Como calcular o valor das horas extra?
Fazer horas extra é sinónimo de mais trabalho, mas também de um ordenado melhor. E embora nem toda a gente tenha a possibilidade ou a obrigação de fazer trabalho suplementar, é sempre bom saber o que diz a lei.
Descubra como calcular o valor das horas extraordinárias, quantas vezes pode trabalhar fora de horas e em que circunstâncias pode recusar.
Índice de conteúdos:
- O que são horas extra?
- Em que situações podem ser pedidas?
- Quem pode recusar?
- Quais são os limites?
- Como deve ser feito o registo?
- Como se calcula o valor a pagamento?
- As horas extra estão sujeitas a IRS?
- Fazer horas extra dá direito a descanso extra?
O que são horas extra?
As horas extra (também conhecidas como trabalho suplementar) são todas as horas trabalhadas fora do horário definido no contrato de trabalho ou, nos casos em que existe isenção de horário, fora deste acordo.
O horário de trabalho – que por lei não pode exceder as 8 horas diárias e 40 horas semanais – inclui interrupções como as refeições, paragens por motivos técnicos (por exemplo, limpeza ou manutenção de um equipamento) ou outras destinadas à satisfação de necessidades pessoais inadiáveis do trabalhador.
A lei diz também que a duração média do trabalho semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a 48 horas. Além disso, fazer horas extraordinárias implica o pagamento de uma compensação.
O que não pode ser considerado como horas extraordinárias
O Código do Trabalho aponta algumas situações em que, mesmo sendo ultrapassado o horário de trabalho normal, este não é considerado como horas extra e não há lugar ao pagamento de compensação. Nomeadamente:
- Se o trabalhador tiver isenção de horário (desde que seja cumprido o que está estabelecido no contrato);
- O trabalho feito para compensar a suspensão de atividade, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
- A tolerância de 15 minutos para transações, operações ou outras tarefas começadas e não acabadas na hora de saída;
- A formação profissional fora do horário de trabalho, no máximo de duas horas diárias;
- O trabalho feito para compensar faltas;
- O trabalho para compensar o encerramento da empresa para fazer ponte.
Qual a diferença entre horas extra e horas complementares?
As horas extra aplicam-se a trabalhadores por conta de outrem com horário normal. Já as horas complementares só se aplicam a quem trabalha em part-time.
Assim, se um trabalhador a tempo parcial e o seu empregador concordarem, é possível serem feitas horas complementares, isto é, um acréscimo ao número de horas que tinha sido acordado.
Em que situações a entidade empregadora pode pedir horas extra?
A lei só permite a realização de horas extraordinárias se a empresa tiver um aumento de trabalho transitório, que não justifique a contratação de mais trabalhadores.
Além disso, as empresas também podem fazer horas extra em caso de força maior ou se tal for indispensável para a sua viabilidade ou para reparar um prejuízo grave.
Nestes casos, o trabalhador é obrigado a prestar este trabalho suplementar, a menos que tenha motivos fundamentados para pedir dispensa (como uma doença) ou que esteja inserido numa das excepções previstas na lei.
Quem pode recusar fazer horas extra?
Podem ser dispensados de prestar trabalho suplementar as mulheres grávidas ou que estejam a amamentar, os trabalhadores com filhos de idade inferior a um ano e os menores (exceto se tiverem 16 anos ou mais e se as horas extraordinárias se destinarem a reparar um prejuízo grave para a empresa).
A obrigatoriedade de fazer horas extra não se aplica a trabalhadores com deficiência ou doença crónica, trabalhadores estudantes (exceto se o trabalho suplementar se dever a um motivo de força maior) e ao trabalhador cuidador (cuidador informal não principal).
Quais são os limites ao trabalho suplementar?
Existem limites ao número anual de horas extraordinárias que as empresas podem fazer, existindo também regras quanto aos limites diários por trabalhador.
Assim, nas empresas até 49 trabalhadores, só são permitidas 175 horas extra anuais para cada trabalhador. Se a empresa tiver mais de 50 funcionários, o limite passa a ser de 150 horas. Estes limites podem chegar às 200 horas se tal for definido por contrato colectivo de trabalho.
