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IRS para trabalhadores independentes: regras e cuidados a ter

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Olga Teixeira
Olga Teixeira
IRS para trabalhadores independentes

A declaração de IRS para trabalhadores independentes tem os mesmos prazos e procedimentos da que é entregue por quem trabalha por conta de outrem. No entanto, há algumas diferenças que é preciso conhecer para não cometer falhas na altura de acertar as contas com a Autoridade Tributária.

Se trabalha a recibos verdes, esclareça as suas dúvidas e conheça os aspetos essenciais relacionados com esta obrigação fiscal.

Declaração de IRS para trabalhadores independentes

A declaração de IRS para trabalhadores independentes é submetida, através do Portal das Finanças, entre 1 de abril e 30 de junho.

Tenha em atenção que o trabalho independente insere-se na categoria B – rendimentos de atividade profissional ou empresarial – pelo que, além do Modelo 3 (a folha de rosto), têm de ser entregues os respetivos anexos, de acordo o tipo de rendimento:

  • Anexo B: Rendimentos da categoria B – Regime Simplificado / Ato Isolado
  • Anexo C: Rendimentos da categoria B – Regime de Contabilidade Organizada
  • Anexo D: para sócios de sociedades de profissionais 

Os trabalhadores independentes devem ainda entregar o Anexo SS (Segurança Social), com os rendimentos obtidos e a identificação das entidades contratantes (clientes que tiveram no ano anterior).

Os trabalhadores independentes têm acesso ao IRS automático?

Os trabalhadores independentes têm, em certos casos, acesso ao IRS automático, o que simplifica a entrega da declaração. Ainda assim, antes da entrega, é aconselhável verificar se todos os valores estão corretos.

Para beneficiar do pré-preenchimento da declaração de IRS é necessário cumprir estas condições:

  • Integração no regime simplificado;
  • Exercer atividades que constem da Tabela de Atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), com exceção da atividade Outros prestadores de serviços (código 1519);
  • Emitir faturas exclusivamente através do Portal das Finanças.

Como se calcula o IRS para trabalhadores independentes?

O cálculo do IRS para trabalhadores independentes vai ter em conta os rendimentos, as deduções e o imposto já retido na fonte. No entanto, nem todos os rendimentos são tributados da mesma forma.

A principal diferença reside no regime de contabilidade, que pode ser simplificado ou contabilidade organizada. Este último obriga à contratação de um contabilista certificado e é obrigatório se a faturação ultrapassar os 200.000 euros anuais.

No regime simplificado, o rendimento que está sujeito a IRS é obtido pela multiplicação do rendimento bruto por um coeficiente, que varia de acordo com a atividade. Estes são os coeficientes em vigor:

  • 0,15 – vendas de mercadorias e produtos, operações com criptoativos, prestações de serviços no âmbito de atividades de restauração e bebidas e de atividades hoteleiras e similares (exceto alojamento local);
  • 0,75 – rendimentos das atividades profissionais da tabela a que se refere o artigo 151.º;
  • 0,35 – rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
  • 0,95 – rendimentos com origem na mineração de criptoativos, cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial, prestação de informações sobre experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, resultado positivo de rendimentos prediais, saldo positivo das mais e menos-valias e restantes incrementos patrimoniais; 
  • 0,30 – subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
  • 0,10 – subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não incluídos nos pontos anteriores;

No caso da contabilidade organizada, o rendimento tributável é calculado pela diferença entre o rendimento bruto e as despesas afetas à atividade. Obtido o rendimento coletável, o cálculo é feito:

Que despesas e deduções são aceites?

Se os trabalhadores independentes estiverem enquadrados no regime simplificado, a AT presume que uma parte do rendimento obtido é uma despesa necessária para exercer a atividade.

Caso exerçam as atividades previstas no artigo 151º do CIRS (coeficiente de 0,75) ou atividades consideradas como outras prestações de serviços (coeficiente 0,3%) e os rendimentos anuais ultrapassem os 27.360 euros, estas despesas têm de ser justificadas.

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Para o fazer tem de validar as faturas no Portal das Finanças indicando se a despesa foi feita no âmbito da atividade profissional e optar entre parcial e total. A opção “parcial” faz com que as Finanças só tenham em conta 25% do valor total. 

Caso o rendimento anual bruto seja inferior a 27.360 euros não é necessário justificar, já que estes contribuintes ficam abrangidos pela dedução específica aplicável aos rendimentos de categoria A (4.104 euros). Entre as despesas aceites estão:

  • Dedução específica de 4.104 euros ou das contribuições para a Segurança Social, se forem superiores;
  • Despesas com pessoal e encargos suportados em remunerações ou salários comunicados à Autoridade Tributária;
  • Rendas de imóveis afetas à atividade profissional;
  • 1,5% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional;
  • Outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade (consumíveis, água, eletricidade, comunicações, rendas de viaturas, seguros, quotizações profissionais e viagens)
  • Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.

Os trabalhadores independentes são abrangidos pelo mínimo de existência?

A maioria dos trabalhadores independentes está abrangida por esta salvaguarda que isenta do pagamento de IRS rendimentos até um determinado patamar.

No entanto, o mínimo de existência não se aplica aos que se enquadram no código 15 da tabela de atividades do artigo 151.º CIRS (outras atividades exclusivamente de prestação de serviços: 1519 outros prestadores de serviços).

Como funciona a retenção na fonte para os recibos verdes?

Os trabalhadores independentes só estão obrigados a fazer retenção na fonte se ultrapassarem um determinado rendimento anual (14.500 euros em 2024 e 15.000 euros em 2025).

Nos restantes casos, os trabalhadores independentes são obrigados, na emissão da fatura, a fazer a retenção de IRS. A taxa de retenção para as atividades previstas no artigo 151.º é de 23% (era de 25% até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2025).

Há ainda outras taxas para outro tipo de atividades:

  • 11,5% para atividades que não constem da tabela do artigo 151.º do CIRS e atos isolados;
  • 16,5% para rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico;
  • 20% para rendimentos de atividades de caráter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais.

Assim, o cálculo do IRS vai ter em conta os valores já pagos através da retenção. Caso os trabalhadores independentes tenham pago a mais, têm direito a reembolso. Se a retenção não tiver sido suficiente, há lugar ao pagamento de imposto. 

No caso dos recibos verdes abrangidos pelo IRS Jovem, o benefício relativo à redução da retenção na fonte só é aplicado quando entregam a declaração de rendimentos. Ou seja, ao emitir a fatura devem considerar a taxa de retenção aplicável à sua atividade, sendo o acerto no imposto feito através de reembolso.

Os recibos verdes que estão isentos de retenção na fonte ficam sujeitos aos pagamentos por conta, um “adiantamento” do imposto a pagar, calculado com base nos rendimentos obtidos no penúltimo ano. A partir de 2025 o cálculo passa a ser feito tendo como referência 65% do rendimento e não 76,5%, como até aqui.

Em que casos se pode optar pela tributação da categoria A?

Caso os rendimentos obtidos pelo trabalhador independente resultem de serviços prestados a uma única entidade, este pode optar, nesse ano, pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A (trabalho dependente).

Como funciona o IRS para um ato isolado?

Só é obrigado a entregar declaração de IRS quem emitiu um ato isolado cujo valor seja superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS). Em 2025 corresponde a 522,50 euros. Se o valor do ato único for superior a 25.000 euros, é necessário abrir atividade como trabalhador independente.

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