Subsídio de Natal: guia prático segundo a lei
O subsídio de Natal é um direito dos trabalhadores, sujeito a regras específicas. Saiba quem tem direito, como é calculado e até quando deve ser pago.
Foi em 1972 que o subsídio de Natal foi instituído no nosso país, mas apenas para os funcionários públicos e a título excecional. Mais tarde, em 1974, este complemento ao salário passou a ser obrigatório para todos os trabalhadores e, depois, também para os pensionistas.
Também conhecido como 13.º mês, o subsídio de Natal está previsto no artigo 263.º do Código do Trabalho e corresponde a uma compensação monetária de valor igual a um mês de salário (há exceções, que explicamos mais à frente). Na prática, funciona como um “salário extra”, pago na altura do Natal, para ajudar os trabalhadores com as despesas extraordinárias desta época.
Quem tem direito ao subsídio de Natal?
O subsídio de Natal é pago, quer no setor público, quer no privado. Têm direito a este complemento:
- Trabalhadores por conta de outrem com contrato de trabalho;
- Administradores e gestores de pessoas coletivas, caso se comprove esse direito e cumpram as restantes condições estabelecidas na lei;
- Pensionistas;
- Trabalhadores a gozar de licença de parentalidade;
- Trabalhadores de baixa médica, desde que não recebam subsídio de doença profissional.
Alguns trabalhadores ficam excluídos deste benefício:
- Trabalhadores independentes;
- Beneficiários do seguro social voluntário;
- Beneficiários com baixa médica prolongada que levou à atribuição do subsídio por doença profissional.
Quando é que o subsídio deve ser pago?
De acordo com a lei, o subsídio de Natal para os trabalhadores do setor privado deve ser pago até ao dia 15 de dezembro de cada ano. Já os trabalhadores do Estado recebem este complemento em novembro, segundo a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Também os reformados da Caixa Geral de Aposentações recebem o subsídio em novembro, juntamente com a reforma. Por outro lado, aos pensionistas da Segurança Social o subsídio é pago em dezembro.
Subsídio de Natal em duodécimos
Geralmente, o subsídio de Natal é pago de forma integral. No entanto, os trabalhadores do setor privado podem receber o complemento em duodécimos, desde que haja um acordo escrito entre a empresa e o funcionário.
O valor do subsídio pode ser dividido pelos 12 meses ou, em alternativa, o trabalhador pode receber 50% ao longo do ano e os outros 50% em dezembro. Ainda assim, o subsídio tem de estar pago na totalidade até dia 15 de dezembro.
Como calcular o valor do subsídio?
O subsídio de Natal corresponde a um mês de ordenado. Ou seja, equivale ao salário bruto do trabalhador. Mas há exceções. Este complemento é proporcional ao tempo de serviço prestado pelo funcionário durante o ano civil:
- No ano de início do contrato de trabalho;
- No ano de cessação do contrato de trabalho;
- Em caso de suspensão do contrato de trabalho (por exemplo, quando o trabalhador está de baixa médica prolongada).
Assim, se já completou um ano de trabalho, tem direito à totalidade do subsídio. Por exemplo, se o seu ordenado bruto é de 1.200 euros mensais, o subsídio de Natal bruto terá o mesmo valor.
Por outro lado, se começou a trabalhar há alguns meses, deve utilizar a seguinte fórmula para saber qual será o valor do subsídio de Natal:
Imagine que o seu contrato de trabalho teve início a 1 de junho e aufere, tal como no exemplo anterior, 1.200 euros brutos mensais. O valor do seu subsídio de Natal será (1.200 euros/365) x 214=703,56 euros. Para este cálculo não são contabilizados os dias em que faltar ou estiver de baixa por doença.
No subsídio de Natal são incluídas eventuais diuturnidades (prestações relacionadas com a antiguidade), mas estão excluídos o subsídio de refeição e outros complementos, como subsídios de turno ou de isenção de horário de trabalho.
O subsídio de Natal está sujeito ao pagamento de impostos?
Sim. O subsídio de Natal está sujeito a retenção na fonte e a descontos para a Segurança Social. No entanto, as tributações são sempre autónomas. Ou seja, o subsídio não é somado ao seu salário bruto, já que isso poderia fazê-lo subir de escalão e aumentar o valor que teria de descontar para IRS.
Para a Segurança Social, o trabalhador tem de descontar os habituais 11%. Já para o IRS aplica-se a taxa correspondente ao escalão e à situação do trabalhador (casado ou não casado, com ou sem dependentes). Pode consultar as tabelas de retenção na fonte no portal das Finanças.
