Subsídio de desemprego: regras, prazos e valores
Índice de conteúdos:
- Quem tem direito ao subsídio de desemprego?
- Quais os requisitos de acesso?
- Como fazer o pedido e quais os documentos necessários?
- Qual o valor a receber?
- Quando é pago o subsídio e durante quanto tempo?
- Como é feito o pagamento?
- Em que situações pode ser suspenso?
- Quais são os deveres de quem recebe este subsídio?
- O que acontece quando o subsídio termina?
- O que é o subsídio de desemprego parcial?
Se ficou sem trabalho há pouco tempo e não sabe se tem direito ao subsídio de desemprego ou como o pedir, neste guia damos-lhe todas as respostas de que precisa.
O subsídio de desemprego é uma prestação paga mensalmente a quem perdeu o trabalho de forma involuntária e está inscrito no Centro de Emprego ou no Serviço de Emprego dos Centros de Emprego e Formação Profissional (IEFP).
No entanto, a atribuição do subsídio não é automática nem imediata e é necessário cumprir uma série de condições para ter direito.
Quem tem direito ao subsídio de desemprego?
Têm direito a este subsídio:
- Trabalhadores por conta de outrem que tenham efetuado descontos para a Segurança Social e que se encontrem numa das seguintes situações:
- Tinham contrato de trabalho e ficaram desempregados de forma involuntária;
- Interromperam o contrato devido a salários em atraso;
- Trabalhadores do serviço doméstico cujas contribuições foram calculadas com base num salário de um contrato de trabalho mensal e a tempo inteiro e o acordo tenha sido entregue na Segurança Social;
- Pensionistas de invalidez desempregados que voltem a ser considerados aptos para o trabalho;
- Trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social desde 1 de janeiro de 2011;
- Trabalhadores agrícolas indiferenciados inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, desde que:
- Tenham sido contratados sem termo e a tempo inteiro;
- Tenham celebrado um acordo escrito com o empregador, antes dos 60 anos de idade, para descontarem sobre o salário real e esse acordo tenha sido entregue na Segurança Social;
- O salário não seja inferior ao salário mínimo nacional;
- Trabalhadores em cargos de gestão, desde que, na data da nomeação, já trabalhem na empresa há pelo menos um ano e estejam enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem;
- Trabalhadores contratados que, ao mesmo tempo, sejam gerentes numa entidade sem fins lucrativos, desde que não sejam remunerados por essas funções;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Ex-militares em regime de contrato ou de voluntariado;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Pessoas com estatuto de vítima de violência doméstica que deixaram o trabalho por sua iniciativa.
E quem não tem direito?
Não têm direito ao subsídio:
- Trabalhadores desempregados, mas que exercem outra atividade profissional (podem ter direito ao subsídio de desemprego parcial);
- Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
- Pensionistas de invalidez e velhice;
- Trabalhadores que, à data do desemprego, já podem pedir a pensão de velhice.
Quem é trabalhador independente tem direito a subsídio de desemprego?
Sim. Os chamados “trabalhadores a recibos verdes” têm direito a subsídio por cessação de atividade profissional quando:
- São considerados economicamente dependentes de uma única entidade (ou seja, mais de 50% dos seus rendimentos anuais estavam dependentes dessa entidade) no ano civil anterior ao da cessação do contrato e no momento em que o contrato termina;
- É a entidade contratante a cessar o vínculo laboral;
- Nos 24 meses anteriores à cessação, trabalharam durante 360 dias de forma economicamente dependente e pagaram todas as suas contribuições.
Também têm direito a apoio no desemprego:
- Os trabalhadores independentes com rendimentos de atividade comercial ou industrial;
- Os titulares de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
- Os cônjuges ou companheiros de trabalhadores independentes, desde que trabalhem na mesma atividade de forma regular e contínua.
Quais são os requisitos para receber o subsídio de desemprego?
