Fui despedido e agora? Quais os meus direitos e deveres?
Daniela CunhaSer despedido não é uma situação agradável. Mas, qualquer que seja a razão para o despedimento, a empresa tem sempre de cumprir as normas em vigor, definidas no Código do Trabalho, e o trabalhador tem direito a compensações.
Neste artigo, explicamos em que situações é que pode haver rescisão do contrato de trabalho e quais são os direitos e deveres de cada uma das partes envolvidas.
Índice de conteúdos:
- O que é a rescisão do contrato de trabalho?
- A empresa pode despedir sem justa causa?
- Quais são as obrigações da entidade patronal?
- Quem é despedido tem direito a compensação financeira?
- Quais são os deveres de quem é despedido?
- 4 sugestões para voltar ao mercado de trabalho
O que é a rescisão do contrato de trabalho?
A rescisão do contrato de trabalho diz respeito ao fim da relação laboral entre uma empresa e um trabalhador. De uma forma simplificada, a cessação do contrato de trabalho pode ser feita por mútuo acordo, por decisão da entidade empregadora ou por decisão do trabalhador.
Caso o contrato seja rescindido por decisão da empresa, o Código do Trabalho prevê quatro modalidades de despedimento:
- Por facto imputável ao trabalhador (o chamado despedimento por justa causa);
- Coletivo;
- Por extinção de posto de trabalho;
- Por inadaptação.
Despedimento por facto imputável ao trabalhador
O trabalhador pode ser despedido por justa causa sempre que revele um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a continuação da relação laboral.
Constituem motivos para despedimento, por exemplo:
- Desobediência ilegítima às ordens dadas por superiores hierárquicos;
- Violação dos direitos e garantias de outros trabalhadores;
- Provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores;
- Desinteresse repetido pelo cumprimento das obrigações profissionais;
- Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa;
- Falsas declarações relativas à justificação de faltas;
- Faltas não justificadas – cinco seguidas ou 10 interpoladas – ou caso provoquem prejuízos ou riscos graves para a empresa;
- Não observância das regras de higiene e segurança no trabalho;
- Prática de algum crime;
- Incumprimento ou oposição ao cumprimento de uma decisão judicial ou administrativa;
- Reduções anormais de produtividade.
O empregador deve comunicar ao trabalhador, por escrito, a intenção de o despedir, juntando uma nota de culpa com a descrição dos factos que levaram ao despedimento. Pode também suspender preventivamente o trabalhador, mas tem de continuar a pagar-lhe os salários. Este tem 10 dias úteis para consultar o processo e responder à nota de culpa.
Após a conclusão de todas as diligências (por exemplo, audição de testemunhas), o empregador tem 30 dias para proferir a decisão de despedimento, que é comunicada por cópia ou transcrição ao trabalhador. O contrato termina quando o funcionário é notificado da decisão.
Despedimento coletivo
É considerado despedimento coletivo quando a empresa cessa os contratos de trabalho de dois ou mais trabalhadores em micro ou pequenas empresas, ou pelo menos cinco em médias ou grandes empresas, no espaço de três meses. Também acontece quando a entidade patronal encerra uma ou várias secções ou reduz o número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
A entidade empregadora tem de comunicar, por escrito, a cada trabalhador afetado (ou à comissão de trabalhadores ou comissão sindical), bem como ao Ministério do Trabalho, a intenção de despedimento coletivo.
Entre outras informações, no documento devem constar dados como os motivos para o despedimento, os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir, o número e categoria profissional dos trabalhadores despedidos e o método de cálculo da compensação a conceder.
Os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo podem, no prazo de cinco dias úteis após a notificação, designar, de entre eles, uma comissão representativa.
Depois da comunicação, segue-se uma fase de informações e negociação, promovida pela entidade empregadora, com o objetivo de se chegar a um acordo e, eventualmente, de se reduzir o número de trabalhadores a despedir.
Chegando-se a acordo ou, na falta deste, após 15 dias passados sobre a comunicação inicial, a empresa comunica a cada trabalhador abrangido a decisão de despedimento. Deve ser indicado o motivo do despedimento, a data de cessação do contrato e o montante e forma de pagamento da compensação.
Despedimento por extinção de posto de trabalho
Este tipo de despedimento acontece quando a entidade patronal cessa o contrato de trabalho, justificando a decisão com a extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.
