Trabalho e carreira

Tem férias não gozadas? Saiba o que fazer

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Férias não gozadas. Saiba o que fazer

Se tem vindo a acumular dias férias, saiba até quando pode gozá-los, segundo a lei. Fique a par dos seus direitos e domine este tema.

Muitos já sentiram na pele a impossibilidade de gozar todos os dias de férias a que tinham direito, por variadas razões. Nesses casos, o que acontece? Poderá pedir para trocar os dias de férias não gozados por uma compensação? Esclarecemos estas e outras dúvidas que tenha sobre um tema que interessa a todos, as férias.

De acordo com o Código do Trabalho, cada trabalhador tem direito a um período anual de férias retribuídas, referentes ao período de trabalho efetuado no ano anterior. Este período é irrenunciável e a assiduidade do trabalhador ou a efetividade do serviço não influenciam o direito a estes dias de descanso.

Se por algum motivo tiver de prescindir de alguns dias de férias ou se está a pensar guardar alguns dias para o próximo ano civil, saiba o que a lei prevê sobre esta matéria.

Qual o período de descanso anual?

O período de férias referente a cada ano civil é de, no mínimo, 22 dias úteis. Os funcionários não podem renunciar a este direito e não podem trocá-lo por qualquer compensação monetária ou de outro caráter. O período de férias acordado pelo trabalhador e a entidade empregadora pode ser intercalado, desde que o trabalhador goze, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.

Até quando devo marcar as férias?

O prazo para marcação de férias, segundo o prazo estabelecido pelo Governo, costuma ser até ao final de abril. Por razões excecionais, como aconteceu no contexto da pandemia, esse prazo pode ser alargado.

E se chegar ao fim do ano e tiver férias não gozadas?

Por norma, as férias devem ser gozadas no ano em que se vencem, ou seja, entre 1 de janeiro e 31 de dezembro do mesmo ano. O que quer dizer que, a cada novo ano, é renovado o período de férias. No entanto, caso veja este período ultrapassado e se ainda tiver dias por gozar, pode tirá-los até 30 de abril do ano seguinte. E pode inclusive acumular essas férias com as do ano em vigor, desde que não ultrapasse os 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

De ressalvar que o incumprimento destes pressupostos constitui uma contraordenação grave. Caso o empregador impeça o gozo do período de férias imposto por lei, o trabalhador tem direito a uma compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta. A par disso, deve ainda gozar esses dias até 30 de abril do ano seguinte.

É possível renunciar a alguns dias de férias?

De acordo com o Código do Trabalho, o direito a férias é irrenunciável. Além disso, este direito não pode ser substituído nem utilizado para receber outro tipo de compensação, se estivermos a falar da totalidade do período de férias. Existe, segundo a lei, uma exceção que admite que o trabalhador possa renunciar ao gozo de dias de férias que excedam os 20 dias úteis. Caso aconteça o trabalhar abdicar, por exemplo, de dois dias de férias, não deve ver reduzido o ordenado nem subsídio relativos ao período de férias vencido.

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Sou novo na empresa. Quando começo a ter direito a férias?

Apesar de o período de férias anuais corresponder ao período de trabalho efetuado no ano anterior, caso esteja na empresa há menos de um ano, tem, igualmente, direito ao período de descanso estipulado por lei.

No ano em que é admitido na empresa tem direito a 2 dias úteis por cada mês de trabalho efetivo, até perfazer um total de 20 dias úteis. No entanto, só pode gozá-los após completar 6 meses completos de trabalho.

Assim sendo, se começar a trabalhar em março, pode tirar os dias referentes a esse período de trabalho depois de agosto do mesmo ano.

Caso tenha sido admitido no segundo semestre de um ano, tem direito a 2 dias por cada mês completo de trabalho e pode gozá-los até 30 de junho do ano seguinte. Neste caso, e mesmo que acumule os dias de descanso dos dois anos, não se esqueça que o período em que se pode ausentar por motivo de férias não pode exceder os 30 dias úteis por ano civil.

E quem tem um contrato com duração inferior a 6 meses?

Se a duração do contrato for inferior a 6 meses, o trabalhador também tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho prestado e devem ser gozados antes da cessação do contrato.

O que acontece se sair da empresa antes de gozar férias?

Se deixar de trabalhar na empresa, tem direito a receber os valores referentes à remuneração dos dias de férias que ficaram por gozar e aos subsídios relativos aos períodos de férias já vencidos e não gozados. Note que, na prática, esses dias de férias são referentes ao trabalho do ano anterior.    

Mas além disto, tem direito ao pagamento dos dias de férias e ao subsídio proporcionais ao período de trabalho exercido no ano em que deixar a empresa.

O que acontece caso não chegue a acordo com a entidade empregadora?

Caso não chegue a acordo com a entidade empregadora relativamente ao seu período de descanso, é importante ter em consideração que o empregador pode definir o seu período de férias, desde que não se inicie no seu dia de descanso semanal. Nesta situação, em que não há acordo entre ambas as partes, o empregador deve ouvir a comissão de trabalhadores, ou, caso não exista, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador em questão.

Em pequenas, médias ou grandes empresas, verificando-se a falta de acordo, a entidade empregadora só pode marcar o período de férias do trabalhador entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita um período diferente.

Agora que já conhece os seus direitos e deveres perante a lei, marque as suas férias atempadamente e usufrua do descanso que tanto merece.