Impostos

IMI: como e quando pagar (e quem fica isento)

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Jovem no computador procura informações sobre IMI

Pagar o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação fiscal dos proprietários. Este imposto anual tem, no entanto, algumas isenções, permanentes ou temporárias.

A Contabilista, Marisa Teixeira, explica tudo o que deve saber sobre o IMI.

Como o valor do IMI pode ser elevado, também é importante conhecer as situações em que é possível pagar em prestações, de forma a sentir menos o impacto da despesa.

Afinal, como se calcula o IMI e como saber quando e como pagar? Explicamos o essencial sobre este imposto.

Tabela de Conteúdos

  1. O que é o IMI
  2. Como é calculado o IMI?
  3. Quais são as datas de pagamento do IMI?
  4. Quais são as formas de pagamento do IMI disponíveis?
  5. Isenção de IMI: como funciona e quem tem direito

O que é o IMI

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é um um imposto anual que tem de ser pago pelos proprietários de prédios rústicos (terrenos e construções sem autonomia económica) e urbanos (edifício incorporado no solo), mesmo que não residam em Portugal. Assim, além das casas de habitação, também as garagens, terrenos, lojas e outros imóveis estão sujeitos a este imposto.

O IMI pago num determinado ano diz respeito às propriedades detidas a 31 de dezembro do ano anterior. Ou seja, se vender a casa, no ano seguinte a responsabilidade pelo pagamento será do novo proprietário.

A receita deste imposto reverte para os municípios em que os imóveis estão localizados. Por isso, cada autarquia define a taxa de IMI a aplicar, bem como a existência ou não de IMI familiar ou da possibilidade de prolongar algumas isenções.

O imposto incide sobre o Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis, pelo que, quanto maior for o VPT, mais se paga. Quem tiver um ou vários imóveis cuja soma seja um VPT superior a 600 mil euros está ainda sujeito ao pagamento de AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI).

Como é calculado o IMI?

As taxas de IMI dependem da natureza do imóvel e do município onde o mesmo se localiza. O valor é o resultado de duas parcelas: o VPT do imóvel, que é calculado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e uma taxa que é definida, todos os anos, por cada município.

Esta taxa é de 0,8% nos prédios rústicos e varia entre 0,3% e 0,45% nos urbanos. Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, fixam a taxa a aplicar em cada ano. Para saber qual a taxa que se aplica em cada um, basta consultar o Portal das Finanças e selecionar o ano e o distrito.

Assim, para calcular quanto paga de IMI a cada ano basta multiplicar o VPT do imóvel pela taxa em vigor no respetivo município. Por exemplo, uma casa no valor de 250.000 euros num município com uma taxa de IMI de 0,3% vai pagar 750 euros por ano de IMI.

Algumas câmaras aplicam um desconto para famílias com filhos. O IMI familiar permite poupar entre 30 e 140 euros, consoante o número de dependentes.

O que é VPT e como se calcula?

O VPT corresponde ao valor fiscal do imóvel e é calculado pela Autoridade Tributária (AT), de acordo com uma fórmula previamente definida, que engloba seis critérios:

  • VPT = Vc x A x Ca x Cl x Cq x Cv

Estes são os critérios usados para o cálculo:

  • Vc = valor base dos prédios edificados (valor médio de construção por m2);
  • A = área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação (garagem, arrecadação, sótão, cave);
  • Ca = coeficiente de afectação (o fim a que se destina);
  • Cl = coeficiente de localização;
  • Cq = coeficiente de qualidade e conforto (se tem garagem, piscina, campos desportivos, elevador, ar condicionado);
  • Cv = coeficiente de vetustez (idade do imóvel).

O VPT está na Caderneta Predial do imóvel. Após a avaliação inicial, o VPT é atualizado pela AT de três em três anos, através da aplicação do coeficiente de desvalorização da moeda correspondente à última avaliação. Esta atualização procura ajustar o valor do imóvel à inflação, pelo que resulta sempre num aumento do IMI.

Os proprietários podem, a cada três anos, pedir que a AT faça uma reavaliação do imóvel, o que pode alterar – aumentar ou diminuir –  o valor do IMI a pagar. A reavaliação tem de ser pedida até ao fim de cada ano, de forma que o novo valor se reflita no imposto a pagar no ano seguinte.