De acordo com a lei, o despedimento por extinção de posto de trabalho só pode acontecer se:
- Não for devido a conduta culposa do empregador ou do trabalhador;
- Não for possível manter a relação de trabalho;
- Não existirem trabalhadores com contratos de trabalho a termo para as mesmas tarefas do trabalhador despedido;
- Não é aplicável o despedimento coletivo.
A entidade empregadora tem o dever de comunicar, por escrito, aos trabalhadores abrangidos ou à comissão de trabalhadores ou comissão sindical a decisão de despedimento, indicando os motivos e os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.
Os trabalhadores e as entidades representativas têm 15 dias, a seguir à notificação, para entregar um parecer fundamentado, apresentando alternativas que atenuem os efeitos do despedimento. Podem ainda, nos cinco dias úteis após a comunicação, pedir uma inspeção à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
Caso fique provada a necessidade de despedimento, a entidade empregadora tem de notificar, por escrito, os trabalhadores afetados, indicando, entre outras coisas, o motivo para extinção do posto de trabalho, o montante e forma de pagamento da compensação a que os trabalhadores têm direito e a data de cessação do contrato.
Despedimento por inadaptação
O despedimento por inadaptação acontece quando a empresa cessa o contrato de trabalho por considerar que o trabalhador está inapto para as funções que presta.
A inadaptação verifica-se quando há:
- Uma redução continuada da produtividade ou qualidade do trabalho;
- Avarias repetidas nos meios disponíveis no posto de trabalho;
- Riscos para a segurança e saúde do trabalhador ou de terceiros;
- Incumprimento dos objetivos acordados por escrito, quando o trabalhador tem um cargo de complexidade técnica ou de direção.
Estas situações não abrangem pessoas com deficiência ou doenças crónicas e a situação de inadaptação não pode decorrer da falta de condições de segurança e saúde no trabalho que seja da responsabilidade da empresa.
Tal como nas outras situações, o empregador tem de comunicar ao trabalhador, por escrito, a intenção de o despedir e referir os motivos para o despedimento. O trabalhador dispõe de 10 dias, depois de ser notificado, para reunir todos os documentos necessários e solicitar provas à empresa que permitam contestar o despedimento. O trabalhador tem ainda 10 dias adicionais para apresentar um parecer fundamentado.
Depois de receber toda a documentação, ou caso terminem os prazos para as diligências, o empregador tem 30 dias para comunicar o despedimento. A comunicação tem de ser feita por escrito, indicando os motivos e a data de cessação do contrato, bem como o valor da indemnização.
A empresa pode despedir sem justa causa?
Segundo a lei, os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos são ilegais.
Também é considerado ilícito o despedimento de trabalhadoras grávidas, parturientes, que foram mães há menos de 120 dias ou que estejam a amamentar ou de trabalhadores que estejam a gozar a licença parental inicial se não for pedido um parecer prévio da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
Nestes casos, o trabalhador pode opor-se à decisão, recorrendo ao Tribunal do Trabalho, no prazo de 60 dias a contar da data de receção da comunicação de despedimento, ou da data de cessação do contrato, se posterior.
Se o Tribunal confirmar a ilegalidade do despedimento, o trabalhador tem direito a uma indemnização, aos salários que deixou de receber desde o despedimento e a ser reintegrado no seu posto de trabalho.
Quais são as obrigações da entidade patronal?
Quando a empresa decide terminar o vínculo laboral com um trabalhador, tem de cumprir algumas obrigações, estipuladas no Código do Trabalho, para que todo o processo seja legal:
- Comunicação por escrito com aviso prévio;
- Entrega do certificado de trabalho, com as datas de admissão e cessação do contrato e indicação do cargo exercido, bem como documentos relacionados com a Segurança Social, por exemplo, ou a declaração de situação de desemprego;
- Pagamento de férias não gozadas, subsídios e indemnizações;
- Cumprir os procedimentos legais exigidos em cada modalidade de despedimento, como a emissão de uma nota de culpa ou a audição de testemunhas.
Como e quando deve ser comunicado o despedimento?
Para que o despedimento seja considerado legal, a empresa tem de comunicar a rescisão do contrato de trabalho por escrito e com antecedência. Os prazos variam consoante a antiguidade do trabalhador:
- 15 dias: para trabalhadores há menos de um ano na empresa;
- 30 dias: para trabalhadores com antiguidade entre um e cinco anos;
- 60 dias: para trabalhador com antiguidade entre cinco e 10 anos;
- 75 dias: para trabalhadores há mais de 10 anos na empresa.
