Marcação de férias: quais as regras e prazos a cumprir
Saiba o que diz a legislação e quais são os seus direitos relativamente à marcação de férias.
Os dias de descanso anuais, bem como o subsídio de férias, são um direito dos trabalhadores, consagrado no Código do Trabalho. No entanto, existem regras específicas e prazos a cumprir.
Para que consiga fazer valer os seus direitos, é fundamental que esteja a par do que diz a lei sobre a marcação de férias. Para isso, reunimos neste artigo as questões mais importantes relacionadas com o tema.
A quantos dias de férias é que cada trabalhador tem direito?
Depende da situação em que se encontre. Regra geral, os trabalhadores têm direito, em cada ano civil, a 22 dias úteis de férias retribuídas (no mínimo). Estes dias reportam-se ao trabalho prestado no ano anterior, não estando condicionados à assiduidade ou efetividade de serviço. Contudo, há exceções.
No ano em que começa a trabalhar
No ano de admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um limite de 20 dias, que podem ser usufruídos ao fim de seis meses de trabalho. Caso o ano civil termine antes de completar os seis meses, as férias são gozadas até 30 de junho do ano seguinte, até um limite máximo de 30 dias úteis.
Para contratos com duração inferior a seis meses
Neste caso, aplicam-se as mesmas regras referidas no ponto anterior. As férias são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, mas, se houver acordo entre as partes, podem ser gozadas noutro período.
Depois de baixa prolongada
Quando um trabalhador está de baixa médica por um período superior a 30 dias, o contrato de trabalho é suspenso. Ao voltar ao emprego, tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de trabalho, até um limite de 20 dias.
Caso as férias não sejam gozadas total ou parcialmente no ano da baixa, existe o direito à retribuição correspondente ao período de descanso não gozado ou ao usufruto desses dias até 30 de abril do ano seguinte, bem como ao respetivo subsídio.
No ano de cessação do contrato
Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito ao pagamento dos dias de férias vencidos e não gozados – ou ao proporcional do tempo de serviço prestado no ano da cessação -, e ao subsídio de férias.
Por exemplo, se no momento em que termina o seu contrato já tiver gozado 10 dias de férias dos 22 a que tem direito, a empresa deve pagar-lhe o montante correspondente aos restantes 12 dias.
Quando podem ser gozadas as férias?
As férias são gozadas no ano civil em que vencem. No entanto, caso haja acordo entre as partes, podem ser gozadas até 30 de abril do ano seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início desse ano.
Se o empregador e o trabalhador concordarem, as férias podem ser gozadas de forma interpolada, desde que pelo menos 10 dias úteis sejam consecutivos.
Como e quando é feita a marcação de férias?
A marcação de férias deve ser feita por acordo entre a empresa e o trabalhador até ao dia 15 de abril de cada ano. Nessa data, o empregador tem de afixar o mapa de férias com indicação dos períodos de descanso de cada funcionário.
Não havendo consenso, o empregador decide os dias de férias, que, regra geral, têm de ser marcados entre 1 de maio e 31 de outubro e não podem começar em dia de descanso semanal do funcionário.
Os períodos mais pretendidos para férias (geralmente, os meses de verão) devem, sempre que possível, ser repartidos para beneficiar alternadamente os trabalhadores tendo em conta os períodos gozados nos dois anos anteriores.
Cônjuges que trabalham na mesma empresa
Os cônjuges e as pessoas que vivem em união de facto e que trabalhem na mesma empresa, têm direito a gozar férias no mesmo período, a não ser que isso represente um prejuízo grave para a empresa.
Exceções para quem trabalha em turismo
Se não houver acordo entre as partes e a empresa estiver ligada ao turismo, o empregador é obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito entre 1 de maio e 31 de outubro. Estes dias devem ser gozados de forma consecutiva. Os restantes 75% devem ser marcados nos outros meses. O objetivo é evitar que o setor não fique desfalcado no verão.
11 perguntas frequentes sobre o direito a férias
Consulte, abaixo, as respostas a algumas das questões mais comuns sobre o direito a férias.
Quais as regras para os trabalhadores a part-time?
Um trabalhador a tempo parcial tem os mesmos direitos dos trabalhadores a tempo inteiro. Assim, as regras relativas à marcação de férias são iguais.
Os estagiários têm direito a férias?
