Direitos e Deveres

Apoio a pessoas com deficiência: que proteções existem?

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Daniela Cunha
Daniela Cunha
Apoio a pessoas com deficiência

Subsídios, prestações sociais ou impostos mais baixos são alguns dos apoios de que as pessoas com deficiência podem beneficiar. Saiba como os pedir.

Viver com algum tipo de deficiência ou com um elevado grau de incapacidade pode ser desafiante a nível financeiro. Seja porque precisam de produtos e equipamentos especiais ou pela necessidade de tratamentos e medicação, estas pessoas têm, geralmente, mais despesas. Por isso, existem algumas medidas e proteções sociais como forma de apoio a pessoas com deficiência.

O que é a proteção social?

De acordo com a lei de bases da Segurança Social, a proteção social da cidadania é o sistema que garante os direitos básicos dos cidadãos e a igualdade de oportunidades. Este sistema deve garantir o direito a mínimos vitais das pessoas em situação de carência económica, prevenir e erradicar situações de pobreza e exclusão e compensar as famílias por encargos extra em casos de deficiência ou dependência.

Que apoios a pessoas com deficiência existem?

Além dos apoios financeiros, como subsídios, prestações sociais ou isenção de impostos, as pessoas com deficiência também podem beneficiar das respostas de ação social.

Atestado médico de incapacidade multiuso

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso é um documento, atribuído a pessoas com deficiência ou condição clínica grave, que comprova o grau de incapacidade física ou mental, permanente ou temporária e que permite ao utente ter acesso a benefícios sociais, fiscais e económicos.

Dependendo do grau de incapacidade atribuído, o atestado dá ao utente o direito a:

  • Benefícios fiscais;
  • Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde;
  • Atendimento prioritário;
  • Isenção do imposto automóvel;
  • Transporte não urgente de doentes;
  • Proteção e apoios sociais;
  • Bolsas de estudo no ensino superior.

Pode pedir o atestado no centro de saúde da sua área de residência, através de um requerimento de pedido de avaliação de incapacidade, ao qual devem ser anexados os relatórios médicos e exames relevantes. Para poder usufruir dos benefícios que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso confere, deve entregar uma fotocópia do documento na Segurança Social e nas Finanças.

Estatuto do Cuidador Informal

O Estatuto do Cuidador Informal é um conjunto de regras que regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as medidas de apoio. O cuidador é sempre o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau, em linha direta ou indireta, da pessoa cuidada. Pode, ainda, ser cuidador informal quem vive com a pessoa acompanhada, mesmo não tendo com ela laços de parentesco, ou os progenitores com regime de guarda partilhada.

O estatuto de cuidador informal permite ao requerente receber apoios, como o acompanhamento de profissionais de saúde e da segurança social, o acesso a grupos de autoajuda, formação, apoio psicossocial ou o estatuto de trabalhador-estudante.

O cuidador informal principal tem, ainda, direito a um subsídio de apoio, à inscrição no regime de Seguro Social Voluntário e a intervenções técnicas para a sua reintegração no mercado de trabalho.

Este estatuto pode ser pedido no Portal da Segurança Social, escolhendo-se a opção “Estatuto do cuidador informal” no menu “Família”, ou num balcão de atendimento da Segurança Social. Deve entregar todos os formulários devidamente preenchidos, bem como os documentos referentes à pessoa cuidada e ao requerente. Pode encontrar os formulários e a lista de documentos pedidos no Guia Prático da Segurança Social.

Regime do Maior Acompanhado

As pessoas que, por motivos de saúde, deficiência ou devido ao seu comportamento não podem ou não conseguem, de forma independente, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida, podem ser abrangidos pelo regime do maior acompanhado.

O pedido deste regime é sempre feito através do Ministério Público ou de um advogado. Depois de proposta a ação, é o juiz quem decide se existe motivo para o acompanhamento e que indica os direitos e obrigações que a pessoa pode continuar a exercer livremente e quais é que exigem intervenção do acompanhante (por exemplo, se pode votar, casar, comprar e vender imóveis ou até fazer um testamento).

O acompanhamento pode ser pedido pelo próprio, ou por outra pessoa, desde que com autorização. Pode ser indicada como acompanhante qualquer pessoa maior de idade, que esteja no pleno exercício dos seus direitos, e pode haver mais do que um acompanhante. Caso a pessoa interessada não escolha um acompanhante, este é designado pelo tribunal.

Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

O Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio é uma medida pública que pretende facilitar o acesso das pessoas com deficiência ou incapacidade a produtos e equipamentos necessários, que são comparticipados a 100% pela Segurança Social.

São considerados produtos de apoio qualquer produto utilizado para prevenir, compensar, monitorizar, aliviar ou neutralizar incapacidades ou limitações. Por exemplo:

  • Almofadas, colchões e camas articuladas;
  • Ortóteses e próteses;
  • Cadeiras sanitárias, arrastadeiras ou cadeiras para o banho;
  • Cadeiras de rodas, andarilhos, canadianas e adaptações para carros;
  • Pratos e talheres adaptados;
  • Aparelhos auditivos.

Para fazer o pedido, deve dirigir-se a um Centro Prescritor Especializado da Segurança Social, onde é feita uma avaliação obrigatória. Uma equipa multidisciplinar identifica os produtos de apoio mais adequados ou imprescindíveis e dá-lhe a Ficha de Prescrição de Produtos de Apoio. Depois, deve pedir o apoio financeiro para a compra dos produtos, entregando a ficha e os documentos necessários na Segurança Social ou na Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, caso resida neste concelho.