Para ter acesso a este subsídio tem de cumprir os seguintes requisitos:
- Ser residente em Portugal ou ter uma autorização de residência que permita trabalhar ou um título válido de proteção temporária no caso de refugiados;
- Ter tido um contrato de trabalho;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Não estar a trabalhar;
- Não exercer qualquer atividade, remunerada ou não, na empresa que fez o despedimento ou em qualquer empresa que com ela esteja relacionada;
- Ter denunciado o contrato de trabalho por violência doméstica (tem de apresentar o estatuto de vítima);
- Estar inscrito no Serviço de Emprego mais próximo;
- Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data de desemprego;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Cumprir o prazo de garantia.
O que é o prazo de garantia?
O prazo de garantia serve para determinar se tem acesso ao subsídio de desemprego. Para ter direito, tem de ter trabalhado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 360 dias nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
Para os trabalhadores independentes, podem ser contabilizados os períodos de registo de remunerações do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem e do regime dos trabalhadores independentes, desde que a taxa contributiva inclua proteção no desemprego. Já quem trabalhou no estrangeiro pode ter esse tempo considerado, mas deve apresentar um formulário preenchido pela Segurança Social do país onde exerceu a atividade.
Além do tempo de trabalho, para a contagem dos meses com descontos será incluído o tempo em que esteve de baixa médica a receber subsídio por doença ou de licença de parentalidade, e os dias de férias pagos mas não gozados. Se já tiver recebido antes subsídio de desemprego, ou se tiver trabalhado a part-time, esses dias não são incluídos no prazo de garantia.
Como fazer o pedido do subsídio de desemprego?
Antes de pedir o subsídio, tem de se inscrever no Centro de Emprego da sua zona. Depois, tem 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para fazer o pedido. Se entregar o requerimento após este prazo, os dias de atraso serão descontados no período de concessão do apoio.
O subsídio pode ser pedido online, no portal do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), na opção “Requerimento do Subsídio de Emprego”, que fica disponível depois de se inscrever no Centro de Emprego. Caso tenha dúvidas, pode consultar o guia do IEFP sobre como submeter o requerimento.
Se preferir fazer o pedido pessoalmente, deve dirigir-se ao Centro de Emprego em que fez a inscrição.
Que documentos são necessários?
Ao fazer o pedido do subsídio, deve entregar os seguintes documentos:
- Documento de identificação válido (cartão de cidadão, bilhete de identidade, certidão de nascimento ou passaporte e autorização de residência);
- Comprovativo de IBAN, onde deve constar, obrigatoriamente, o beneficiário como titular da conta;
- Declaração de situação de desemprego (formulário Mod. RP 5044-DGSS), passada pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho, caso a empresa se recuse ou não possa fazê-lo. Esta declaração tem de ser entregue pelo trabalhador no Centro de Emprego. Caso a entidade empregadora emita o documento em formato digital na Segurança Social Direta, o trabalhador fica dispensado da sua apresentação;
- Requerimento de prestações de desemprego, que deve ser preenchido online pelo funcionário do Serviço de Emprego.
Existem, ainda, situações específicas que requerem a entrega de outros documentos e formulários, nomeadamente quando o contrato é terminado por justa causa, suspenso por salários em atraso ou denunciado por violência doméstica.
Qual o valor do subsídio de desemprego?
O montante diário deste subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência, calculada na base de 30 dias mensais.
A remuneração de referência é calculada somando-se os rendimentos declarados à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14, incluindo subsídios de férias e Natal (no máximo um de cada), a contar do mês anterior ao da data do desemprego. Depois, divide-se esse valor por 12.
Para saber o valor mensal do subsídio de desemprego, deve, de seguida, multiplicar a remuneração de referência por 65%. No fim, é necessário calcular o valor líquido da remuneração de referência, que é obtido deduzindo a taxa contributiva para a Segurança Social e a taxa de retenção do IRS à remuneração de referência ilíquida, e multiplicar esse número por 75%.