De acordo com o Regulamento dos Estágios Profissionais do IEFP, os estagiários não têm, tecnicamente, direito a férias. No entanto, se o estágio tiver duração de 12 meses, têm direito a um período de dispensa até 22 dias úteis. Esta dispensa só pode acontecer ao fim de seis meses de estágio e tem de ser comunicada com antecedência ao IEFP.
A licença de parentalidade implica a perda do direito a férias?
Não. A licença de parentalidade, em qualquer uma das suas modalidades, não implica a perda de quaisquer direitos. Caso período de férias marcado coincida com a licença, é possível adiá-las e marcá-las posteriormente.
O que acontece caso o trabalhador fique doente durante as férias?
Caso o trabalhador fique doente ou sofra um acidente durante as suas férias, pode interrompê-las e gozá-las posteriormente. Para isso, deve comunicar o facto à entidade empregadora, enviando um comprovativo (o Certificado de Incapacidade Temporária, por exemplo).
Como é contabilizado o período de férias para quem trabalha aos fins de semana?
Os trabalhadores em horário rotativo têm direito aos mesmos 22 dias de férias de um trabalhador em regime normal. A diferença é que, ao fazer a sua marcação, se os dias de descanso do trabalhador coincidirem com dias úteis, são considerados, para efeitos de cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Desta forma, para trabalhadores em regime de horário rotativo que têm folgas durante a semana e trabalham aos fins de semana, os sábados e domingos podem ser contabilizados como dias de férias, desde que não sejam feriados. Assim, ao marcar férias, é importante ter em conta que os dias de descanso semanal que coincidam com dias úteis serão substituídos, no cálculo das férias, pelos respetivos dias de descanso ao fim de semana.
É possível renunciar aos dias de férias?
O direito às férias é irrenunciável, mesmo que haja acordo entre as partes. No entanto, é possível renunciar ao gozo de dois dias de férias (ou ao proporcional no ano de admissão). Nesse caso, a empresa é obrigada a pagar esses dias como férias.
A entidade patronal pode pedir para não gozar férias em troca de uma compensação?
Não. Tal como já referimos, o direito às férias é irrenunciável. Assim, mesmo havendo concordância por parte do trabalhador, o seu gozo não pode ser substituído por nenhuma compensação, económica ou de outro tipo.
A entidade patronal pode alterar o período de férias marcado ou pedir a sua interrupção?
Sim, mas apenas em casos muito específicos. Caso haja “exigências imperiosas do funcionamento da empresa”, o empregador pode alterar os dias de férias já marcados ou interrompê-las. Nestes casos, há direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos.
No entanto, a interrupção não pode acontecer a qualquer altura. Segundo a lei, tem direito a gozar, de seguida, metade do período de férias a que tem direito. Ou seja, se marcou 10 dias de férias, por exemplo, e ao terceiro dia a sua empresa pede que volte ao trabalho, tem direito a continuar de férias até ao quinto dia e só depois é que precisa de regressar.
O empregador pode encerrar a empresa para férias e, assim, obrigar a marcação de férias nesse período?
Sim. Sempre que a área de atividade da empresa o permita, o empregador pode encerrar a empresa, de forma total ou parcial, para férias dos trabalhadores:
- Até 15 dias consecutivos entre 1 de maio e 31 de outubro;
- Por mais de 15 dias, ou fora do período entre maio e outubro, se assim estiver fixado em instrumento de regulamentação coletiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
- Por mais de 15 dias, entre 1 de maio e 31 de outubro, se a natureza da atividade assim o exigir;
- Durante cinco dias úteis consecutivos na época das férias escolares de Natal.
É possível ter mais do que 22 dias de férias?
Sim. A duração do período de férias é aumentada caso o trabalhador não tenha faltado ou tenha apenas três faltas justificadas no ano a que as férias dizem respeito:
- Três dias de férias a mais, até uma falta ou dois meios-dias;
- Dois dias de férias a mais, até duas faltas ou quatro meios-dias;
- Um dia de férias a mais, até três faltas ou seis meios-dias.
O que fazer se a empresa não cumprir a lei?
Caso fique provado que o empregador impediu o gozo de férias, há direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de abril do ano seguinte.
Se considerar que os seus direitos não estão a ser garantidos, pode contactar a Autoridade para as Condições no Trabalho e fazer uma queixa.
As pausas são fundamentais para a saúde mental e física dos trabalhadores, na medida em que só assim é possível repor energias. Se ainda não marcou as suas férias, aproveite os feriados e pontes para fazer render os dias de descanso.