Direitos e Deveres

Subsídio social de desemprego: o que é e como pedir?

1 min
Olga Teixeira
Olga Teixeira
Contribuinte com subsídio social de desemprego

Índice de conteúdos:

  1. O que é o subsídio social de desemprego?
  2. Quem tem direito a este subsídio?
  3. Quais os requisitos de atribuição?
  4. Qual o valor a receber?
  5. Qual a sua duração?
  6. Como fazer o pedido?
  7. Quando é feito o pagamento?
  8. Pode ser acumulado com outros benefícios?
  9. Em que situações pode ser suspenso?
  10. Quando é que termina?

O subsídio social de desemprego é atribuído a quem não reúne as condições necessárias para receber o subsídio de desemprego ou já esgotou o direito a esta prestação.

Estes apoios da Segurança Social têm um objetivo comum: apoiar financeiramente pessoas que, por não terem emprego, estão sem rendimentos ou com rendimentos baixos. Contudo, são pagos em diferentes etapas e têm regras e condições de atribuição diferentes.

Conheça os requisitos de acesso, prazos, valores e procedimentos para pedir o subsídio social de desemprego inicial ou o subsequente.

O que é o subsídio social de desemprego?

É um apoio atribuído pela Segurança Social a pessoas em situação de desemprego involuntário que:

  • Não cumprem as condições para receber o subsídio de desemprego;
  • Ou já receberam todo o valor do subsídio de desemprego a que tinham direito. Neste caso, podem ter direito ao subsídio social de desemprego subsequente. 

Ou seja, este tipo de apoio pode ser atribuído em duas situações distintas, tendo como condição o facto de o rendimento mensal do agregado familiar, por pessoa, não ultrapassar 80% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Assim, o subsídio social de desempregoinicial destina-se a quem, por várias razões (que explicaremos nos pontos seguintes), não pode ter direito ao subsídio normal. Pode ser pedido no momento em que se perde o emprego.

Já o subsídio social de desemprego subsequente é atribuído a quem, cumprindo as condições em termos de recursos (baixos rendimentos), já esgotou o tempo em que tem direito ao subsídio de desemprego. Ou seja, a pessoas que ainda não encontraram trabalho e precisam de apoio financeiro. 

Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?

O subsídio social de desemprego abrange diversas situações, podendo ser pedido para compensar a falta de salário devido à perda involuntária de emprego ou noutros casos previstos na lei. Destina-se a:

  • Trabalhadores por conta de outrem inscritos na Segurança Social que tinham contrato de trabalho e ficaram desempregados ou interromperam o contrato devido a salários em atraso;
  • Pensionistas por invalidez que após a revisão da incapacidade foram considerados aptos para o trabalho e estão desempregados;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Ex-militares em regime de contrato ou voluntariado;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão que, na data da nomeação, tinham contrato com a empresa há pelo menos um ano e estavam no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;
  • Trabalhadores contratados que sejam também gerentes em entidades sem fins lucrativos, desde que não recebam salário pelas funções de gestão;
  • Trabalhadores do serviço doméstico;
  • Trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010, com contratos sem termo e a tempo inteiro e cujo valor do salário não seja inferior ao salário mínimo nacional;
  • Pessoas que esgotaram o subsídio de desemprego, desde que cumpram os requisitos necessários.

Quais os requisitos de atribuição?

Para ter direito ao subsídio social de desemprego, além de se enquadrar nas situações referidas no ponto anterior, tem de cumprir outros requisitos:

  • Ser residente em Portugal;
  • Se for estrangeiro, ter um título de residência válido ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
  • Se for refugiado ou sem nacionalidade (apátrida) deve ter um título válido de proteção temporária;
  • Estar desempregado de forma involuntária;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  • Não estar a trabalhar;
  • Estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência.

Existem ainda condições específicas, que dependem do tipo de subsídio que vai pedir, que pode conhecer abaixo.

Quais as condições específicas para ter acesso ao subsídio social de desemprego inicial?

Para aceder ao subsídio social de desemprego inicial – isto é, no momento em que perde o emprego – é necessário cumprir as condições relativas ao prazo de garantia. Ou seja, antes de ficar desempregado, deve ter trabalhado 180 dias por conta de outrem, com registo de salários nos 12 meses anteriores.

Nos casos de desemprego involuntário devido ao fim do contrato de trabalho a termo ou fim do contrato de trabalho pela entidade empregadora durante o período experimental, o prazo de garantia é diferente: deve ter trabalhado 120 dias por conta de outrem, com registo de salários nos 12 meses anteriores a ficar desempregado.

Nas situações de despedimento durante o período experimental, só é possível pedir o subsídio social de desemprego com prazo de garantia de 120 dias, uma vez a cada dois anos.

