Direitos e Deveres

Licença parental: guia de direitos e deveres

7 min
Daniela Cunha
Daniela Cunha
Licença Parental

Vai ter um filho e ainda tem dúvidas sobre como funciona a licença parental? Neste artigo explicamos-lhe tudo.

A chegada de um filho é um momento de felicidade, mas é, também, uma altura muito exigente para os casais. Além das mudanças na vida pessoal, o nascimento de uma criança também tem um impacto significativo no trabalho dos progenitores. Por isso, a lei prevê a atribuição de uma licença parental paga, ao pai e à mãe, para que estes possam passar algum tempo com o bebé sem preocupações.

O que é a licença parental?

A licença parental diz respeito ao período durante o qual pode ficar em casa sem trabalhar devido ao nascimento ou adoção de uma criança.

Durante o tempo em que estiver de licença, tem direito a receber o subsídio parental, que é uma prestação paga pelo Estado para substituir a perda de rendimentos. Têm direito ao subsídio:

  • Todos os trabalhadores que descontem para a Segurança Social;
  • Trabalhadores da área da cultura por conta de outrem, em regime de contrato de muito curta duração, desde que estejam inscritos no Registo dos Profissionais da Área da Cultura;
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário;
  • Cidadãos a receber prestações de desemprego. Enquanto receberem o subsídio parental, estas prestações ficam suspensas;
  • Trabalhadores na pré-reforma que estejam em situação de redução de prestação de trabalho.

Para poder receber esta prestação, tem de cumprir o prazo de garantia, ou seja, tem de ter trabalhado e descontado durante seis meses, seguidos ou interpolados. Se for trabalhador independente ou beneficiário do Seguro Social Voluntário, tem de ter a sua situação contributiva regularizada.

A quantos dias de licença é que os pais têm direito?

Existem várias modalidades de licença parental, com diferentes durações. Por isso, o tempo a que terá direito depende da modalidade que escolher.

Licença parental inicial

Pode durar 120 ou 150 dias consecutivos, que incluem as licenças exclusivas do pai e da mãe. A este período podem acrescer 30 dias nos seguintes casos:

  • Se a mãe e o pai partilharem a licença inicial de forma exclusiva, ou seja, sem ser ao mesmo tempo;
  • Se nascerem gémeos, os progenitores têm direito a mais 30 dias por cada gémeo além do primeiro.

Se a criança ficar internada por precisar de cuidados médicos, à licença parental inicial é somado cada dia de internamento, até ao limite máximo de 30 dias. Caso o bebé nasça prematuro (até à data em que se completam as 33 semanas de gestação), acresce ao tempo de licença todo o período de internamento, mais 30 dias após a alta hospitalar.

A licença parental inicial de 120 dias, bem como os dias extra no caso de gémeos, internamento ou prematuridade são pagos a 100% da remuneração de referência. Já a licença de 150 dias é paga a 80% da remuneração de referência.

Licença parental exclusiva da mãe

A lei prevê que a mãe possa usufruir de uma licença exclusiva, com a duração máxima de 72 dias, sendo que 30 dias são facultativos para serem gozados antes do parto e 42 dias (seis semanas) são obrigatórios logo após o nascimento do bebé.

Licença parental exclusiva do pai

O pai tem direito a 28 dias obrigatórios, dos quais sete têm de ser gozados logo a seguir ao parto. Os restantes 21 podem ser utilizados de forma consecutiva ou interpolada (em períodos mínimos de sete dias), mas sempre dentro do período da licença exclusiva da mãe.

O pai tem, ainda, direito a usufruir de mais sete dias facultativos, seguidos ou alternados, que devem ser gozados em simultâneo com a licença parental inicial da mãe. No caso do nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias úteis além dos 28 obrigatórios e dos sete opcionais. A licença parental exclusiva do pai é paga a 100%.

Licença parental inicial de um progenitor em caso de impossibilidade do outro

O pai ou a mãe têm direito a usufruir de uma licença, com a duração da licença parental inicial de cada um, ou pelo período remanescente, caso o outro progenitor tenha sido impossibilitado de a gozar devido a uma incapacidade física ou mental, medicamente comprovada, ou devido a morte.

Licença parental inicial partilhada

Se quiserem, os pais podem decidir partilhar a licença parental inicial. Nesse caso, e se cada progenitor gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos ou dois períodos separados de 15 dias seguidos após as seis semanas da licença da mãe, têm direito a um período extra de 30 dias. Assim, a licença passa a durar 150 (120 + 30) ou 180 (150 + 30) dias, consoante a opção escolhida.

Estes 30 dias a mais podem ser usufruídos em exclusivo por apenas um dos pais, ou então os dois progenitores podem gozar 15 dias em conjunto e, depois, mais 15 dias apenas para um deles. A mãe pode, por exemplo, gozar o período normal da licença (os 120 ou 150 dias) e o pai usufruir dos 30 dias suplementares.

Caso escolham partilhar a licença, os valores são:

  • 150 dias (120 + 30): 100% da remuneração de referência;
  • 180 dias (150 + 30): 83% da remuneração de referência;
  • 180 dias (150 + 30) e caso o pai goze, consecutivamente, dois períodos de 30 dias, além do período exclusivo a que tem direito: 90% da remuneração de referência.

