Como alterar o agregado familiar nas Finanças e Segurança Social
Daniela CunhaSe a composição do seu agregado familiar mudou, tem de comunicar as alterações à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Segurança Social. Explicamos como o pode fazer.
Índice de conteúdos:
- O que é o agregado familiar?
- Porque é importante comunicá-lo?
- Como alterar o agregado familiar nas Finanças?
- Como alterar o agregado familiar na Segurança Social?
Sempre que há mudanças na composição familiar – como um casamento, um nascimento, um divórcio, a adoção de uma criança ou um óbito – é necessário comunicá-las às Finanças e à Segurança Social. Este procedimento é fundamental não só para efeitos de IRS, mas também para a atribuição de apoios sociais.
Assim, se houver alterações no seu agregado familiar até 31 de dezembro, no início do ano seguinte tem de atualizar as informações. Em 2025, o prazo termina a 17 de fevereiro. Se não sabe como alterar o agregado familiar, neste artigo mostramos como proceder.
O que é o agregado familiar?
Um agregado familiar pode ser definido, em termos gerais, como um conjunto de pessoas que partilham laços familiares e vivem juntas. No entanto, aos olhos da lei, há especificidades a ter em conta. Isto porque a composição do agregado pode ser diferente, consoante estejamos perante situações da competência das Finanças ou da Segurança Social.
Para as Finanças:
De acordo com o Diário da República, o agregado familiar é “uma unidade fiscal para efeitos de tributação conjunta da família”. Ou seja, para efeitos de IRS, o agregado familiar é composto por:
- Cônjuges ou unidos de facto e os seus dependentes;
- Cada um dos cônjuges ou ex-cônjuges, em caso de separação judicial ou de declaração de nulidade, anulação ou dissolução do casamento, e os dependentes a seu cargo;
- Mãe ou pai solteiros e os dependentes a seu cargo;
- Adotante solteiro e os seus dependentes.
Como dependentes, a AT considera:
- Filhos, adotados e enteados, menores de idade não emancipados, bem como os menores sob tutela;
- Filhos, adotados, enteados e afilhados civis maiores de idade, bem como ex-tutelados, que não tenham mais de 25 anos, e que não aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor do salário mínimo;
- Filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, inaptos para o trabalho e para garantir meios de subsistência.
Caso viva com outros familiares, como ascendentes (pais ou avós), estes ficam de fora da composição do agregado familiar. Ainda assim, é possível fazer deduções à coleta de ascendentes que estejam a seu cargo, desde que vivam na mesma casa e não tenham rendimentos superiores à pensão mínima do regime geral (em 2024, 319,49€ mensais).
Além disso, os dependentes não podem fazer parte de mais do que um agregado ao mesmo tempo (em situações de guarda partilhada, por exemplo), mas podem ser incluídos em mais do que uma declaração de IRS.
Para a Segurança Social:
Segundo a lei, para a Segurança Social, o agregado familiar é um conjunto de pessoas que vivem em economia comum e estabeleceram entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Pode ser composto por:
- Titular do requerimento de prestações sociais;
- Cônjuge ou unido de facto há mais de dois anos;
- Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau (filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios ou avós, por exemplo);
- Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, em qualquer grau;
- Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;
- Adotados e tutelados, bem como crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao requerente ou a qualquer membro do agregado familiar.
Não fazem parte do agregado crianças e jovens que estejam internados em instituições, públicas ou privadas, que sejam financiadas pelo Estado, bem como internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.
Porque é importante comunicar o agregado familiar?
Se beneficia (ou caso venha a beneficiar) de apoios sociais, como prestações por encargos familiares, rendimento social de inserção, subsídio social de desemprego ou subsídios de apoio à parentalidade, precisa de ter o seu agregado familiar atualizado na Segurança Social. É o número de pessoas e os rendimentos de todos os membros do agregado que são tidos em conta para determinar a atribuição dos apoios.
No caso das Finanças, ter o seu agregado familiar atualizado também traz vantagens:
Entrega do IRS
O IRS automático é uma declaração provisória e pré-preenchida pela AT, que torna mais simples a entrega do imposto. No fundo, só é necessário confirmar as informações e submeter a declaração.
Além disso, ao usufruir deste regime o reembolso é mais rápido e, quando se trata de um casal, é mais fácil perceber qual o regime de tributação mais favorável, já que a AT apresenta três declarações provisórias: uma relativa à tributação conjunta e duas da tributação em separado.
No entanto, para poder beneficiar do IRS automático, tem de ter o seu agregado familiar atualizado. Caso contrário, a AT considera o agregado comunicado na última declaração de IRS.
