Subsídio de desemprego parcial: quem tem direito e como pedir?
O subsídio de desemprego parcial é uma forma de acumular o subsídio de desemprego com o salário de um part-time ou com rendimentos como trabalhador independente.
Receber esta prestação permite aumentar o rendimento disponível quando se está numa situação de desemprego, mas existem alguns limites e condições para ter direito. Conheça as regras e as contas que deve fazer para aceder a este apoio.
Índice de conteúdos:
- O que é o subsídio de desemprego parcial?
- Quem tem direito?
- Pode ser acumulado com outros apoios?
- Qual a sua duração?
- Qual o valor?
- Como pedir o subsídio?
- Obrigações e deveres a cumprir
O que é o subsídio de desemprego parcial?
É uma prestação atribuída pela Segurança Social a pessoas que peçam ou estejam a receber o subsídio de desemprego, mas que tenham, simultaneamente, uma atividade por conta de outrem a tempo parcial ou a recibos verdes. Aplica-se, portanto, em duas situações:
- Ficou desempregado e vai pedir o subsídio de desemprego, mas já tinha um emprego em part-time ou uma atividade a recibos verdes;
- Está a receber subsídio de desemprego e recebeu uma proposta de trabalho em part-time ou a recibos verdes.
Quem tem direito?
Para ter direito ao subsídio parcial de desemprego, deve receber ou ter pedido o subsídio de desemprego. Além disso, deve estar ou vir a exercer uma atividade profissional por conta de outrem ou como trabalhador independente, mas de acordo com alguns critérios.
Assim, se já trabalha ou pretende trabalhar por conta de outrem, a atividade deve ser a tempo parcial, ou seja, com um horário semanal inferior ao de um contrato a tempo completo e o salário recebido deve ser inferior ao valor do subsídio de desemprego.
Caso tenha ou queira abrir atividade como trabalhador independente, o valor a receber tem de ser inferior ao do subsídio de desemprego. Assim, é preciso ter em conta a forma como a Segurança Social considera os rendimentos recebidos pelos recibos verdes. O chamado rendimento relevante corresponde a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos ou prestações de serviços no âmbito de atividades hoteleiras, restauração e similares.
Tenha em atenção que se trabalhar na empresa ou no mesmo grupo empresarial que fez o despedimento, não terá direito ao subsídio de desemprego parcial.
O subsídio de desemprego parcial pode ser acumulado com outros apoios?
O subsídio de desemprego parcial não pode ser acumulado com os seguintes apoios:
- Pensões atribuídas pela Segurança Social, outro sistema de proteção social obrigatório ou sistemas estrangeiros;
- Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares feitos pelo empregador devido à cessação do contrato de trabalho;
- Pensões de sobrevivência e invalidez relativa, se o valor for superior ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS);
- Outros subsídios, como o subsídio parental, por adoção ou subsídio de doença destinados a compensar a perda de remuneração de trabalho;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
Qual a duração do subsídio?
O subsídio começa a ser pago a partir da data de início da atividade profissional parcial ou independente. Ou, caso já tivesse uma destas atividades quando ficar desempregado, a partir da data de apresentação do pedido.
Tem um prazo de 90 dias, após a data em que começou a trabalhar, para apresentar a documentação na Segurança Social. Se esse prazo for ultrapassado, o tempo de atribuição é reduzido pelo tempo correspondente ao atraso.
O subsídio parcial de desemprego dura enquanto estiver a receber subsídio de desemprego. No entanto, deixa de ser pago se:
- Atingir a idade em que pode pedir a reforma e tiver cumprido o prazo de garantia (período mínimo de descontos);
- Tiver direito à reforma por invalidez;
- Falhar o cumprimento das obrigações enquanto desempregado e tiver a inscrição no centro de emprego anulada;
- Mentir, omitir informações ou recorrer meios fraudulentos para ter direito ao subsídio ou receber mais;
- Terminar o contrato a tempo parcial.
E se perder o emprego em part-time?
Caso o contrato em part-time acabe enquanto estiver a receber subsídio de desemprego parcial, pode ter direito a receber o subsídio de desemprego na totalidade. Para isso, deve atualizar a inscrição no centro de emprego e entregar uma declaração da entidade empregadora em como o desemprego é involuntário.
Se perder o emprego em part-time e já não reunir condições para receber subsídio de desemprego, pode ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente se preencher a condição de recursos. Ou seja, se o rendimento médio mensal de cada membro do agregado familiar for inferior a 80% do IAS.
O subsídio pode ser suspenso?
O pagamento do subsídio pode ser suspenso se estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental ou subsídio por adoção.
Caso saia do país fora das condições previstas para desempregados que recebem subsídio de desemprego (período anual de dispensa ou tratamento médico), o pagamento também é suspenso. O mesmo acontece a quem for preso ou estiver sob outras medidas de coação privativas de liberdade.
Qual o valor do subsídio parcial de desemprego?
O valor do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o do salário que recebe pelo trabalho por conta de outrem.