Vamos a um exemplo prático? Imagine um trabalhador com retribuição mensal de 1.000 euros:
- Retribuição de referência: [(1.000 x 14) / 12] = 1.166,67 euros;
- Valor do subsídio de desemprego: 1.166,67 x 0,65 = 758,33 euros;
- Valor líquido da remuneração de referência: 1.166,67 – (1.166,67 x 0,11) – (1.166,67 x 0,053) = 976,51 euros;
- 75% do valor líquido da remuneração de referência: 976,51 x 0,75 = 732,38 euros.
Neste caso, o trabalhador tem direito a um subsídio de desemprego no valor de 732,38 euros mensais.
Para saber quanto é que irá receber de subsídio, pode utilizar o nosso simulador de desemprego.
Quais os limites mínimos?
Independentemente da remuneração de referência, existem limites mínimos ao montante mensal do subsídio de desemprego:
- Não pode ser inferior a 537,13 euros, o que corresponde ao Indexante de Apoios Sociais (IAS);
- Não pode ser inferior a 617,70 euros (1,15 vezes o IAS), caso as remunerações que sirvam de base ao cálculo do subsídio correspondam ao salário mínimo (920 euros em 2026).
Quais os limites máximos?
Existem, também, limites máximos ao valor que se pode receber:
- Não pode ser superior a 1.342,83 euros (2,5 vezes o IAS);
- Não pode ser superior a 75% da remuneração líquida de referência que lhe serviu de cálculo;
- Não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência.
Em que situações é que o subsídio de desemprego pode ser majorado?
O valor do subsídio de desemprego pode ser aumentado em 10% quando:
- O cônjuge ou unido de facto está em situação de desemprego, inscrito no IEFP e com filhos a cargo;
- O beneficiário faz parte de um agregado monoparental.
Quando é pago o subsídio de desemprego e durante quanto tempo?
O subsídio de desemprego começa a ser pago a partir do dia em que se faz o pedido. Caso seja ex-pensionista de invalidez, começa a receber a partir do dia 1 do mês seguinte àquele que foi considerado apto para o trabalho.
A duração do subsídio depende da sua idade e do tempo que contribuiu para a Segurança Social. Até 31 de março de 2012, para ter direito ao subsídio, tinha de ter trabalhado durante 450 dias, com descontos, nos 24 meses anteriores à data do desemprego.
A partir de 1 de abril de 2012, entrou em vigor uma nova tabela que pode alterar o período de concessão do subsídio. Assim, para quem ficou desempregado após essa data, aplica-se automaticamente o regime mais favorável entre o anterior (vigente até março de 2012) e o novo (implementado em abril do mesmo ano).
Tabela em vigor a partir de 1 de abril de 2012:
Aplica-se aos beneficiários que, a 31 de março de 2012, não tinham descontado o número de dias exigidos para ter direito ao subsídio.
| Idade | Meses de descontos | Período de concessão do subsídio | |
| Dias | Acréscimo de dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos | ||
| Menos de 30 anos | Inferior a 15 | 150 | 30 |
| Entre 15 e 24 | 210 | ||
| Superior a 24 | 330 | ||
| De 30 a 39 anos | Inferior a 15 | 180 | 30 |
| Entre 15 e 24 | 330 | ||
| Superior a 24 | 420 | ||
| De 40 a 49 anos | Inferior a 15 | 210 | 45 |
| Entre 15 e 24 | 360 | ||
| Superior a 24 | 540 | ||
| Mais de 50 anos | Inferior a 15 | 270 | 60 |
| Entre 15 e 24 | 480 | ||
| Superior a 24 | 540 | ||
Tabela em vigor até 31 de março de 2012:
Os beneficiários que, a 31 de março de 2012, já tinham dias de descontos suficientes para ter direito ao subsídio de desemprego, mas que nunca estiveram desempregados, podem ter em conta esta tabela, caso seja mais favorável.
| Idade | Meses de descontos | Período de concessão do subsídio | |
| Dias | Acréscimo de dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos | ||
| Menos de 30 anos | 24 ou menos | 270 | – |
| Mais de 24 | 360 | 30 | |
| De 30 a 39 anos | 48 ou menos | 360 | – |
| Mais de 48 | 540 | 30 | |
| De 40 a 49 anos | 60 ou menos | 540 | – |
| Mais de 60 | 720 | 30 | |
| Mais de 50 anos | 72 ou menos | 720 | – |
| Mais de 72 | 900 | 60 | |
Como é pago o subsídio?
