Rendimentos no IRS: saiba quais deve declarar e como fazer
Será que tem de declarar todos os rendimentos no IRS? E em que categoria? As dúvidas são comuns, sobretudo na altura de preencher a declaração e de fazer contas com a Autoridade Tributária (AT) para saber se tem direito a reembolso ou se ainda tem mais imposto a pagar.
Há vários tipos de rendimentos, existindo mesmo alguns – como os que são provenientes de Alojamento Local – que podem ser integrados em mais do que uma categoria.
Cada rendimento tem taxas e regras próprias, devendo ser declarado em anexos específicos. Sintetizamos os pontos essenciais sobre os rendimentos de IRS e esclarecemos algumas dúvidas.
Rendimentos no IRS: quais são e a quem se aplicam?
O Imposto sobre o Rendimentos das pessoas Singulares, como o nome indica, incide sobre os rendimentos obtidos pelos cidadãos que residem em território português e dos não residentes que obtêm rendimento em Portugal.
Este imposto aplica-se aos rendimentos quer em dinheiro quer em espécie, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma de pagamento.
Para efeitos de IRS é tido em conta o valor anual dos rendimentos das seguintes categorias, depois de serem feitas as respetivas deduções e abatimentos:
- Categoria A – rendimentos do trabalho dependente;
- Categoria B – rendimentos empresariais e profissionais;
- Categoria E – rendimentos de capitais;
- Categoria F – rendimentos prediais;
- Categoria G – incrementos patrimoniais;
- Categoria H – pensões.
O que cabe em cada uma destas categorias? E onde se enquadram outros tipos de rendimentos? Esclareça as dúvidas nos pontos seguintes.
Como declarar os vários tipos de rendimentos no IRS?
Para declarar cada tipo de rendimento no IRS é necessário preencher o respetivo anexo. Ou seja, todos os contribuintes, independentemente dos rendimentos recebidos, têm de entregar o Modelo 3 (ou folha de rosto), que inclui dados como o nome, composição do agregado familiar, entidade escolhida para consignação do IRS, etc.
Depois, dependendo da natureza dos rendimentos, devem ainda entregar os respetivos anexos:
- Anexo A – trabalhadores por conta de outrem (trabalho dependente) e pensionistas;
- Anexo B – trabalhadores independentes e alojamento local;
- Anexo E – rendimentos de capitais;
- Anexo F – rendimentos prediais;
- Anexo G – mais-valias e outros incrementos patrimoniais;
- Anexo G1 – mais-valias não tributadas;
- Anexo H – deduções e benefícios fiscais;
- Anexo I – heranças indivisas;
- Anexo J – rendimentos obtidos fora de Portugal;
- Anexo L – residentes não habituais;
- Anexo SS – identificação das entidades contratantes dos trabalhadores independentes.
A tarefa é facilitada pelos contribuintes que estão abrangidos pelo IRS Automático, mas esta funcionalidade não está disponível para todos os tipos de rendimentos.
O que são rendimentos de categoria A
Os rendimentos de categoria A dizem respeito ao trabalho dependente, o que inclui o trabalho por conta de outrem, exercício de função, serviço ou cargo públicos ou situações de pré-reforma (continuando ou não a trabalhar).
Além dos salários estão abrangidos rendimentos como gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios (incluindo o subsídio de refeição na parte que exceder os limites legais) ou prémios, senhas de presença e outras remunerações acessórias.
A Categoria A inclui, assim, os “direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal”, que estejam relacionados com prestação de trabalho e que concedam uma vantagem económica ao beneficiário.
Rendimentos de Categoria B
Os rendimentos empresariais e profissionais são originados pelo exercício de qualquer atividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Inclui os que são obtidos por conta própria na prestação de serviços e os que tenham origem na propriedade intelectual ou industrial.
Enquadram-se nesta categoria os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, mas também os rendimentos que são gerados por:
- Alojamento local, nos casos em que o proprietário é uma pessoa singular e faz a gestão do imóvel;
- Emissão de criptoativos, incluindo mineração e validação de transações, caso o contribuinte realize esta atividade de forma habitual ou profissional, mas, em termos gerais, os ganhos com criptoativos são tratados como mais-valias (categoria G); a tributação é feita no momento da venda.
- Mais-valias no âmbito das atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais que resultem da transferência para o património particular dos empresários de bens da empresa (exceto imóveis).
Rendimentos de Categoria E
São rendimentos de capitais as vantagens económicas obtidas, por exemplo, com juros de depósitos bancários, os juros, prémios de amortização ou de reembolso e remuneração de títulos da dívida pública ou obrigações ou rendimentos distribuídos pelas unidades de participação em fundos de investimento ou dividendos.