Para quem vai acumular esta prestação com trabalho independente, o montante a receber será a diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido ou declarado.
Ou seja, se acumular subsídio de desemprego com uma destas atividades vai receber a diferença entre o valor do subsídio de desemprego e o valor do salário, mais 35% do subsídio. Sendo que o total a receber não pode ultrapassar o valor do subsídio de desemprego.
Como se calcula o valor a receber?
Vamos a um exemplo. Imagine que está a receber 650 euros de subsídio de desemprego e tem um part-time onde recebe 400 euros mensais. Estas são as contas que deve fazer:
- Calcular 35% do subsídio de desemprego: 650€ x 0,35 = 227,50€
- Somar esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe: 650€ + 227,50€ = 877,50€
- Subtrair, ao total anterior, o valor do salário que recebe pelo trabalho a tempo parcial: 877,50€ – 400€ = 477,50€
Neste caso, o subsídio de desemprego parcial vai ser de 477,50 euros.
Se for um trabalhador independente, as contas são feitas tendo em conta o rendimento anual (presumido ou real) que recebe por essa atividade. Por exemplo, se recebe 750 euros de subsídio de desemprego e no ano anterior teve uma faturação por prestação de serviços de 10.000 euros, estes são os cálculos:
- Calcular 35% do valor do subsídio de desemprego: 750€ x 0,35 = 262,50€
- Somar esse valor ao valor do subsídio de desemprego que recebe: 750€ + 262,50€ = 1.012,50€
- Calcular o valor do rendimento anual da atividade independente, que corresponde a 70% da faturação e dividir por 12 para calcular o valor mensal do rendimento relevante: (10.000€ x 0,70) / 12 = 583€
- Subtrair o valor do rendimento mensal da atividade independente ao valor do subsídio de desemprego acrescido de 35%: 1.012,50€ – 583€ = 429,50€
Nesta situação o subsídio parcial de desemprego é de 429,50 euros.
Como pedir o subsídio de desemprego parcial?
A forma como pode pedir o subsídio parcial de desemprego depende da situação em que se encontra.
Caso tenha perdido o emprego e ainda não esteja a receber subsídio, tem de fazer a inscrição no Centro de Emprego (IEFP) da sua área de residência, entregando a declaração de situação de desemprego emitida pela entidade empregadora (RP5044 – DGSS). Depois, pode pedir o subsídio parcial de desemprego de forma presencial na Segurança Social.
Se já estiver a receber o subsídio de desemprego, pode fazer o pedido presencialmente ou online, através da Segurança Social Direta. Basta seguir estes passos: na sua página pessoal aceder a Emprego > Desemprego > Subsídio de desemprego > Pedir subsídio parcial de desemprego.
Quais os documentos necessários?
No prazo de 90 dias após começar a trabalhar, tem de apresentar documentação que comprove a atividade e o valor que recebe, dependendo da situação:
- Trabalho parcial por conta de outrem: contrato de trabalho que indique o valor da retribuição mensal;
- Trabalho independente: comprovativo do rendimento ilíquido da atividade profissional independente ou dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais, caso se trate de início de atividade.
Obrigações e deveres a cumprir
Os beneficiários do subsídio de desemprego parcial têm de cumprir várias obrigações perante a Segurança Social e o IEFP, de forma a evitarem sanções.
Obrigações para com a Segurança Social
Deve comunicar à Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, a ocorrência de qualquer situação que origine a suspensão do pagamento do subsídio (por exemplo, ter começado a trabalhar a tempo inteiro) ou qualquer decisão judicial em relação a um processo contra a entidade empregadora. Além disso, caso receba o subsídio sem ter direito ao mesmo, deve devolver o valor recebido. Em caso de incumprimento, fica sujeito a uma multa entre 100 e 700 euros.
Obrigações para com o Centro de Emprego (IEFP)
As obrigações perante o Centro de Emprego são semelhantes às que se aplicam aos beneficiários do subsídio de desemprego, exceto o dever de procura ativa de emprego e respectiva comprovação. Assim, é obrigado a:
- Aceitar emprego conveniente a tempo inteiro;
- Cumprir o plano pessoal de emprego;
- No prazo de cinco dias úteis, avisar o Centro de Emprego se mudar de casa, viajar para o estrangeiro, ficar doente e tiver pedido baixa médica, ficar numa situação de incapacidade temporária devido a doença de filhos menores ou começar a receber subsídios relacionados com gravidez ou parentalidade.
O incumprimento destas obrigações pode levar à anulação da inscrição ou perda de direito ao subsídio. Se a inscrição for anulada, só poderá voltar a inscrever-se 90 dias depois.
O subsídio de desemprego parcial deve ser declarado no IRS?
Não, porque para efeitos fiscais as prestações sociais não contam como rendimentos. Como tal, não estão sujeitas a declaração ou pagamento de IRS.
No entanto, pode ter de entregar a declaração com os rendimentos de trabalho dependente ou independente obtidos, caso estes ultrapassem determinados valores.