Além do prazo de garantia, tem de cumprir ainda outras condições:

  • O agregado familiar não pode ter património mobiliário (depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em instituições de investimento coletivo) superior a 240 x IAS; 
  • Na data do desemprego, não pode ter rendimentos mensais superiores a 80% do IAS por pessoa do agregado familiar;
  • Deve pedir o subsídio nos 90 dias seguintes à data de desemprego.

Quais as condições específicas para ter acesso ao subsídio social de desemprego subsequente?

Para pedir o subsídio social de desemprego subsequente deve cumprir as seguintes condições:

  • A duração do subsídio de desemprego já foi esgotada;
  • Estar desempregado e inscrito no centro de emprego;
  • À data do desemprego, o rendimento mensal de cada pessoa do agregado familiar é inferior a 80% do IAS. 

Qual o valor a receber?

O valor do subsídio social de desemprego é calculado com base no IAS e depende do agregado familiar. Caso ocorram alterações no agregado durante o período em que está a receber o apoio, o montante é ajustado de acordo com essa mudança.

Assim, o valor do subsídio social de desemprego corresponde a:

  • 1 x IAS ou o valor líquido da remuneração de referência, se for mais baixo, para pessoas com agregado familiar;
  • 80% do IAS ou o valor líquido da remuneração de referência, se for mais baixo, no caso de pessoas que vivem sozinhas.

Em qualquer dos casos, o valor do subsídio subsequente não pode ser maior que o valor do subsídio de desemprego que recebia antes ou do que o valor da pensão de invalidez, no caso dos pensionistas de invalidez que podem trabalhar.

Qual a sua duração?

No caso do subsídio social de desemprego inicial, a duração depende da idade e do número de meses com registo de salários para a Segurança Social. Veja nas tabelas que se seguem os prazos previstos.

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Até 30 anos de idade
Registo de saláriosDurante quanto tempo recebe (período de concessão)
Subsídio  Acréscimo por cada 5 anos com registo de salários nos últimos 20 anos
Até 15 meses150 dias 30 dias
Entre 15 (inclusive) a 24 meses  210 dias
24 meses ou mais330 dias
Entre 30 e 39 anos de idade
Registo de saláriosDurante quanto tempo recebe (período de concessão)
Subsídio Acréscimo por cada 5 anos com registo de salários nos últimos 20 anos
Até 15 meses180 dias30 dias
Entre 15 (inclusive) a 24 meses330 dias
24 meses ou mais430 dias
Entre 40 e 49 anos  (inclusive)
Registo de saláriosDurante quanto tempo recebe (período de concessão)
Subsídio Acréscimo por cada 5 anos com registo de salários nos últimos 20 anos
Até 15 meses210 dias45 dias
Entre 15 (inclusive) a 24 meses360 dias
24 meses ou mais540 dias
50 anos ou mais
Registo de saláriosDurante quanto tempo recebe (período de concessão)
Subsídio Acréscimo por cada 5 anos com registo de salários nos últimos 20 anos
Até 15 meses270 dias60 dias
Entre 15 (inclusive) a 24 meses480 dias
24 meses ou mais540 dias

No caso do subsídio social de desemprego subsequente, a duração do apoio também depende da idade da pessoa e do número de meses em que existiu registo de salários para a Segurança Social. Assim, se tiver menos de 40 anos, a duração corresponde a metade dos períodos indicados nas tabelas anteriores.

Caso tenha 40 anos ou mais anos, a duração será:

  • O mesmo tempo que o subsídio de desemprego inicial;
  • Ou metade do tempo em que recebeu o subsídio de desemprego, caso tenha sido aplicada a norma de salvaguarda (garante às pessoas com carreiras contributivas longas que se o novo regime for menos favorável, aplica-se o tempo de subsídio do regime antigo mais favorável).

Como pedir o subsídio social de desemprego?

É possível pedir o subsídio social de desemprego inicial quando faz a inscrição no centro de emprego. Deve fazê-lo no prazo de 90 dias após ter ficado desempregado. Se ultrapassar esse prazo, o tempo de atraso será descontado ao período durante o qual tem direito ao apoio.

O requerimento de prestações de desemprego é preenchido online pelos funcionários do centro de emprego, mas é importante ter estes documentos:

  • Declaração de Situação de Desemprego (formulário RP 5044) emitida pela entidade empregadora ou pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) caso o antigo empregador se recusar;
  • Declaração de salários em atraso passada pela entidade empregadora ou pela ACT, caso tenha existido interrupção do contrato por salários em atraso;
  • Declaração de Composição e Rendimentos do Agregado Familiar;
  • Documento de identificação válido; 
  • Documento do banco com comprovativo do IBAN, onde conste como titular da conta. 

