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Declarar investimentos no IRS: conheça as regras

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Olga Teixeira
Olga Teixeira
Declarar investimentos no IRS

Os investimentos geram vários tipos de rendimentos (juros, dividendos e mais-valias), o que vai determinar a forma como se devem declarar investimentos no IRS. Em alguns casos nem é necessário incluir esses valores na declaração, mas noutros é importante ter atenção à natureza e origem do rendimento, para que sejam declarados corretamente.

Se tem vários tipos de investimentos, há que ter ainda mais cuidado para não cometer erros ou omissões na altura de entregar a declaração. Conheça as regras sobre estes rendimentos e veja como se aplicam a cada caso.

Índice de conteúdos:

  1. Depósitos a prazo
  2. Certificados de Aforro e do Tesouro
  3. Rendimentos de PPR
  4. Ações
  5. Obrigações
  6. Fundos de investimento
  7. Criptoativos

Declarar investimentos no IRS: os pontos essenciais

Quando falamos em declarar investimentos no IRS é importante perceber de que tipo de rendimento se trata, porque as aplicações financeiras podem gerar vários tipos:

  • Juros
  • Mais-valias
  • Dividendos
  • Rendimentos obtidos no estrangeiro

Juros e dividendos são considerados como rendimentos de capitais (Categoria E) e devem ser declarados no Anexo E. Já as mais-valias (ou incrementos patrimoniais) estão inseridas na Categoria G, o que obriga ao preenchimento do anexo G. Se os rendimentos forem provenientes do estrangeiro, é necessário entregar o anexo J e ter em conta se existe acordo de dupla tributação, para não pagar duas vezes impostos sobre esses montantes

Também é importante saber que, para efeitos de IRS, os rendimentos ficam sujeitos a tributação desde o momento em que se vencem (ou se presume que vencem), são colocados à disposição do seu titular ou são liquidados.

Englobamento e tributação autónoma

Outro ponto importante tem a ver com os rendimentos, como os juros de depósitos ou certificados de aforro, que já são sujeitos a retenção na fonte. Ou seja, antes de receber, já foi aplicada uma taxa liberatória de 28%, pelo que o valor pago está já livre de IRS.

No entanto, nem sempre esta opção (tributação autónoma) é a mais vantajosa. Quando o contribuinte tem rendimentos que estão sujeitos a uma taxa de IRS inferior a 28% (pode confirmar as taxas em vigor nos escalões do IRS), pode ser vantajoso optar pelo englobamento. Isto é, juntar estes aos outros rendimentos, para que seja aplicada uma taxa mais baixa e pague menos imposto.

Ao englobar um rendimento de determinada categoria, todos os rendimentos dessa categoria têm de ser englobados.

Antes de entregar a sua declaração de IRS confirme que tipos de investimentos tem e o tipo de rendimentos que geraram no ano anterior, para que possa escolher o anexo mais adequado.

Depósitos a prazo

Os juros pagos pelos depósitos a prazo já chegam à conta bancária livres de impostos, dado que a instituição de crédito já fez a retenção na fonte, aplicando uma taxa de IRS de 28% sobre esse rendimento.  

Caso pretenda englobar estes valores para pagar menos IRS deverá pedir à instituição uma declaração que indique o valor dos juros e o retido.

Certificados de Aforro e do Tesouro

Os juros pagos pelos Certificados de Aforro e do Tesouro também são tributados na fonte a 28%.

Para optar pelo englobamento destes investimentos deve solicitar numa Loja CTT ou na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP a declaração que indique os juros obtidos e o IRS que foi retido.

Rendimentos de PPR

Os Planos de Poupança Reforma (PPR) são, simultaneamente, uma forma de poupança e de investimento, gerando rendimentos. Para efeitos de IRS são considerados como rendimentos de categoria E a diferença entre os montantes recebidos e os respetivos prémios pagos ou os valores investidos.

Ou seja, ao resgatar o seu PPR dentro das condições previstas na lei (como reforma, incapacidade ou desemprego de longa duração), o rendimento obtido é tributado a uma taxa de 8%.