Leia mais  Como funciona a avaliação de imóvel no crédito à habitação?

Para perceber se vale a pena pedir a reavaliação ou se, pelo contrário, esta vai causar um agravamento do IMI, use o simulador de VPT no Portal das Finanças.

Quais são as datas de pagamento do IMI

Até ao fim do mês de abril a AT envia para os contribuintes, por carta ou através do  sistema de notificações e citações eletrónicas, a nota de cobrança, indicando o valor a pagar.

A data de pagamento depende do montante:

  • Se o valor for até 100€, o IMI é pago de uma só vez até ao fim do mês de maio; 
  • Entre 100 a 500€ é possível pagar em duas prestações, em maio e novembro;
  • Acima dos 500€, o pagamento pode ser feito em três prestações (maio, agosto e novembro).

Pagar fora do prazo implica o pagamento de juros de mora e de multas. Se não pagar, sofrerá as consequências previstas para as dívidas fiscais, que podem culminar numa penhora de bens.

Quais são as formas de pagamento do IMI que existem?

Há várias formas de pagar o IMI. Com os dados que constam da nota de cobrança é possível fazer o pagamento através de homebanking, no multibanco ou numa repartição de Finanças (com dinheiro, cartão ou cheque cruzado e datado com o dia de pagamento).

A AT também permite o débito direto, desde que o contribuinte tenha ativado essa opção na sua página no Portal das Finanças.

Se perder ou não tiver consigo a carta de cobrança enviada pela AT, pode consultar os dados no Portal das Finanças. Basta clicar no alerta que surge quando faz a autenticação e depois na notificação.

Quem está isento de IMI?

A isenção de IMI aplica-se, por exemplo, a edifícios públicos, imóveis classificados como monumentos e lojas históricas.

As casas particulares também podem beneficiar de isenções de dois tipos: permanentes e temporárias.

Isenção temporária de IMI

A isenção temporária de IMI aplica-se durante três anos a prédios urbanos que se destinam a habitação própria e permanente. Para beneficiar deste período de isenção, é necessário cumprir algumas condições:

  • o rendimento bruto total do agregado familiar tem de ser inferior 153.300 euros;
  • o VPT do imóvel deve ser inferior a 125.000 euros;
  • a utilização do imóvel como habitação própria e permanente tem de acontecer no prazo de 6 meses após a compra ou fim da construção.

Arrumos, despensas e garagens que integrem o mesmo edifício ou conjunto habitacional e que sejam utilizados exclusivamente pelo proprietário da fração também estão isentos de IMI.

Cada contribuinte ou agregado familiar só pode beneficiar duas vezes desta isenção, atribuída automaticamente com base nos dados disponíveis na AT quanto ao VPT do imóvel e residência fiscal do proprietário.

A isenção temporária de três anos pode ser prolongada por mais dois, mas apenas nos municípios que tenham deliberado nesse sentido. 

Isenção permanente

A isenção permanente aplica-se a imóveis de reduzido valor tributário que pertençam a agregados familiares com rendimentos mais baixos. A casa em questão deve ser a habitação própria e permanente da família.

Para beneficiar é necessário que:

  • o agregado tenha um rendimento bruto anual até 2,3 vezes o valor de 14 Indexante dos Apoios Sociais (16.398,17 euros em 2024);
  • O VPT dos imóveis que pertencem ao agregado familiar não ultrapasse 10 vezes o valor de 14 IAS. Isto é, 71.296,40 euros em 3024.

A isenção é atribuída automaticamente a partir da data de aquisição do imóvel.

Outras isenções

Os prédios e frações autónomas concluídos há mais de 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana que tenham sofrido obras e melhoramentos também podem beneficiar de isenção de IMI durante três anos, com a possibilidade de renovação por mais cinco.

Esta renovação só pode ser feita se o imóvel tiver como destino habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente. A isenção tem de ser requerida quando se fizer a comunicação prévia ou o pedido de licença da operação urbanística.

Os prédios urbanos destinados ao Programa de Apoio ao Arrendamento também podem ter uma isenção de IMI por um período de três anos a contar do ano da aquisição. Pode ser renovada, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.

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