Impostos

Reclamação graciosa: como contestar uma decisão fiscal

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Daniela Cunha
Daniela Cunha
Reclamação graciosa

Se a Autoridade Tributária (AT) cometer um erro nos seus impostos, pode contestar a decisão através de uma reclamação graciosa. Saiba o que é e como a apresentar.

Por vezes, as Finanças podem errar. Se acontecer o Fisco enganar-se nos cálculos do seu IRS ou de outros impostos, como o IMI, o IUC ou o IVA, deve apresentar uma reclamação para que o Estado reveja os valores a cobrar.

A reclamação graciosa está prevista na Lei Geral Tributária e é um instrumento que permite aos contribuintes contestar uma decisão fiscal junto da AT. É simples, gratuita e pode ser feita sem o recurso a meios judiciais.

Índice de conteúdos:

  1. O que é e para que serve uma reclamação graciosa?
  2. Como fazer uma reclamação graciosa?
  3. Quais os prazos a considerar?
  4. O que ter em conta antes de apresentar uma reclamação graciosa?

O que é e para que serve uma reclamação graciosa?

Uma reclamação graciosa é um meio de defesa administrativo ao dispor dos cidadãos que tem como objetivo a anulação total ou parcial dos atos tributários. Trata-se, no fundo, de um pedido ao Estado para rever as contas que levaram à determinação do valor de um qualquer imposto a pagar, quando o contribuinte considera que há um erro.

Esta tem como regras fundamentais a simplicidade e brevidade de resolução, a dispensa de formalidades e a isenção de custas (ou seja, não tem de pagar nada para apresentar o pedido).

Em que situações pode ser apresentada?

Este procedimento serve para reclamar de liquidações de impostos quando o contribuinte não concorda com o montante cobrado. Assim, pode ser apresentado sempre que esteja em causa:

  • Uma quantificação e qualificação errada dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais ou outros tributários;
  • Incompetência;
  • Ausência ou negligência das formalidades legais exigidas.

Tenha em atenção que se tiver apresentado primeiro uma impugnação judicial com o mesmo fundamento, já não pode apresentar a reclamação graciosa.

Quais é que podem ser as respostas das Finanças?

Existem duas possíveis resoluções: o pedido pode ser aceite ou negado. Ou seja, o requerimento pode ser:

  • Deferido: se a AT reconhecer o erro, devolve o que foi pago a mais;
  • Indeferido: se as Finanças não encontrarem erros, o processo é encerrado.

Como fazer uma reclamação graciosa

A reclamação graciosa é, geralmente, apresentada por escrito ao responsável da repartição de Finanças da sua área de residência. O pedido pode ser feito presencialmente, através de carta registada ou online. Se se tratar de um caso simples de resolver, a reclamação também pode ser feita verbalmente.

Para submeter o pedido através da internet, no Portal das Finanças, deve seguir estes passos:

  • Faça login com o seu NIF e senha de acesso ou Chave Móvel Digital;
  • Clique em “Todos os Serviços”;
  • Procure por “Contencioso Administrativo e Judicial” e clique em “Instauração de Contencioso Administrativo”;
  • Preencha as informações pedidas, selecionando “Reclamação Graciosa” em “Tipo de procedimento administrativo”.
Leia maisTabelas de retenção na fonte: tudo o que precisa saber

Em alternativa, pode aceder ao menu “Atendimento e-balcão”, logo na página inicial do Portal das Finanças, e, depois de fazer login, clicar em “Registar nova questão”. Escolha a opção “Justiça tributária” em “Imposto ou área”, selecione “Contencioso” em “Tipo de questão” e, por fim, “Reclamação graciosa” em “Questão”.

O requerimento deve conter:

  • A designação do órgão administrativo a que se dirige;
  • A identificação do requerente (nome, morada, número do Cartão de Cidadão e NIF);
  • A exposição dos factos e os fundamentos para o pedido;
  • A indicação do pedido em termos claros;
  • A data e assinatura do requerente.

Quais os prazos a considerar

A reclamação graciosa deve ser apresentada no prazo máximo de 120 dias a partir:

  • Do fim do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias;
  • Da notificação dos restantes atos tributários, mesmo que não impliquem qualquer liquidação;
  • Da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
  • Da formação de presunção de indeferimento tácito;
  • Da notificação dos restantes atos que possam ser alvo de impugnação autónoma;
  • Do conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos.

A lei prevê ainda três prazos especiais:

  • Dois anos após a apresentação da declaração, caso se trate de um erro na autoliquidação (do IVA, por exemplo);
  • Dois anos desde o final do ano em que pagou de forma indevida, caso se trate de um erro na retenção na fonte;
  • 30 dias a contar da data do pagamento indevido, caso se trate de um erro no pagamento por conta.

Depois de apresentada a reclamação, segue-se a fase de instrução que não pode ultrapassar os 90 dias.

Prazos para a resolução da reclamação graciosa

A Autoridade Tributária tem quatro meses, a contar da data em que a reclamação é submetida, para dar uma resposta. Se nesse prazo não houver uma decisão da AT, significa que o processo foi indeferido.

Caso o seu pedido não seja aceite, se quiser pode recorrer da decisão: tem 30 dias para apresentar um recurso hierárquico ou três meses para interpor uma impugnação judicial.

O que ter em conta antes de apresentar uma reclamação graciosa

Antes de contestar uma decisão fiscal, avalie se tem fundamentos para o fazer, já que existem consequências se apresentar uma reclamação graciosa sem razão.

Se a AT entender que o seu pedido não tem fundamento, pode agravar até 5% o imposto a pagar, com base em “litigância de má-fé”. Segundo o Código do Processo Civil, considera-se litigância de má-fé quando alguém age de forma reprovável e desleal, violando os deveres de honestidade e rigor, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou de obstruir a justiça.

Além disso, uma vez que a reclamação graciosa não tem efeito suspensivo, tem de pagar os valores em dívida dentro do prazo estabelecido, enquanto aguarda pela decisão.

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