Licença parental alargada

A licença parental inicial pode ser estendida por um período de até três meses para cada um dos progenitores, caso precisem de prestar assistência a filhos até aos seis anos. Esta licença pode ser gozada por um dos pais, de forma consecutiva, ou pelos dois, alternadamente, em três períodos separados, não podendo ser usufruída por ambos os progenitores em simultâneo. Também é obrigatório que a licença parental alargada seja gozada imediatamente a seguir à licença parental inicial.

Leia mais8 dicas para quem pretende antecipar as compras de Natal

O subsídio parental alargado é pago da seguinte forma:

  • 30% da remuneração de referência, ou 40%, caso ambos os pais gozem, cada um, da totalidade da licença parental alargada;
  • 20% da remuneração de referência, caso a licença seja acumulada com trabalho a tempo parcial;
  • 30% da remuneração de referência, se os progenitores intercalarem licenças a tempo inteiro com licenças a tempo parcial.

Como é calculado o subsídio?

O subsídio de parentalidade é calculado com base na remuneração de referência. Esta é a média de todas as remunerações brutas declaradas à Segurança Social nos primeiros seis meses dos oito meses anteriores ao mês de início da licença, excluindo subsídios de férias e Natal. A fórmula de cálculo é: remuneração de referência = remunerações brutas/(30 x seis meses). Por exemplo, se receber 1.200 euros brutos mensais e ficar de licença em setembro, deve considerar os salários de janeiro a junho. Nesse caso, a sua remuneração de referência será 1.440 euros.

Se a remuneração de referência for muito baixa, a lei define um limite mínimo de 13,58 euros diários, que equivale a 80% de 1/30 do Indexante de Apoios Sociais (509,26 euros em 2024), para a licença parental inicial. No caso da licença alargada, o limite mínimo é de 6,79 euros por dia.

O subsídio é pago durante todo o período que durar a licença, a partir do primeiro dia de impedimento para o trabalho, que pode ser o dia do parto, se nesse dia não foi trabalhar, ou o dia imediatamente a seguir, caso tenha trabalhado no dia em que o bebé nasceu.

É possível acumular o subsídio parental com outras prestações?

Sim. Os subsídios de parentalidade inicial e alargado podem ser acumulados com:

  • Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência;
  • Pensões ou indemnizações por acidente de trabalho ou doença profissional;
  • Rendimento social de inserção;
  • Pré-reforma com suspensão do contrato de trabalho;
  • Complemento solidário para idosos.

E com trabalho a tempo parcial?

Caso opte por uma licença superior a 120 dias, pode, depois de gozado este período, acumular os restantes dias da licença com trabalho a tempo parcial. Esta licença pode ser usufruída por um dos progenitores ou por ambos. Se os dois decidirem acumular a licença com trabalho, podem gozá-la em simultâneo ou de forma sequencial. Neste período, o montante do subsídio é reduzido para metade.

Quem adota também tem direito a licença parental?

Sim, exceto se pretender adotar o filho do seu cônjuge ou da pessoa com quem vive em união de facto. Em todas as outras situações, e se a criança adotada tiver menos de 15 anos, goza dos mesmos benefícios previstos na licença parental inicial.

No caso das adoções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias e a licença parental exclusiva do pai é acrescida de dois dias por cada adoção além da primeira. Além disso, o candidato a adotante tem, também, direito a gozar até 30 dias da licença parental inicial no período de transição e acompanhamento da adoção.

Como pedir o subsídio parental?

O subsídio de parentalidade tem de ser pedido até seis meses depois do primeiro dia em que deixou de trabalhar. Caso seja pedido fora deste prazo, mas dentro do período em que ainda tem direito a receber subsídio, o tempo de atraso é descontado.

Pode requerer o subsídio de três formas:

  • Online, no portal da Segurança Social Direta, mas apenas para períodos pré-definidos de 120 ou 150 dias para a mãe e acréscimos de 30 dias para o pai, ou para a licença exclusiva do pai. Para outras situações, deve apresentar o pedido num balcão da Segurança Social;
  • Presencialmente, nos serviços da Segurança Social;
  • Por correio, para o Centro Distrital da sua área de residência.

Quando fizer o pedido, deve entregar:

  • O requerimento (Modelos RP5049 e RP5049/1) devidamente preenchido;
  • Documento comprovativo de IBAN, caso pretenda que o pagamento seja feito por transferência bancária;
  • Cópia do documento de identificação civil da criança ou uma declaração comprovativa da data do parto;
  • Declaração médica com a data prevista para o nascimento, caso peça o subsídio antes do parto.

Se pretender pedir o subsídio parental alargado, deve apresentar os Modelos RP5096 e RP5096/1.

Quais são as obrigações de quem recebe o subsídio?

Em primeiro lugar, deve informar a sua entidade patronal, até sete dias após o parto, do início e fim do período de licença. Caso a mãe decida gozar parte da licença antes do parto, deve avisar a empresa e apresentar um atestado médico que indique a data prevista para o parto com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência medicamente comprovada, assim que seja possível.

Os candidatos a adotantes também têm de informar a entidade patronal do início e termo do período de licença, bem como se pretendem gozar os 30 dias da licença no período de transição e acompanhamento. Têm 10 dias ou, em casos urgentes, assim que possível, para o fazer.

Também é dever dos beneficiários do subsídio parental informar a Segurança Social, no prazo de cinco dias úteis, de qualquer situação que leve à cessação do subsídio.

Que outros apoios à parentalidade existem?

Além da licença parental, o Estado garante outros apoios, como:

O que achou?