Esta categoria abrange ainda todos os outros rendimentos derivados da simples aplicação de capitais e pode incluir formas de remuneração decorrentes de operações relativas a criptoativos que estejam relacionadas com aplicação de capitais.
Geralmente os rendimentos de capitais não precisam ser declarados no IRS, uma vez que o imposto devido já foi retido na fonte a uma taxa liberatória de 28%.
No entanto, os contribuintes podem optar pelo englobamento, juntando esses rendimentos a outros e pagando, sobre esta soma, a respetiva taxa de IRS, de acordo com o escalão em que se insere.
Rendimentos de Categoria F (rendimentos prediais)
Os rendimentos prediais dizem respeito aos valores recebidos pelo arrendamento da totalidade ou parte de um imóvel, aluguer de máquinas e mobiliário instalados no imóvel.
Quem vive em prédios com condomínio tem de declarar – na proporção da respetiva permilagem – a cedência do uso, total ou parcial, do imóvel ou das partes comuns para, por exemplo, colocação de antenas, publicidade ou realização de festas.
Os rendimentos obtidos através do Alojamento Local podem ser declarados como rendimentos prediais, sendo tributada a diferença entre o rendimento obtido com o desenvolvimento da atividade e as despesas como IMI, obras ou quotas do condomínio.
Rendimentos de Categoria G
Os incrementos patrimoniais, ou mais-valias, são ganhos obtidos e que não se enquadram nas categorias de rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais.
Estão nesta categoria, por exemplo, os lucros obtidos com a venda de uma casa, o reembolso de obrigações e outros títulos de dívida, o resgate da participação em fundos de investimentos ou a venda de criptoativos.
O cálculo das mais-valias tem em conta a diferença entre o valor da aquisição e o valor pelo qual se vendeu, existindo algumas deduções e outros fatores – como o período de tempo em que o bem ou direito esteve na posse do contribuinte – que podem isentar, reduzir ou agravar o imposto a pagar.
Rendimentos de categoria H – Pensões
Os rendimentos de categoria H dizem respeito a pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência e às pensões de alimentos.
Incluem-se ainda as rendas temporárias ou vitalícias, como as que são obtidas quando, ao resgatar o PPR, se opta por receber o montante acumulado em prestações vitalícias.
As prestações pagas por seguradoras, fundos de pensões ou outras entidades, no âmbito de regimes complementares de segurança social devido a contribuições da entidade patronal integram-se na categoria H.
Outros rendimentos sujeitos a IRS
Existem ainda outras categorias de rendimentos que têm de ser declarados no IRS, existindo anexos próprios para o efeito. É o caso de:
- Rendimentos de categoria B provenientes de heranças indivisas (antes das partilhas: devem ser declarados pelo cabeça de casal e imputados aos herdeiros de forma proporcional à sua quota na herança;
- Rendimentos obtidos fora de Portugal pelo contribuinte ou dependentes; o mesmo se aplica se forem titulares, beneficiários ou estejam autorizados a movimentar contas em bancos no estrangeiro. O rendimento obtido fora do país deve ser declarado, mas poderá beneficiar de isenções ou créditos fiscais para evitar a dupla tributação, caso exista acordo de dupla tributação;
- Rendimentos obtidos por residentes não habituais e que digam respeito a atividades de elevado valor acrescentado, com caráter científico, artístico ou técnico. Neste caso, os rendimentos de atividades de elevado valor acrescentado podem ser sujeitos a taxas reduzidas de IRS.
Que rendimentos não têm de ser declarados no IRS?
Alguns rendimentos não têm de ser declarados no IRS, porque não estão sujeitos a tributação. É o caso, por exemplo, dos apoios pagos pela Segurança Social, como o subsídio de desemprego, abono de família ou Rendimento Social de Inserção (RSI).
Estão ainda isentos de tributação prémios literários, artísticos ou científicos, bolsas atribuídas pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bolsas de formação desportiva atribuídas por federações com estatuto de utilidade pública, prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos e rendimentos já sujeitos ao Imposto do Selo, como prémios de jogo.
Fora da declaração ficam, também, rendimentos até 1.000 euros obtidos com a transação da energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável.
Há, ainda, situações em que a lei prevê a dispensa de entrega de declaração. Esta dispensa aplica-se a quem recebeu de forma isolada ou conjunta:
- Rendimentos de rendimentos de trabalho dependente ou pensões até 8.500€, sem qualquer retenção na fonte;
- Pensões de alimentos até 4.104 euros;
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias;
- Rendimentos até 4 x Indexante dos Apoios Sociais (IAS) em subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC);
- Atos isolados de valor inferior a 4 x IAS, se não teve outros rendimentos.
No entanto, esta dispensa não se aplica no caso de optar pela tributação conjunta, se receber rendas temporárias e vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões ou se tiver rendimentos em espécie.