O subsídio de desemprego pode ser pago por vale postal ou por transferência bancária.
Para o receber diretamente na sua conta, tem de ter o IBAN registado nos serviços da Segurança Social. Pode fazê-lo online (aceda a “Conta bancária” > “Consultar e decidir pedidos de alteração de conta bancária” no seu perfil da Segurança Social Direta) ou num balcão da Segurança Social, entregando o Requerimento Registo ou Alteração de IBAN e um documento comprovativo do IBAN.
É possível acumular o subsídio de desemprego com outras prestações?
Sim, o subsídio de desemprego pode ser acumulado com:
- Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (deficientes das Forças Armadas);
- Bolsa complementar por realizar trabalho socialmente necessário (neste caso, tem direito a receber mais 20% do valor do IAS);
- Medida excecional de incentivo ao regresso ao trabalho para desempregados de longa duração, que permite acumular rendimentos de trabalho com parte do subsídio de desemprego;
- Prestação social para a inclusão.
É possível receber o subsídio de desemprego num pagamento único?
Sim. Se tiver um projeto para criar o seu próprio trabalho, pode apresentá-lo no Serviço de Emprego e, se este for aprovado, pode receber o subsídio de desemprego na totalidade, de uma só vez.
Caso as despesas elegíveis sejam inferiores ao montante total do apoio, pode receber parte do subsídio num pagamento único e, a partir daí, recebe o valor remanescente em prestações mensais.
Em que situações o subsídio de desemprego pode ser suspenso?
O pagamento do subsídio de desemprego é suspenso quando:
- É atribuído subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental inicial e subsídio por adoção;
- O beneficiário começa a trabalhar a recibos verdes ou com contrato (pode ter direito ao subsídio de desemprego parcial);
- O beneficiário está a frequentar um curso de formação profissional pelo qual recebe bolsa (se o valor pago pelo curso for mais baixo do que o subsídio, o subsídio continua a ser pago, mas é descontado o valor da bolsa);
- O ex-empregador declara à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas (o subsídio fica suspenso pelo número de dias de férias que sejam pagos);
- O beneficiário sai do país, exceto no período anual de dispensa ou para receber tratamentos médicos cuja necessidade é atestada pelo SNS;
- O beneficiário sai do país em missão de voluntariado, durante o período de duração da missão, até ao máximo de cinco anos a contar da data em que pediu o subsídio;
- O beneficiário sai do país na qualidade de bolseiro, durante o período de duração da bolsa, até ao máximo de cinco anos a contar da data em que pediu o subsídio;
- O beneficiário está detido em estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coação que o privam da liberdade;
- O beneficiário emite um ato isolado.
Como reativar o subsídio de desemprego depois de ser suspenso?
Para reativar o pagamento do subsídio, deve, primeiro, fazer a sua reinscrição no Serviço de Emprego. Se o subsídio foi suspenso por estar a receber prestações relacionadas com gravidez ou com a parentalidade, não precisa de se reinscrever, mas tem de comunicar o início e o fim do recebimento dos apoios.
Depois, deve provar que já não está a trabalhar (ou seja, tem de voltar a seguir todos os passos para pedir o subsídio de desemprego) ou que esteve no estrangeiro em missão de voluntariado ou como bolseiro, consoante o motivo que levou à suspensão do pagamento.
Existem também casos em que o subsídio é suspenso e não é possível reativar o pagamento, nomeadamente:
- Se estiver a trabalhar de forma independente ou com contrato há três ou mais anos;
- Se lhe for atribuído um novo subsídio de desemprego;
- Se se ausentar do país por mais de três meses, sem comprovar que esteve a trabalhar;
- Se não regressar a Portugal no fim do período de duração da missão de voluntariado ou da bolsa;
- Se tiverem passado cinco ou mais anos desde a data em que inicialmente pediu o subsídio.