Nas situações de trabalho a tempo parcial, o limite anual é de 80 horas ou o tempo proporcional ao período normal de trabalho do trabalhador a tempo completo, se for superior. Se existir um acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, o limite pode subir para 130 horas anuais ou para 200 horas se houver instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
No que respeita aos limites por trabalhador, as regras são:
- Num dia normal de trabalho, não é possível fazer mais do que duas horas de trabalho suplementar;
- Nos dias de descanso semanal e nos feriados, nenhum trabalhador pode fazer mais horas do que o período normal de trabalho diário;
- No meio dia de descanso complementar (que geralmente é sábado) os trabalhadores não podem trabalhar mais horas do que o equivalente a meio dia de trabalho.
Como deve ser feito o registo de horas extra?
A lei obriga ao registo das horas extraordinárias e à conservação dessa informação durante cinco anos. Como tal, o registo deve ser feito num suporte documental adequado, que permita a impressão ou consulta imediata. A informação deve estar permanentemente atualizada e sem emendas ou rasuras.
O documento deve indicar o motivo do trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatórios gozados pelo trabalhador, antes do início e logo após o termo, bem como as horas de início e fim deste trabalho. Após concluir o trabalho suplementar, o trabalhador deve rubricar o registo (se estiver fora da empresa, tem 15 dias para o fazer).
Caso não exista registo ou se os dados não estiverem de acordo com a lei, o trabalhador tem direito a uma retribuição correspondente a duas horas.
Como se calcula o valor das horas extra?
O pagamento das horas extras tem como referência a retribuição horária, ou seja, o valor que recebe por cada hora de trabalho. Se esta informação não constar no recibo de vencimento, pode usar esta fórmula de cálculo:
(Remuneração base mensal x 12 meses) : (52 semanas x número de horas semanais)
Por exemplo, se o salário base forem 1.000 euros e trabalhar 40 horas por semana, o cálculo será: (1.000 x 12) : (52 x 40) = 5,76 euros.
Depois, deve ter em conta as regras previstas no Código do Trabalho quanto ao cálculo do pagamento:
- Até 100 horas anuais, o trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 25% pela primeira hora ou fração e 37,5% por hora ou fração subsequente, caso se trate de um dia útil;
- 50% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado.
- A partir das 100 horas anuais, o acréscimo à retribuição horária é de:
- 50% pela primeira hora ou fração desta e 75% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 100% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal, (obrigatório ou complementar) ou feriado.
As horas extra estão sujeitas a IRS?
Sim, as horas extraordinárias estão sujeitas a IRS, que é pago através de retenção na fonte. Ou seja, quando recebe o salário, o valor do imposto sobre essas horas já foi descontado.
A tributação, porém, é diferente da que é aplicada ao restante ordenado. Enquanto o salário é tributado através das taxas que constam nas tabelas de retenção na fonte, as retenções sobre as horas extra correspondem a 50% da taxa aplicada ao salário.
Além do IRS, os valores recebidos pelo trabalho suplementar também estão sujeitos a descontos para a Segurança Social.
Fazer horas extra dá direito a descanso extra?
Geralmente não, mas a lei prevê algumas exceções a esta regra.
Se o trabalho suplementar for prestado num dia útil, feriado ou sábado, só há direito a descanso extra se as horas extraordinárias impedirem o descanso diário, ou seja, um período de 11 horas consecutivas sem trabalhar. Nesta situação, passa a ter direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
Caso o trabalho extra tenha ocorrido num dia de descanso obrigatório (como o domingo) o trabalhador deve, num dos três dias úteis seguintes, gozar um dia de folga compensatória remunerada.
No caso dos menores, há direito a um período equivalente de descanso compensatório, que deve ser gozado nas três semanas seguintes.
De igual forma, os trabalhadores-estudantes também têm direito a ser compensados com um descanso que corresponda a metade do número de horas prestadas.