Direitos e Deveres

Pensão de alimentos: tudo o que precisa de saber

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Pensão de alimentos: tudo o que precisa de saber

A pensão de alimentos é uma prestação mensal, em dinheiro, destinada a contribuir para o sustento de uma criança ou jovem quando os pais não partilham uma vida em comum. Saiba como funciona em Portugal.

Embora não seja um assunto fácil de abordar – porque, quando surge, é normal que outros problemas e tensões já existam entre o casal desavindo – a verdade é que a pensão de alimentos é um tema que tem mesmo de ser debatido quando os pais de uma criança ou jovem não vivem juntos. Mas a polémica é muita e o tribunal é até, com frequência, chamado a decidir. Para ajudar a esclarecer as inúmeras dúvidas, reunimos aqui as respostas às questões mais habituais:

O que é a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos é uma prestação mensal, em dinheiro, destinada a contribuir para o sustento de uma criança ou jovem quando os pais não partilham uma vida em comum. Este contributo é devido por lei (confira o art.º 1905º do Código Civil) e aplica-se não só em casos de divórcio e separação, mas também em situações de anulação/nulidade do casamento ou mesmo quando os pais nunca viveram juntos.

Apesar do nome, esta pensão não se destina apenas a contribuir para a alimentação da criança, mas contempla também gastos relacionados com o seu bem-estar e desenvolvimento, como a educação, saúde, vestuário, habitação, comunicação e transportes, entre outros. Trata-se de uma prestação devida ao filho e não à mãe ou ao pai que tem a sua guarda e este é um aspeto que importa salientar, pois a pensão de alimentos destina-se a manter, dentro do possível, o padrão de vida que o menor (e não o progenitor que dele cuida) tinha antes da separação.

Quem pode pedir a pensão de alimentos?

O estabelecimento da pensão de alimentos é feito por mútuo acordo entre os pais, tendo em consideração que se trata de uma prestação assegurada por aquele que não vive com o filho. O acordo a que ambos chegarem tem depois de ser homologado (em qualquer Conservatória do Registo Civil ou no tribunal do local onde o menor reside no momento), mas tal pode não acontecer se as entidades oficiais entenderem que o acordo não corresponde ao interesse do menor. No caso de as duas partes não chegarem a um consenso, a pensão terá de ser pedida junto do Tribunal de Família e Menores da área de residência da criança e tal pode ser feito pela pessoa que tem o menor ao seu cuidado.

Até quando é devida a pensão de alimentos?

A pensão de alimentos tem de ser paga enquanto o filho for menor, isto é, até completar os 18 anos de idade, ou até aos 25 anos, caso esteja a estudar ou a frequentar algum curso de formação profissional. Este prolongamento da pensão foi uma importante alteração à lei, ocorrida em 2015 (Lei n.º 122/2015 de 1 de setembro), já que, até então, a obrigatoriedade de pagamento cessava imediatamente aos 18 anos, mesmo que os filhos ainda se encontrassem a estudar. Agora, a prestação tem de ser paga até mais tarde, a não ser que o processo educativo ou formativo tenha entretanto terminado, se o filho o tiver interrompido por livre vontade ou se o progenitor que tem o dever de pagar a pensão provar que a exigência não faz sentido.

Como é calculada a pensão de alimentos?

Ao contrário do que se verifica noutros países, em Portugal não há uma fórmula específica para calcular a pensão de alimentos. Na legislação é apenas referido que “os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los” (art.º 2004º do Código Civil) e o facto de não haver clareza neste ponto pode explicar a razão de tantos conflitos sobre a pensão de alimentos.

Desde logo, importa apurar todas as necessidades do menor, nomeadamente no que diz respeito à sua alimentação, habitação, educação, saúde, vestuário, comunicação, transporte e até outras áreas que, no caso específico, sejam consideradas essenciais para o seu bem-estar, como algumas atividades extracurriculares, por exemplo. Posto isto, e sabendo-se que cabe aos dois progenitores fazer face a estas despesas, o valor da pensão mensal será calculado de forma proporcional à capacidade económica de cada um. Isto significa que se um dos pais tiver uma situação financeira mais desafogada tem a obrigação de contribuir de forma mais generosa para o sustento do filho.

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Como se procede em caso de residência alternada?

Nas situações em que se opta pelo regime de residência alternada, isto é, quando o filho permanece o mesmo tempo com o pai e com a mãe, em princípio, não há obrigatoriedade de pagamento de pensão de alimentos, uma vez que cada progenitor pagará as despesas nas alturas em que o filho estiver ao seu cuidado. Ainda assim, quando se verifica uma acentuada desigualdade económica entre pai e mãe, poderá haver necessidade de pagamento de um deles, como forma de garantir que a o esforço financeiro de ambos é proporcional. Há ainda casos em que, por acordo entre os dois, uma das partes assume o pagamento inicial da totalidade de algumas despesas (saúde, vestuário ou outras), cabendo depois à outra parte pagar metade desse valor.

O que fazer em caso de incumprimento?

Se a pensão deixar de ser paga, o progenitor que tem a guarda do filho pode recorrer ao tribunal para que a situação seja regularizada. Pode fazê-lo dez dias depois da falta de pagamento, dando início a um processo que poderá incluir multas e penhoras, nomeadamente, podem ser-lhe deduzidos os valores em falta nos salários, rendas, pensões, subsídios ou outros rendimentos que receba. Também quando a pessoa que está em dívida trabalha no estrangeiro é possível acionar a justiça com vista a que os seus deveres sejam cumpridos.

Quando estes mecanismos não funcionam, e para assegurar a subsistência do menor, a mãe ou pai com a guarda do filho pode recorrer ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, um apoio concedido pela Segurança Social.

E quem não tem capacidade económica para pagar?

Esta situação está prevista e, entre os critérios para a atribuição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, conta-se a “absoluta incapacidade socioeconómica” da pessoa que ficou obrigada a pagar a pensão de alimentos, por exemplo, se esta se encontra desempregada, doente, incapacitada, presa, se o seu paradeiro é desconhecido ou se é toxicodependente, entre outras situações. Neste caso, o fundo pode ser acionado, terminando no dia em que o menor atinge os 18 anos de idade ou quando o progenitor que estava em falta voltar a pagar a pensão.

Como é declarada a pensão de alimentos no IRS?

Ambos os pais vão ter de incluir o valor da pensão de alimentos na sua declaração anual de IRS. O progenitor que a paga deve colocar esta despesa no quadro 6A do Anexo H do Modelo 3, indicando o número de identificação fiscal (NIF) do filho. É possível deduzir 20% das importâncias pagas com pensões de alimentos “a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil”.

Já o progenitor que recebe a pensão, deve declará-la no quadro 4A do Anexo A do modelo 3, com o código 405 e a indicação do NIF de quem paga a prestação.

Agora que já tem as respostas a todas as suas dúvidas sobre a pensão de alimentos, e caso esteja a atravessar um processo de divórcio ou separação, lembre-se, antes de mais, que o diálogo deve imperar. A criança deve ser sempre protegida de qualquer tensão ou polémica, o seu bem-estar deve ser assegurado e o seu sustento jamais, em momento algum, deve ser usado como arma de arremesso pelos adultos.