Inspeção tributária: tudo o que precisa de saber
A inspeção tributária nem sempre é sinónimo de problemas com a Autoridade Tributária (AT). Sabia que estas verificações podem ser aleatórias e que por vezes até ajudam a prevenir infrações?Descubra tudo neste artigo.
Índice de conteúdos:
- O que é uma inspeção tributária?
- Quem pode ser alvo de uma inspeção?
- Como é feita a notificação?
- Como decorre o processo?
- Como reagir a uma inspeção tributária?
Embora a expressão possa parecer assustadora, uma inspeção do Fisco não é motivo para alarme. Mesmo que algo não esteja bem, terá sempre a possibilidade de regularizar a situação e resolver o problema. Para isso, é importante saber como funcionam as inspeções tributárias e o que fazer se receber a notificação.
O que é uma inspeção tributária?
Uma inspeção tributária é um procedimento da Autoridade Tributária que tem como objetivo verificar o cumprimento de obrigações fiscais e a prevenção de infrações tributárias.
No âmbito deste procedimento, a AT pode confirmar os elementos declarados (por exemplo, os rendimentos na declaração de IRS), averiguar factos não declarados pelos contribuintes, fazer o inventário e a avaliação de bens, realizar perícias, exames técnicos ou estudos.
Embora a iniciativa seja geralmente da AT, os contribuintes também podem iniciar o processo. Por exemplo, nas situações em que, tendo falhado a entrega da declaração do IRS, são confrontados com uma declaração oficiosa – ou seja, feita pela própria AT. Caso não concordem com a mesma, podem apresentar uma reclamação graciosa e comunicar ao Fisco a disponibilidade para uma inspeção tributária.
Perante a notificação de uma inspeção os contribuintes devem cooperar. Caso não o façam, a AT pode usar métodos indiretos de tributação – ou seja, perante a falta de informação prestada pelo contribuinte, calcula o imposto a pagar com base nos dados que tem. Ou, se a recusa de colaboração com o Fisco não for legítima, impor sanções disciplinares, contra-ordenacionais e criminais.
Quem pode ser alvo de uma inspeção tributária?
Qualquer contribuinte pode ser alvo de uma inspeção tributária. Este procedimento pode ser dirigido a trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes, empresas ou qualquer contribuinte.
A AT pode fazer uma seleção dos contribuintes com base em critérios que são definidos anualmente e que podem dizer respeito, por exemplo, a um determinado benefício fiscal ou um limiar de rendimentos.
Outro critério tem a ver com uma alteração no padrão de comportamento do contribuinte. Denúncias e investigações apresentadas nos serviços de Finanças também podem originar inspeções tributárias. Por vezes a AT seleciona aleatoriamente alguns contribuintes.
O procedimento de inspeção tributária pode ser de âmbito geral, incidindo sobre vários impostos aplicáveis a um contribuinte, ou parcial quando está em causa apenas um imposto (por exemplo, o IRS ou o IVA).
A inspeção tributária pode ter um âmbito interno – quando se limita ao cruzamento de dados e análise dos documentos nos serviços da AT – ou externo. Neste caso, a inspeção pode deslocar-se, por exemplo, à residência fiscal, sede da empresa ou ao gabinete de contabilidade onde está a documentação necessária.
Qual é o prazo da inspeção?
Geralmente, as inspeções incidem sobre os quatro anos anteriores à data das declarações apresentadas, isto é, ocorrem no limite do prazo para prescrição das dívidas fiscais.
O procedimento de inspeção deve decorrer de forma contínua e ficar concluído, no máximo, até seis meses após a notificação. No entanto, este prazo pode ser prolongado por mais dois períodos de três meses em situações mais complexas, quando a AT apurar que existiu ocultação de rendimentos, se forem necessárias novas diligências ou se a pessoa/entidade inspecionada pedir a regularização da situação tributária.
Os prazos para a conclusão do processo são suspensos quando:
- Existir um recurso para impedir o acesso da AT à informação bancária, até ao trânsito em julgado da decisão em tribunal;
- Se o visado pela inspeção se opuser alegando segredo profissional ou outro dever de sigilo, até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal;
- For instaurado um processo de inquérito criminal sem que seja feita a liquidação dos impostos em dívida, até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença;
- A AT tiver de recorrer a assistência mútua e cooperação internacional (por exemplo, se estiverem em causa rendimentos obtidos no estrangeiro), mantendo-se a suspensão pelo prazo de 12 meses;
- For pedida a regularização da situação tributária pelo inspecionado.
Como é feita a notificação de uma inspeção tributária?
A notificação pode ser feita pessoalmente ou por carta registada, com uma antecedência de dois a cinco dias.