Se decidir entregar uma declaração conjunta, em vez das declarações individuais, também é fundamental que tenha o seu agregado familiar atualizado. A soma dos rendimentos dos membros da família e as deduções à coleta de IRS associadas a cada elemento do agregado têm impacto no valor que terá a reaver ou a pagar ao Estado.
Isenções, apoios e tarifas sociais
Se quiser candidatar-se ou manter certos apoios, também tem de ter o seu agregado familiar atualizado no Portal das Finanças, já que a composição da família influencia a atribuição de benefícios fiscais e o seu valor. É o caso, por exemplo, da isenção de IMI e de taxas moderadoras ou da tarifa social da luz.
Alterar o agregado familiar nas Finanças: que situações têm de ser comunicadas?
Como já vimos, a AT considera sempre, para efeitos fiscais, a informação que consta no Portal das Finanças. Por isso, ainda que possa comunicar o agregado familiar todos os anos, só precisa de o fazer obrigatoriamente se houver alguma alteração.
Além das mudanças na composição da família – o nascimento de um bebé, um óbito, um divórcio ou quando um filho deixa de ser dependente, por exemplo -, há outras situações específicas que têm de ser comunicadas à AT.
Se tiver um ou mais dependentes em guarda partilhada com acordo de regulação das responsabilidades parentais, tem de dar conhecimento às Finanças da situação de residência dos seus filhos: se é alternada ou não alternada e qual o agregado que integra.
No regime de residência alternada, o dependente vive de forma rotativa com cada um dos progenitores e as despesas são repartidas. Já no regime de residência não alternada, o dependente reside predominantemente com um dos pais.
Quando há guarda partilhada, também é necessário informar as Finanças sobre a percentagem de partilha das despesas dos progenitores. Esta comunicação tem de ser feita por ambos os progenitores e tem de coincidir. Caso haja incoerências, a AT divide a percentagem de partilha das despesas em partes iguais.
Como alterar o agregado familiar no Portal das Finanças:
Para comunicar qualquer alteração ao agregado familiar irá precisar dos dados de acesso de todos os elementos (NIF e palavra-passe).
1 – Aceda ao Portal das Finanças e faça login;
2 – Clique em “Todos os serviços” no menu lateral;
3 – Procure a secção “IRS” e, aí, clique em “Dados pessoais relevantes para declaração de IRS”;
4 – Escolha a opção “Comunicar agregado familiar” e clique em “concluir”;
5 – Insira todas as informações relativas à nova situação familiar e clique em “submeter”.
Depois, quem pertence ao seu agregado familiar deve autenticar-se para concluir o processo.
O que acontece se as alterações não forem comunicadas dentro do prazo?
Geralmente, o agregado familiar pode ser comunicado até à segunda semana de fevereiro (em 2025, o prazo termina a 17 de fevereiro).
Como alterar o agregado familiar na Segurança Social
As alterações ao agregado familiar na Segurança Social podem ser feitas online, presencialmente ou por carta.
Se decidir comunicar as mudanças num balcão de atendimento da Segurança Social ou por correio, para o Centro Distrital da sua área de residência, tem de preencher o Modelo GF54.
Caso queira fazer a comunicação pela internet, deve:
1 – Entrar no site da Segurança Social Direta e fazer login;
2 – Aceder à área “Família” e, depois, “Agregado e Relações Familiares”
3 – Clicar em “Consultar e atualizar agregado familiar”;
4 – Ler o que pode mudar e que documentos deve ter consigo;
5 – Clicar em “Autorizo e certifico” e atualizar as informações.
Como vê, é fundamental que tenha as informações relativas ao seu agregado familiar sempre atualizadas. E, embora possam parecer semelhantes, Finanças e Segurança Social consideram diferentes elementos na composição de um agregado.
Enquanto a Segurança Social considera todos os membros que vivem na mesma casa que o requerente de prestações sociais, incluindo, por exemplo, tios, sobrinhos ou irmãos, as Finanças só contabilizam os cônjuges, unidos de facto e dependentes do contribuinte.
Além disso, para a Segurança Social não existe um limite máximo de idade para os dependentes serem considerados parte integrante do agregado familiar. Já a AT só considera os dependentes menores de idade e os maiores com menos de 25 anos e com rendimentos inferiores ao salário mínimo, ou que não sejam aptos para trabalhar, incluindo estudantes universitários que cumpram estes critérios.
Agora que já sabe como alterar o agregado familiar, garanta que comunica todas as alterações para não perder apoios ou benefícios fiscais.