Caso o resgate ocorra por outras razões, a taxa a aplicar varia consoante o prazo de investimento:

  • 21,5% para investimentos inferiores a 5 anos;
  • 17,2% se tiverem passado entre 5 e 8 anos;
  • 8,6% para investimentos com mais de 8 anos. 

Deve declarar este resgate no anexo H. 

Se escolher receber os rendimentos dos PPR através de uma renda vitalícia, estes são tributados como Categoria H (pensões), aplicando-se as taxas normais.

Benefícios fiscais

Declarar o PPR no IRS também traz benefícios fiscais, que deve aproveitar.

No ano da subscrição e por cada reforço anual tem a possibilidade de deduzir

  • Até aos 35 anos: 400 euros por ano, se aplicar pelo menos 2.000 euros
  • Entre os 35 e os 50 anos: 350 euros, se aplicar no mínimo 1.750 euros
  • Mais de 50 anos: 300 euros, desde que aplique pelo menos 1.500 euros

Se tiver direito ao IRS automático, as deduções à coleta relativas ao PPR já surgem na declaração pré-preenchida, pelo que basta aceitar e submeter a declaração.

No entanto, caso pretenda resgatar o PPR a qualquer momento sem sofrer penalizações, pode abdicar dos benefícios fiscais. Para isso basta apagar os dados relativos ao PPR no anexo H ou não preencher esse campo.

Ações 

As regras para declarar investimentos em ações no IRS vão depender do tipo de rendimentos (mais-valias ou dividendos) e do facto de as ações serem ou não nacionais.

No caso das mais-valias (ganhos de capital), é obrigatório declarar no anexo G as ações que foram vendidas até 31 de dezembro do ano anterior, identificando os títulos vendidos, valores de compra e de venda e custos suportados com estas operações. Só existe tributação se os ganhos forem superiores aos prejuízos (menos-valias).

Há, no entanto, uma exclusão parcial de tributação que depende do período de tempo em que deteve as ações:

  • 10% do rendimento se deteve as ações mais de 2 anos e menos de 5 anos, ou seja, aplica-se uma taxa de 25,2%;
  • 20% do rendimento para ativos detidos por um período entre 5 anos e 8 anos; taxa de 22,4%;
  • 30% do rendimento para um período igual ou superior a 8 anos, o que corresponde a uma taxa de 19,6%.
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Ao declarar as mais-valias de ações e outros títulos deve ter em conta que o englobamento é obrigatório quando estão em causa rendimentos obtidos pela venda de ativos detidos por um período inferior a 365 dias por contribuintes com um rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão de IRS.

Nos restantes casos o englobamento é facultativo. Se não optar pelo englobamento aplica-se uma taxa de 28% (tributação autónoma).

Declarar dividendos

Aos dividendos distribuídos aos acionistas pelas empresas nacionais é aplicada uma taxa liberatória de 28%, que é retida pela entidade que os paga e entregue ao Fisco.

É possível englobar este rendimento, sendo que, no caso das ações nacionais, a tributação só incide sobre 50% dos dividendos obtidos. Se não quiser englobar e declarar dividendos recebidos através de bancos ou corretoras nacionais não tem obrigação de os declarar no IRS (se o valor dos mesmos for inferior a 500€).

Ações internacionais

As mais-valias originadas pela venda de ações estrangeiras devem ser declaradas no Anexo J. 

Os dividendos pagos por empresas estrangeiras ficam sujeitos a retenção na fonte no país onde são pagos, aplicando-se a tributação desse país e a taxa liberatória de 28% praticada em Portugal.

Para não pagar duas vezes imposto pelo mesmo rendimento, os contribuintes podem acionar a convenção para evitar a dupla tributação – no caso de o país em causa ter um acordo com Portugal nesse sentido (pode consultar a lista no Portal das Finanças).

Outra opção é obter um crédito de imposto, declarando os dividendos e o valor retido na fonte no estrangeiro no anexo J.

Caso os dividendos sejam pagos por um banco ou uma corretora nacional não é obrigatória a declaração no IRS, desde que tenha havido retenção na fonte.