Contudo, há situações em que pode ocorrer sem aviso prévio:
- Se a inspeção se destinar apenas a consulta, recolha ou cruzamento de documentos destinados à confirmação da situação tributária;
- Se tiver como fundamento uma participação ou denúncia com indícios de fraude fiscal;
- Se o objetivo for a inventariação de bens ou valores em caixa, a recolha de amostras para perícia, o controlo de bens em regime aduaneiro económico ou suspensivo, a realização de testes por amostragem ou atos necessários e urgentes para aquisição e conservação da prova;
- Se estiver em causa o controlo dos bens em circulação e da posse dos respetivos documentos de transporte;
- Se destina a averiguar o exercício de atividade por sujeitos passivos não registados.
No caso dos contribuintes casados em que o motivo da inspeção seja comum aos dois, pode ser notificado apenas um dos elementos do casal. Se a atividade inspecionada for exercida ou diga respeito apenas a um deles, a notificação deve ser feita, preferencialmente, ao cônjuge em questão.
A AT considera que as cartas devolvidas foram entregues. Isto porque, segundo a lei, os contribuintes são obrigados a alterar a morada fiscal no prazo de 30 dias após mudarem de casa.
A notificação deve conter:
- A identificação do funcionário;
- Os elementos pretendidos no âmbito do procedimento de inspeção;
- Fixação do prazo;
- Local e hora de realização;
- Informação sobre as consequências da violação do dever de cooperação do notificado.
Como se processa a inspeção tributária?
Após receber a notificação, o visado deve reunir a documentação que é solicitada e, no dia e hora marcados, estar no local indicado para que essa documentação seja analisada pelos inspetores.
Quer a inspeção se realize num serviço de Finanças ou na morada fiscal do contribuinte, é importante colaborar com os inspetores. Para que o processo seja mais simples e se possam esclarecer todas as dúvidas, tenha os documentos devidamente organizados.
Estas inspeções podem estar relacionadas com questões como divergências relacionadas com despesas e rendimentos declarados, pelo que é muito importante ter todos os comprovativos necessários.
Os inspetores podem fotocopiar a informação que considerem necessária. Caso tal não seja possível, podem levar a documentação, mas esta tem de ser devolvida no prazo de três dias úteis.
Como reagir a uma inspeção tributária?
Caso os resultados da inspeção sejam desfavoráveis à entidade/pessoa inspecionada, esta é notificada através do projeto de relatório final em que a AT informa sobre as correções que pretende efetuar.
A partir desse momento, começa a contar um prazo de 30 dias para que seja feita a Audição Prévia. Isto é, para que o contribuinte se defenda, podendo juntar provas (como documentos ou testemunhas) ao processo.
Durante a fase da audição prévia, o contribuinte pode regularizar a situação fiscal ou contestar as conclusões do relatório da AT.
Regularização da situação tributária
Para regularizar a situação tributária deve enviar um requerimento dirigido ao dirigente do serviço competente para o procedimento de inspeção, identificando as situações que constam do projeto de relatório e que pretende corrigir.
Após ter recebido este requerimento a AT vai colocar, na sua área reservada no Portal das Finanças, uma proposta de documento com os termos da regularização pretendida.
O contribuinte tem um prazo de 10 dias para aceitar este documento ou pedir uma reunião com o inspetor tributário e outro representante da administração tributária, para definir os termos da regularização. Esta reunião tem de ser realizada no prazo de 10 dias. Se desse encontro resultar um acordo de regularização, este deve ser colocado num documento a assinar por todas as partes envolvidas.
Em ambos os casos, ao concordar com a regularização, o inspecionado tem 15 dias para cumprir as obrigações a que se comprometeu.
Oposição
Os contribuintes podem opor-se à realização da inspeção, mas apenas o podem fazer de acordo com os fundamentos do n.º 4 do artigo 63.º da Lei Geral Tributária. Ou seja, se existir mais do que um procedimento externo de fiscalização para a mesma pessoa/entidade, imposto e período de tributação.
Neste caso, o inspetor tem cinco dias para comunicar essa situação ao dirigente do serviço de Finanças. A AT pode pedir ao tribunal de comarca competente uma ordem para a realização do ato inspetivo.
Se ocorrer qualquer ilegalidade durante a inspeção, o contribuinte pode contestá-la através da reclamação graciosa da liquidação adicional ou de impugnação judicial.
Como salienta a Ordem dos Contabilistas Certificados, “qualquer irregularidade ou ilegalidade ocorrida durante o procedimento inspetivo só poderá ser verdadeiramente contestada após a notificação da liquidação e não durante o procedimento inspetivo nem aquando da notificação do Relatório Final de Inspeção”.