Existe ainda documentação adicional para os casos de rescisão do contrato por justa causa, violência doméstica ou se estiver a receber prestações de desemprego noutros países. Pode esclarecer todas as suas dúvidas no Guia Prático – Subsídio Social de Desemprego, Inicial ou Subsequente ao Subsídio de Desemprego, que pode descarregar no site da Segurança Social.

Já o subsídio social de desemprego subsequente pode ser requerido de três formas:

  • Na Segurança Social Direta (SSD), seguindo estes passos: Menu Trabalho > Desemprego > Subsídio Social de Desemprego;
  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social;
  • Enviando o pedido por correio para o Centro Distrital da área de residência.

Se já estava a receber o subsídio de desemprego, tem de pedir o novo apoio no prazo de 90 dias após o outro ter terminado.

Além dos documentos de identificação e comprovativo de IBAN (se quiser receber por transferência bancária), também deve entregar a declaração de composição do agregado familiar e dos rendimentos por pessoa do agregado.

Quando é feito o pagamento?

O subsídio social de desemprego inicial começa a ser pago a partir da data em que foi feito o pedido. No caso dos ex-pensionistas de invalidez, a partir do início do mês que se segue à comunicação de que estavam aptos para trabalhar. 

Caso tenha um projeto aprovado para criar o seu próprio emprego, é possível receber subsídio social inicial de uma só vez.

O subsídio social de desemprego subsequente começa a ser pago no dia seguinte ao do fim do subsídio de desemprego, desde que apresente a declaração da composição e rendimentos do agregado familiar nos 90 dias seguintes (para comprovar que o rendimento por mês, por pessoa do agregado familiar, é igual ou inferior a 80% do IAS).

Os pagamentos são feitos por transferência bancária ou por vale postal dos CTT enviado para a sua morada.

O subsídio social de desemprego pode ser acumulado com outros benefícios?

O subsídio social de desemprego pode ser acumulado com a bolsa paga pela realização de trabalho socialmente necessário, indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas (por exemplo, deficidentes das Forças Armadas) e Prestação Social para a Inclusão.  

Não é possível acumular este apoio com outros subsídios destinados a compensar a perda de salários (como o subsídio de doença ou subsídio parental), pensões de velhice, pensões de sobrevivência e invalidez relativa (se o valor for superior ao IAS), pré-reforma e outros pagamentos regulares do ex-empregador devido ao fim do contrato e Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.

Em que situações é que o subsídio pode ser suspenso?

Este apoio social pode ser suspenso caso o beneficiário esteja a receber Subsídio por Risco Clínico Durante a Gravidez, Subsídio por Interrupção da Gravidez,

Subsídio Parental Inicial ou Subsídio por Adoção.

Se voltar a trabalhar por conta de outrem ou por conta própria por período inferior a três anos, ou se não fizer, a cada 360 dias, a prova de Composição e Rendimentos do Agregado, também deixa de receber temporariamente o subsídio.

Existe igualmente suspensão se:

  • Frequentar um curso de formação profissional pago (caso o valor do curso seja inferior ao subsídio, continua a receber a diferença); 
  • For para o estrangeiro, exceto durante o período anual de dispensa (um mês de férias) ou para tratamento médico;
  • Sair do país em missão de voluntariado até cinco anos, como bolseiro num programa comunitário ou de uma instituição internacional;
  • Estiver detido;
  • O seu ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas (deixa durante os dias de férias não gozadas que lhe forem pagos);
  • Emitir um ato isolado
  • Não entregar, dentro do prazo dado, a declaração de autorização para acesso à informação junto do Banco de Portugal.

Quando é que o subsídio chega ao fim?

O subsídio social de desemprego termina se chegar ao fim o período de concessão ou se deixarem de estar reunidas as condições para a sua atribuição. 

Estes apoios também terminam se:

  • Passar a ser pensionista por invalidez;
  • Atingir a idade para pedir a pensão de velhice (reforma);
  • Prestar informações falsas, omitir informações ou utilizar meios fraudulentos para obter o subsídio ou para influenciar seu valor;
  • Não cumprir os deveres como desempregado e a inscrição para emprego for anulada no centro de emprego;
  • Trabalhar por conta de outrem ou por conta própria durante três anos seguidos;
  • Estiver fora do país por mais de três meses sem provar que esteve a trabalhar;
  • Tiverem passado cinco anos desde o pedido do subsídio;
  • Não comprovar a composição e os rendimentos do agregado familiar no mês seguinte a ter terminado o prazo para o fazer;
  • Não voltar a Portugal após ter terminado a missão de voluntariado ou como bolseiro;
  • Receber um novo subsídio de desemprego.
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