Da gravidez ao pós-parto: 8 direitos das mulheres no trabalho
A gravidez é um período que requer um acompanhamento médico próximo, além das aulas e consultas que preparam mãe e pai para a chegada de um bebé. A partir do momento em que a grávida informa a entidade patronal da sua gestação, por escrito e com um atestado médico, o Código do Trabalho não só a protege de trabalhos e horários que podem não ser compatíveis com uma gestação saudável, como assegura que é protegida no caso de uma gravidez de risco.
Nos primeiros meses (e até anos) de vida da criança, a mãe continua a beneficiar de direitos exclusivos e importa lembrar que o pai do recém-nascido também está abrangido por licenças de paternidade ou mesmo de aleitamento. Saiba quais são os direitos exclusivos das grávidas e dos pais de um bebé.
1. Consultas pré-natais
As trabalhadoras grávidas têm o direito de se ausentar do trabalho para poderem ir às consultas pré-natais ou de preparação para o parto. Não está fixado um número de vezes, nem por que período de tempo. Serão as necessárias e não poderá haver penalização financeira no salário, desde que a grávida apresente um comprovativo.
2. Licença em caso de risco clínico
Nas situações em que há gravidez de risco — que possa pôr em causa a saúde da mãe ou do bebé — as grávidas têm direito a uma licença por risco clínico. Esta licença prescrita por um médico é válida pelo tempo que este considerar necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental.
3. Dispensa de alguns tipos e horários de trabalho
Além de o período de trabalho não poder ultrapassar oito horas por dia (40 por semana), a trabalhadora grávida tem ainda outros direitos. Não tem a obrigatoriedade de exercer trabalho suplementar (fora do horário de trabalho) e pode pedir dispensa de horários noturnos, entre as 20 horas e as 7 horas do dia seguinte.
Se tal for necessário para a sua saúde ou para a do feto, poderá ficar isenta de trabalho suplementar mais tarde, enquanto durar o período de amamentação.
4. Dispensa de trabalho de risco
Se o trabalho apresentar risco para a saúde ou para a segurança da grávida e do bebé, esta deve pedir à entidade patronal para exercer outro tipo de tarefas compatíveis com o estado em que se encontra. Não sendo possível, a grávida pode pedir dispensa do trabalho durante o período necessário, com direito a um subsídio diário correspondente a 65% da remuneração.
5. Licença parental
Depois do parto, a trabalhadora puérpera tem direito a licença parental, desde que informe a entidade empregadora, por escrito, com apresentação da certidão de nascimento do filho. A licença parental inicial em Portugal pode durar entre 120 (4 meses) a 150 dias (5 meses) consecutivos. A licença de 120 dias é paga a 100% da remuneração de referência.
Caso o casal opte pela partilha de licença, tem direito a 30 dias extras de subsídio (perfazendo 180 dias). Este acréscimo de 30 dias pode ser gozado apenas pela mãe ou pelo pai ou então partilhado por ambos.
Se pretender, a mãe pode gozar 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
6. Licença de amamentação e aleitação
Durante o primeiro ano de vida do bebé, a mãe tem direito à licença de amamentação, que consiste na dispensa do local de trabalho em dois períodos do dia, cada um de uma hora. No caso de a mãe não amamentar, existe ainda a possibilidade de pedir uma licença de aleitação — que pode também ser requerida pelo pai — e que dá aos pais os mesmos direitos da licença de amamentação. Qualquer uma destas licenças não pode significar qualquer prejuízo salarial. Além disto, a licença de amamentação pode ser prolongada para lá dos 12 meses da criança, com os mesmos direitos.
7. O despedimento de uma mulher grávida
A lei protege a mulher grávida e em licença de maternidade — assim como o pai em licença de paternidade. Nestas situações, os trabalhadores só podem ser despedidos com um parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, ou por decisão de um tribunal.
8. Direito a férias
Licença de maternidade (ou paternidade) não são férias. Quaisquer pais de recém-nascidos podem atestar isto. A lei confirma-o: os dias de licença não prejudicam o direito a férias, mesmo que as datas anteriormente marcadas tenham coincidido com as da licença. Estes dias de férias devem ser reagendados.
Se a entidade empregadora não cumprir com estes direitos básicos, detalhados pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, pode informar e esclarecer dúvidas com esta mesma comissão e apresentar queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
9. Licença para interrupção de gravidez
Estão também previstos os direitos da mulher em casos de interrupção de gravidez. Neste caso, a mulher tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.