Quais são os deveres de quem recebe subsídio de desemprego?
Os beneficiários do subsídio de desemprego têm o dever de comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, qualquer situação que leve à suspensão ou ao fim das prestações, bem como a decisão judicial de um eventual processo contra a entidade empregadora (em casos de despedimento por justa causa).
Além da Segurança Social, os beneficiários também têm a obrigação de avisar o Serviço de Emprego sempre que:
- Mudem de morada;
- Viagem para fora do país;
- Fiquem doentes, devendo apresentar o Certificado de Incapacidade Temporária para o Trabalho (CIT);
- Comecem a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, por interrupção da gravidez, de parentalidade ou por adoção;
- Fiquem em situação de incapacidade temporária para prestar assistência a filhos, adotados ou enteados menores de 12 anos ou deficientes (também têm de apresentar o CIT).
Quem está a receber o subsídio tem, ainda, de cumprir as seguintes obrigações:
- Aceitar e cumprir o Plano Pessoal de Emprego;
- Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas em vigor;
- Procurar ativamente emprego e comprovar que o faz;
- Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer no Serviço de Emprego nas datas e locais estabelecidos.
O que acontece se o beneficiário não cumprir as obrigações?
Se não cumprir os seus deveres para com a Segurança Social, se estiver a receber indevidamente o subsídio de desemprego ou se estiver a trabalhar enquanto recebe o apoio (mesmo que não receba salário), terá de devolver as prestações recebidas e fica ainda sujeito ao pagamento de uma coima.
Caso não comunique que arranjou um emprego, a contrato ou recibos verdes, pode ficar até dois anos impedido de receber subsídio de desemprego.
Por outro lado, a inscrição no Serviço de Emprego é anulada e perde direito ao subsídio se, injustificadamente:
- Recusar emprego conveniente;
- Recusar ou for excluído de formação profissional, trabalho socialmente necessário ou medidas ativas de emprego;
- Recusar o Plano Pessoal de Emprego;
- Faltar a convocatórias, quer no Serviço de Emprego, quer noutra entidade indicada por este;
- Faltar duas vezes de forma justificada.
Pode justificar qualquer incumprimento no prazo de cinco dias seguidos.
É possível ser dispensado dos deveres?
Sim. Em cada ano tem o direito de ser dispensado de cumprir as suas obrigações relacionadas com a procura ativa de emprego durante 30 dias seguidos. Para isso, tem de avisar o Serviço de Emprego, com 30 dias consecutivos de antecedência, quando é que pretende ser dispensado.
O que acontece quando o subsídio termina?
O subsídio de desemprego termina definitivamente quando termina o período durante o qual tinha direito ao apoio. Se nessa altura continuar sem emprego, pode contar com dois tipos de proteção:
- Subsídio social de desemprego subsequente: para ter acesso a este apoio, tem de continuar inscrito no centro de emprego. Além disso, não pode ter património mobiliário de valor superior a 128.911,20 euros (240 x IAS) e os rendimentos mensais por pessoa do agregado familiar não podem ultrapassar 80% o valor do IAS, ou seja, 429,70 euros.
- Rendimento social de inserção (RSI): terminado o período de subsídio social de desemprego subsequente, pode pedir o RSI. Este apoio inclui uma prestação em dinheiro para satisfazer as necessidades mínimas do dia a dia e um programa de inserção social, profissional e comunitária.
O que é o subsídio de desemprego parcial?
Se perdeu o emprego, mas tem outro trabalho a part-time ou trabalha de forma independente, ou, enquanto está a receber o subsídio, começou a trabalhar numa destas modalidades, pode ter acesso ao subsídio de desemprego parcial. Para isso, a retribuição do trabalho a tempo parcial ou o rendimento relevante da atividade independente não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego.