Direitos e Deveres

Tudo o que tem de saber sobre o abono de família

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abono de família

Há novidades sobre esta prestação social dirigida a famílias com crianças e jovens até aos 24 anos. o valor é agora o mesmo que é atribuído às crianças até aos 12 meses, dentro de cada escalão de rendimentos da família, desde o nascimento até aos 36 meses (3 anos).

Na prática, isto significa que termina a diferenciação que até agora era feita nas idades até aos 3 anos, e todas as crianças passam a receber o mesmo valor de abono de família. Deixamos alguns exemplos.

1 a 3 anos
1º escalão de rendimentos (o mais baixo)
Aumento (julho 2019): + 19,54 euros para 149,85 euros mensais

2º escalão de rendimentos
Aumento (julho 2019): + 16,13 euros para 123,69 euros mensais

3º escalão de rendimentos
Aumento (julho 2019): + 12,09 euros para 97,31 euros mensais

3 a 6 anos
Nas crianças entre os 3 e os 6 anos, o valor do abono de família foi novamente aumentado.

1º escalão de rendimentos
Aumento (julho 2019): + 6,51 euros para 49,95 euros mensais.

Famílias numerosas

Os aumentos também chegaram aos agregados familiares com duas ou mais crianças.

1º escalão de rendimentos

2 filhos até 3 anos

Aumento (julho 2019): + 37,46 euros para 149,85 euros mensais (por cada filho), num total de 337,16 euros.

Famílias monoparentais

No caso das famílias monoparentais, há uma majoração na prestação social de 35% face à tabela anterior.

O que é o abono de família?

O abono de família é um apoio social monetário, pago mensalmente, cujo objetivo é ajudar as famílias no sustento e educação das crianças e jovens.

Quem tem direito ao abono de família?
Crianças e jovens até aos 16 anos residentes em Portugal ou equiparados a residentes, que não trabalhem (exceto durante as férias escolares) e cujo agregado familiar não tenha património mobiliário – como contas bancárias, ações, obrigações, certificados de aforro – no valor superior a 104.582,40€.

Jovens com mais de 16 anos têm direito ao abono de família?
Sim, se estiverem a estudar e nas seguintes condições:
– Dos 16 aos 18 anos – se estiverem matriculados no ensino básico, em curso equivalente ou se frequentarem estágio de fim de curso indispensável à obtenção do respetivo diploma;
– Dos 18 aos 21 anos, se estiverem matriculados no ensino secundário, curso equivalente ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;

– Dos 21 aos 24 anos, se estiverem matriculados no ensino superior, ou curso equivalente, ou se frequentarem estágio curricular indispensável à obtenção do respetivo diploma;

– Até aos 24 anos, tratando-se de crianças ou jovens portadores de deficiência com direito a prestações por deficiência. Caso se encontrem a estudar no nível de ensino superior, ou curso equivalente, ou a frequentar estágio curricular indispensável à obtenção de diploma, beneficiam de alargamento até 3 anos.

Como pedir o abono de família?
Pode descarregar os formulários no site da Segurança Social e entregá-los, em papel, nos serviços de atendimento ou preencher os requerimentos online no site da Segurança Social Direta. Até aqui era necessário apresentar também uma prova escolar, mas, com a entrada em vigor da nova lei, passa a ser emitida automaticamente e as famílias ficam dispensadas desta obrigação. A medida abrange alunos de todos os níveis de escolaridade, no entanto, aplica-se ao ensino básico e secundário já no próximo ano letivo e apenas no ano seguinte (2020/2021) ao ensino superior.

Quem pode fazer o requerimento?
O abono de família pode ser pedido pelos pais, pessoas equiparadas ou representantes legais da criança ou jovem. A partir dos 18 anos, poderá ser o próprio beneficiário a pedir. Se houver direito a mais do que um abono no mesmo agregado familiar, o pedido deve ser feito pelo mesmo representante.

Há prazos para pedir o abono?
Sim. O abono de família deve ser pedido nos seis meses seguintes em que passou a ter direito à prestação, seja por motivo de nascimento, seja por motivo de regresso aos estudos. Tenha em conta que, se uma mãe teve direito ao abono pré-natal após o nascimento da criança, para ter direito ao abono basta apresentar o documento de identificação do bebé nos serviços da Segurança Social. Quem fizer o requerimento do abono dentro dos prazos previstos deverá passar a receber a prestação social a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido.

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Todos recebem o mesmo abono de família?
Não. Há vários escalões de atribuição de abono de família, pelo que esta prestação é atribuída tendo em conta vários parâmetros. O montante do abono é calculado em função da idade da criança ou jovem, da composição do agregado familiar e do rendimento de referência do agregado familiar. Esta prestação é majorada nas famílias mais numerosas, com 2 ou mais crianças com idades compreendidas entre os 12 meses e os 36 meses, e nas situações de famílias monoparentais, com um acréscimo de 35% sobre os respetivos valores a receber. Os valores do abono podem variar entre os 38 euros e os 148 euros, conforme a idade, composição do agregado familiar e escalão de IRS. Para crianças e jovens em famílias monoparentais, este valor mensal pode variar entre os 51 euros e os 200 euros. Para saber em que situação e escalão se encontra, basta consultar a página da segurança social ou dirigir-se aos respetivos serviços.

Como calcular os rendimentos de referência e os escalões de atribuição do abono?
O rendimento de referência para a atribuição do abono de família é calculado através da soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar, a dividir pelo número de crianças e jovens com direito ao abono de família, nesse agregado, acrescido de um. Depois o valor apurado insere-se em escalões de rendimentos estabelecidos com base no indexante dos apoios sociais (IAS). Em 2018, os valores de referência de cada escalão são os seguintes:

1.º escalão – Agregados familiares com rendimentos até 3.002,30€;
2.º escalão – Agregados com rendimentos de mais de 3.002,30€ até 6.004,60€;
3.º escalão – Agregados com rendimentos entre os 6.004,60€ até 9.006,90€;
4.º escalão – Agregados com rendimentos entre 9.006,90€ e 15.011,50€;
5.º escalão – Agregados com rendimentos superiores a 15.011,50€.

Para apurar o rendimento global do agregado familiar são considerados: os rendimentos de trabalho dependente, rendimentos de trabalho independente (empresariais e profissionais), rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões (incluindo as pensões de alimentos), prestações sociais, subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, com carácter regular.

O que é o montante adicional ao abono de família?
O montante adicional trata-se de um valor igual ao do abono de família que é atribuído em setembro, e que visa ajudar nas despesas escolares. Este montante adicional é atribuído quando há crianças e jovens com idades entre os 6 e os 16 anos que estejam a receber abono de família correspondente ao 1.º escalão de rendimentos e que estejam matriculados em estabelecimento de ensino.

O abono de família pode ser acumulado com outros apoios sociais?
Pode. Se a criança ou jovem viver com um único adulto tem direito à majoração do abono para famílias monoparentais. Nos agregados familiares com mais do que um dependente, a família pode acumular o abono com a majoração para crianças com idade entre 12 e 36 meses. Além disso, o abono de família também pode ser acumulado com o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, subsídio por assistência de terceira pessoa, bolsas de estudo, Rendimento Social de Inserção, pensão de orfandade, subsídio de funeral e abono pré-natal (se a jovem estiver grávida). Por outro lado, o abono não pode ser acumulado com subsídio de desemprego, subsídio social de desemprego, subsídio mensal vitalício, subsídio social parental e pensão social.

Quando cessa a prestação de abono de família?
A atribuição do abono de família termina se o jovem não estiver matriculado no ensino que corresponde ao seu grupo etário ou se iniciar uma atividade profissional. Também termina se a criança ou jovem deixarem de residir em território nacional, se terminar o prazo de validade do título de residência em território nacional e quando os rendimentos do agregado familiar forem superiores ao limite dos escalões.

Se ainda tem questões, espreite este Guia Prático da Segurança Social.

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