No caso dos despedimentos por facto imputável ao trabalhador, não é necessário haver aviso prévio, mas a entidade patronal tem 60 dias, após tomar conhecimento da infração, para iniciar o processo.
Quem é despedido tem direito a compensação financeira?
O direito a indemnização por despedimento depende do tipo de contrato de trabalho e do motivo do despedimento. Por exemplo, quem é despedido por justa causa não tem direito a nenhuma compensação financeira.
Os trabalhadores abrangidos por despedimento coletivo, despedimento por extinção de posto de trabalho ou despedimento por inadaptação, a partir de 1 de maio de 2023, têm direito a uma compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Para contratos celebrados antes desta data, existem diferentes períodos de referência para o cálculo da compensação, resultando em regras mais complexas.
Caso o trabalhador tenha um contrato de trabalho a termo ou temporário, a compensação é correspondente a 24 dias de salário base.
As compensações são calculadas tendo em conta os seguintes limites:
- O valor da retribuição base mensal e das diuturnidades não pode ultrapassar 20 vezes o salário mínimo;
- O montante global da compensação não pode ser superior a 12 vezes o salário mensal e diuturnidades do trabalhador. Se for aplicável o limite previsto no ponto anterior, não pode ser superior a 240 vezes o salário mínimo;
- O valor diário da retribuição base e diuturnidades é calculado dividindo estes valores por 30;
- Se for necessário considerar apenas parte de um ano, o valor da compensação é calculado proporcionalmente.
Para saber exatamente o valor da compensação que terá de receber, pode recorrer ao simulador de indemnização de despedimento do Contas Connosco.
Direito ao pagamento de férias e subsídios
Quando há rescisão do contrato, o trabalhador tem direito ao pagamento das férias vencidas e não gozadas – ou ao proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação – e ao subsídio de férias, bem como ao subsídio de Natal no valor proporcional aos meses trabalhados nesse ano.
Tem também direito a receber uma retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação não cumpridas, ou ao crédito de horas para formação até à data de cessação do contrato.
Direito a subsídio de desemprego
Os trabalhadores despedidos e que tenham feito descontos para a Segurança Social durante, pelo menos, 360 dias nos dois anos anteriores à data de cessação do contrato têm direito a subsídio de desemprego.
O montante do subsídio é igual a 65% da remuneração de referência do trabalhador. Pode calcular o valor que terá a receber através do simulador de desemprego do Contas Connosco.
Quais são os deveres de quem é despedido?
O trabalhador deve devolver à entidade patronal todos os instrumentos de trabalho (como computador ou telemóvel) e quaisquer objetos pertencentes à empresa.
4 sugestões para voltar ao mercado de trabalho
Ser despedido não é uma situação fácil. No entanto, existem algumas medidas que pode pôr em prática para ser bem sucedido nesta nova etapa da sua carreira e encontrar novas oportunidades:
1. Organize as suas finanças pessoais
Mesmo com a compensação financeira e com o subsídio de desemprego, esta é uma fase em que é melhor ser prudente com as suas finanças pessoais. Afinal, o valor do subsídio será sempre inferior ao salário que recebia e esta ajuda do Estado é limitada.
Defina quais são as suas despesas fixas e variáveis e faça um orçamento ajustado à sua nova realidade, tentando impor limites aos gastos onde puder.
2. Atualize o seu CV
Reveja o seu currículo, principalmente se já não o atualiza há muito tempo, e faça os ajustes necessários para o tornar o mais apelativo possível. Pode, inclusive, criar CVs mais personalizados para determinadas empresas em que tem interesse em trabalhar.
3. Aposte em formações profissionais
O mercado de trabalho está em constante alteração, com novas áreas e profissões a emergir, e por isso é importante que se mantenha atualizado.
Procure formações profissionais relevantes para a sua área (ou, até, numa área completamente nova que tenha interesse em explorar) para aprimorar os seus conhecimentos. O Instituto do Emprego e Formação Profissional, por exemplo, oferece alguns cursos.
Para o ajudar nesta etapa, a Cofidis tem disponível um Crédito Formação com financiamento até 100%.
4. Faça um plano para voltar ao ativo
Elabore uma lista de empresas onde gostaria de trabalhar e veja se têm vagas em aberto. Recorra a sites especializados, como o LinkedIn, e analise as propostas antes de submeter uma candidatura. Lembre-se que nem sempre é uma boa estratégia candidatar-se a todas as ofertas de emprego que encontra, por isso faça uma seleção.