Obrigações

Os investimentos em obrigações nacionais são rendimentos de capitais, sendo tributadas como mais-valias os ganhos obtidos com a sua alienação ou venda.

A diferença entre o valor do reembolso das obrigações e o valor pelo qual foram adquiridas também conta como mais ou menos-valia (se existir perda). Sobre este rendimento é aplicada uma taxa de 28%, sendo o imposto retido na fonte.  

No entanto, se as mais ou menos-valias tiverem origem em ativos detidos há mais de dois anos, o saldo positivo ou negativo beneficia da mesma exclusão parcial que é aplicada às ações: 10%, 20% ou 30%, dependendo do período de tempo em que manteve as obrigações.

Se estiver no último escalão do IRS e tiverem decorrido menos de 365 dias entre a compra e a venda, o englobamento das mais-valias é obrigatório. 

Os juros obtidos com as obrigações são tributados na fonte a 28%, pelo que, se forem inferiores a 500€ não têm de ser declarados no IRS. No entanto, caso opte pelo englobamento destes rendimentos, tem de os declarar no Anexo E.

Obrigações internacionais

O procedimento para os rendimentos obtidos através de obrigações internacionais passa pela declaração dos mesmos no Anexo J e pela ativação da respetiva convenção para evitar a dupla tributação. 

Desta forma, é aplicada uma taxa reduzida a estes rendimentos.

Fundos de investimento

Os rendimentos de investimentos em fundos sediados em Portugal são alvo de tributação na fonte à taxa de 28%, sendo possível optar pelo englobamento. A declaração só é vantajosa caso pretenda fazer o englobamento.

As mais-valias podem beneficiar da exclusão parcial de tributação, desde que resultem da venda de ativos detidos por mais de 2 anos. Aplicam-se assim taxas de 25,2% (para ativos detidos entre 2 a 5 anos), 22,4% (entre 5 e 8 anos) ou 19,6% (mais de 8 anos).

Já os dividendos pagos por ETF negociados em bolsas estrangeiras podem ser alvo de dupla tributação, pelo que é necessário ativar o procedimento para beneficiar do crédito de imposto, tal como acontece com as ações.  

As mais-valias resultantes do resgate ou alienação de unidades de participação em fundos estrangeiros devem ser declaradas no Anexo J. 

Criptoativos

Os rendimentos obtidos com criptoativos, como criptomoedas, podem pertencer a três categorias de rendimentos, dependendo do tipo de operação efetuada:

  • Categoria B (rendimentos empresariais e profissionais)
  • Categoria E (rendimentos de capitais)
  • Categoria G (incrementos patrimoniais)

São considerados rendimentos empresariais e profissionais as operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou validação de transações através de mecanismos de consenso.

A tributação acontece no momento da venda, se a contrapartida for dinheiro ou espécie. Estes rendimentos são declarados no anexo B, englobados e sujeitos às taxas gerais de IRS.

Se as operações com criptoativos gerarem remuneração, estes rendimentos são considerados de categoria E, sendo sujeitos à taxa de 28%, com a possibilidade de englobamento. No entanto, só estão sujeitos a tributação se:

  • forem pagos em dinheiro ou em espécie (exceto criptoativos); ou
  • forem auferidos ou pagos por entidades fora da União Europeia, Espaço Económico Europeu ou outro Estado com o qual Portugal não tenha convenção para evitar a dupla tributação internacional.

A tributação só ocorre quando o contribuinte vende os criptoativos.

Os rendimentos com criptoativos também podem ser mais-valias (Categoria e anexo G), se a venda ocorrer num período inferior 365 dias após a aquisição. Se o pagamento for feito com criptoativos, a tributação não é feita nesse momento, mas apenas quando e se a troca envolver o pagamento em dinheiro.

Os criptoativos que sejam valores mobiliários são tributados quando é feita a venda, sendo calculadas as mais ou menos-valias com base na diferença entre o valor da aquisição e o da venda, depois de deduzidas despesas. As mais-valias positivas não excluídas de tributação são sujeitas à taxa autónoma de 28%, sendo possível optar pelo englobamento.

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