Contexto: Agregado familiar que tem um progenitor que não detém a guarda do menor (e que por isso não inscreve o menor como dependente na sua declaração) mas que suporta uma pensão de alimentos prevista no âmbito de um acordo homologado judicialmente. Per
Contexto da questão
Contexto: Agregado familiar que tem um progenitor que não detém a guarda do menor (e que por isso não inscreve o menor como dependente na sua declaração) mas que suporta uma pensão de alimentos prevista no âmbito de um acordo homologado judicialmente. Pergunta: Todas as despesas comprovadamente suportadas e não reembolsadas a título de pensão de alimentos previstas no acordo podem ser declaradas como pensão de alimentos na declaração de IRS, independente da sua natureza? Ou existe alguma imposição que circunscreva o valor a declarar às despesas que sejam dedutíveis pelo outro progenitor (ex: saúde, educação) que inclui o dependente na declaração? Um exemplo concreto: o valor suportado e não reembolsado referente a uma colónia de férias que esteja prevista no âmbito de um acordo homologado pode ser incluído no valor de pensão de alimentos declarado em IRS pelo progenitor que suporta esse custo?
Resposta
Na pensão de alimentos são considerados os valores em espécie ao progenitor que detém a guarda do menor. As despesas de educação e saúde são deduzidas pelo que detém a guarda, logo, não pode deduzir estas despesas como pensão de alimentos.