Prestação social para a inclusão

É uma prestação em dinheiro, paga mensalmente a pessoas com deficiência ou com um grau de incapacidade superior a 60%, composta pela componente base, pelo complemento e pela majoração.

Leia maisO que é o Seguro Social Voluntário e como funciona

A atribuição da componente base depende dos rendimentos do beneficiário e do cumprimento de condições como ter residência em Portugal e um grau de incapacidade igual ou superior a 60% (ou 80%, caso o requerente seja titular de pensão de invalidez). Para a atribuição do complemento, o beneficiário tem de ter mais de 18 anos, estar em situação de carência económica e não pode estar institucionalizado, preso ou em família de acolhimento.

Esta prestação deve ser requerida através da Segurança Social Direta ou diretamente nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Bonificação do abono de família

É um apoio em dinheiro que acresce ao abono de família das crianças com deficiência. Tanto o abono de família como esta bonificação podem ser recebidos até o beneficiário completar 24 anos.

Para ter acesso à bonificação, o requerente tem de ter uma criança ou jovem com deficiência a seu cargo e descontar para a Segurança Social (ou, se não descontar, tem de estar em situação de carência devidamente comprovada). Além disso, a criança tem de necessitar de apoio individualizado e frequentar ou estar internada num estabelecimento especializado de reabilitação.

O pedido pode ser feito através da apresentação do respetivo formulário e do requerimento de abono de família nos serviços da Segurança Social ou através da Segurança Social Direta.

Subsídio para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

É um apoio mensal atribuído ao pai ou à mãe que tira uma licença do seu trabalho para acompanhar um filho com deficiência, doença crónica ou oncológica. Este subsídio, correspondente a 65% da remuneração de referência, é atribuído durante seis meses e pode ser prorrogado até ao limite de quatro anos.

Para ter direito ao subsídio, a criança ou jovem tem de ter uma deficiência ou doença comprovada pelo médico e fazer parte do agregado familiar do requerente. Já o beneficiário tem de:

  • Apresentar um certificado médico que comprove a necessidade de assistência e mostrar que o outro progenitor trabalha e não pediu o subsídio ou está impossibilitado de prestar assistência;
  • Pedir o subsídio no prazo de seis meses a contar do dia em que deixou de trabalhar;
  • Ter trabalhado e descontado durante seis meses.

O subsídio pode ser pedido online, no portal da Segurança Social, nos serviços de atendimento da Segurança Social, nas Lojas de Cidadão ou por correio, para o Centro Distrital da área de residência do beneficiário.

Subsídio por assistência de terceira pessoa

Esta prestação destina-se a compensar as famílias com descendentes, que estejam a receber abono de família com bonificação por deficiência e em situação de dependência, e que precisam do acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.

O subsídio tem o valor único de 122,90 euros e é pago enquanto durar a situação de dependência. O pedido deve ser feito nos serviços de atendimento da Segurança Social, através da apresentação do respetivo formulário e dos documentos necessários, bem como da informação médica que fundamente a dependência.

Subsídio de educação especial

É uma prestação paga mensalmente para compensar os encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados por parte de crianças e jovens até aos 24 anos com deficiência.

O valor da mensalidade é definido tendo em conta o custo real da educação especial e o subsídio é atribuído a partir do mês em que a criança começa a frequentar o estabelecimento de ensino.

O pedido pode ser feito no mês anterior ao do início do ano letivo, ou durante o período escolar, apresentando o respetivo formulário na Segurança Social Direta ou presencialmente.

Isenção de impostos

As pessoas portadoras de deficiência ou com um grau elevado de incapacidade também têm alguns benefícios nos impostos.

Isenção de Imposto Sobre Veículos (ISV)

Estão isentas do pagamento de ISV as pessoas:

  • Portadoras de deficiência motora, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Multideficientes profundas, com grau de incapacidade igual ou superior a 90%;
  • Portadoras de deficiência, que se movam exclusivamente em cadeira de rodas, e com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Portadoras de deficiência visual, com grau de incapacidade de 95%.

A isenção só é válida para veículos ligeiros, com nível de emissão de CO2 até 160g/km, e até um limite de 7.800 euros.

Isenção de Imposto Único de Circulação (IUC)

Quem tem um grau de incapacidade igual ou superior a 60% também está isento do pagamento de IUC. No entanto, esta isenção só é aplicada a veículos da categoria B com baixo nível de emissão de C02 e a veículos das categorias A e E.

Cada proprietário só pode beneficiar da isenção em relação a um veículo em cada ano e o valor do imposto não pode ser superior a 240 euros.

Respostas de ação social para pessoas com deficiência

Além destes apoios, existem ainda serviços e instituições sociais que prestam assistência a pessoas com deficiência. Assim, estas pessoas podem ter acesso a:

  • Centros de atendimento/acompanhamento e reabilitação social;
  • Serviço de apoio domiciliário;
  • Centros de atividades ocupacionais;
  • Acolhimento familiar;
  • Estabelecimentos residenciais, como lares de idosos;
  • Transporte de pessoas (apenas nos distritos de Lisboa e Porto);
  • Centros de férias e lazer;
  • Apoio em regime de ambulatório.

Para saber mais sobre os benefícios e apoios a pessoas com deficiência ou elevado grau de incapacidade, pode recorrer ao Balcão da Inclusão. Este é um serviço de atendimento especializado da Segurança Social e a marcação pode ser feita presencialmente ou através do formulário online.

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