4 perguntas extra para entender o subsídio de Natal
Há situações específicas que podem suscitar dúvidas quanto ao pagamento do subsídio de Natal. Por isso, reunimos quatro questões pertinentes para lhe esclarecer qualquer questão.
O que é a prestação compensatória do subsídio de Natal?
As prestações compensatórias são valores em dinheiro, pagos pela Segurança Social, aos trabalhadores que, por doença ou parentalidade subsidiadas, estiveram impedidos de trabalhar por um período superior a 30 dias seguidos e, por isso, não receberam os subsídios de Natal, férias ou outros semelhantes, na totalidade ou parcialmente. Estas prestações também são devidas sempre que o empregador não paga nem tem o dever de pagar os subsídios ao trabalhador.
Assim, se estiver de baixa médica por doença ou a gozar de licença de parentalidade e não receber o seu subsídio de Natal, pode pedir à Segurança Social a prestação compensatória. O valor que terá a receber depende da situação:
- No caso de baixa por doença, tem direito a 60% do valor do subsídio de Natal que a empresa não lhe pagou;
- No caso de licença de parentalidade, recebe 80% do valor do subsídio que ficou por pagar.
Os trabalhadores independentes, beneficiários do seguro social voluntário e os beneficiários cuja baixa prolongada tenha levado à atribuição de subsídio por doença profissional não têm direito às prestações compensatórias.
Pode pedir o pagamento das prestações através da Segurança Social Direta, nos serviços de atendimento da Segurança Social ou por correio, para o Centro Distrital da sua área de residência. Deve fazê-lo no prazo de seis meses, a contar do dia 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que o subsídio de Natal era devido, ou da data do fim do contrato de trabalho, caso tenha havido cessação.
O que acontece se o empregador não pagar o subsídio até à data limite imposta por lei?
De acordo com o Código do Trabalho, constitui contra-ordenação muito grave o não pagamento do subsídio de Natal até à data limite imposta por lei, 15 de dezembro. Nesses casos, as empresas estão sujeitas ao pagamento de uma coima que, dependendo do volume de negócios, pode ir até aos 61.200 euros.
Os estagiários têm direito a subsídio de Natal?
Não. Os estagiários, quer estejam a realizar um estágio curricular ou profissional, não recebem subsídio de Natal.
O subsídio pode ser penhorado?
De acordo com a lei, os salários são considerados bens apenas parcialmente penhoráveis. Como indica o artigo 738.º do Código do Processo Civil, só podem ser penhorados dois terços da parte líquida de vencimentos, salários, prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de qualquer outra regalia social, seguro, indemnização por acidente, renda vitalícia, ou prestações de qualquer natureza que assegurem a subsistência do executado.
A parte que não pode ser penhorada tem como limite mínimo o valor equivalente a um salário mínimo nacional e, como limite máximo, o montante correspondente a três salários mínimos nacionais. Assim, a penhora não pode ser superior a um terço do vencimento e o executado não pode nunca auferir menos do que um salário mínimo nacional.
No que diz respeito ao subsídio de Natal e a outros subsídios, não existe na lei nenhuma disposição específica sobre estes complementos. Assim, sempre que necessário, tem-se utilizado as decisões judiciais como base e estas ditam que os subsídios podem ser penhorados, exatamente nos mesmos moldes de um ordenado, ou seja, até dois terços. Se tal acontecer, a penhora é feita sobre o valor total auferido pelo trabalhador no mês em que é pago o subsídio, isto é, sobre a soma do ordenado com o subsídio de Natal.
Como utilizar o subsídio de Natal de forma inteligente
Há quem aproveite o subsídio para comprar as prendas de Natal ou até para viajar. No entanto, há sempre formas mais vantajosas de aplicar este dinheiro extra.
Ainda que não seja a totalidade (uma vez que a quadra natalícia é uma época de maiores despesas), o ideal é que utilize o subsídio de Natal para investir, poupar ou, até, fazer as duas coisas. Assim, considere aplicar parte do dinheiro num plano poupança reforma, em certificados de aforro ou numa conta a prazo. Também pode aproveitar para investir e fazer o seu dinheiro crescer. Dos produtos financeiros mais seguros às aplicações de risco, existem várias soluções de investimento no mercado. Tudo depende do seu perfil de investidor, que pode ir do conservador ao dinâmico. Saiba mais sobre soluções de poupança e investimento neste artigo.