Abono de família: como funciona, quais os valores e como pedir?
Índice de conteúdos:
- O que é o abono de família?
- Quem tem direito a este apoio?
- O que é a prova escolar?
- Como se calcula o valor a receber?
- Quais os escalões do abono de família?
- Quais os valores a receber por escalão?
- Como pedir o abono de família?
- Como é feito o pagamento?
- Com que outros apoios o abono de família pode ou não ser acumulado?
O abono de família é um apoio que a Segurança Social paga mensalmente às crianças e jovens, como forma de compensar os pais ou educadores pelas despesas que têm para criar e educar os seus filhos.
Este é um apoio atribuído com base no rendimento da família, pelo que é importante perceber se reúne as condições necessárias para o receber e qual o valor a que tem direito. Se vai aumentar a família ou tem dúvidas sobre esta prestação social, neste artigo pode encontrar toda a informação de que precisa.
O que é o abono de família?
O abono de família é uma prestação social em dinheiro atribuída pela Segurança Social, que tem como objetivo compensar as famílias pelos encargos com o sustento e educação das crianças e jovens.
No entanto, nem todos os agregados familiares têm direito a este apoio. Os rendimentos da família, a idade das crianças e o facto de os jovens estarem ou não a estudar são os fatores que determinam a respetiva atribuição e valor a receber.
Quem tem direito ao abono de família?
Para ter direito ao abono de família, a criança ou jovem tem de cumprir algumas condições, nomeadamente:
- Pertencer a um agregado familiar com um património mobiliário (isto é, depósitos bancários, ações, obrigações, certificados de aforro, títulos de participação e unidades de participação em fundos) inferior a 240 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS). Em 2026, este valor corresponde a 128.911,20 euros;
- Morar em Portugal ou ser equiparado a residente;
- Não trabalhar, exceto se tiver mais de 16 anos e trabalhar durante as férias escolares com contrato de trabalho;
- Se tiver entre os 16 e 24 anos, tem de continuar a estudar e, em alguns casos, fazer a prova escolar no mês de julho.
Até que idade se recebe este apoio?
As crianças e jovens têm direito a este apoio até aos 16 anos, mas este prazo é prolongado caso estejam a estudar ou sejam portadores de deficiência. Assim, só continuam a receber o abono de família nas seguintes condições:
- Dos 16 aos 18 anos: se matriculados no ensino básico, secundário, superior ou em cursos equivalentes;
- Dos 18 aos 21 anos: se matriculados no ensino secundário, ensino superior ou equivalentes;
- Dos 21 aos 24 anos: se matriculados no ensino superior ou equivalente.
A Segurança Social acautela, no entanto, situações de acidente ou doença que impossibilitem o aproveitamento escolar, bem como aquelas em que o jovem terminou o 12.º ano e não conseguiu entrar na universidade por terem sido alteradas as regras de acesso ao ensino superior. Nestes casos, tem direito a receber o abono de família:
- No ano seguinte, se tiver até 24 anos;
- Até fazer 21 anos, desde que termine o 12.º ano antes dessa idade.
Os jovens com deficiência têm direito ao abono de família até aos 24 anos. Caso estejam no ensino superior, recebem o abono até acabarem o curso ou fazerem 27 anos.
O que é a prova escolar?
A prova escolar é um documento anual que comprova a matrícula e que é essencial para que os jovens com mais de 16 anos (ou 24 anos, quando são portadores de deficiência) possam continuar a receber o abono de família.
Este documento é também essencial para a atribuição oficiosa de bolsa de estudo, um apoio da Segurança Social destinado a jovens de famílias com baixos recursos que estejam a frequentar o ensino secundário. Tenha em atenção que as bolsas de estudo do ensino superior têm outras regras.
Como fazer a prova escolar?
A prova escolar pode ser oficiosa – quando existe troca de informação automática entre a Segurança Social e os serviços da Educação/Ensino superior – ou não oficiosa.
Para perceber se a prova escolar é oficiosa, basta ver no site da Segurança Social Direta qual é a última que consta na sua lista. Siga os passos abaixo:
- Menu Família > Desenvolvimento de crianças e jovens > Prova Escolar > O que posso fazer online? > Consultar e entregar Prova Escolar no âmbito de Abono de Família > Provas registadas.
Se não estiver registada, pode fazer a prova escolar seguindo estes passos:
- Início > separador “Provas por registar” > Família > Desenvolvimento de crianças e jovens > Prova Escolar > O que posso fazer online? > Continuar para ações > Consultar e entregar Prova Escolar no âmbito de Abono de Família > Provas por registar e, por fim, registar a prova escolar. Neste separador estão identificados os jovens para os quais não existe ainda registo.
Caso não tenha sido feita a prova oficiosa ou o aluno esteja matriculado num estabelecimento privado sem contrato de associação, num curso de formação profissional com equivalência ou estude no estrangeiro, tem de fazer a Prova Escolar na Segurança Social Direta.
Este procedimento deve ser efetuado durante o mês de julho ou o pagamento é suspenso a partir de setembro. Caso se esqueça, saiba que tem a possibilidade de fazer a prova escolar até 31 de dezembro. Neste caso, o pagamento é retomado no dia 1 do mês seguinte, incluindo retroativos dos meses em que existiu suspensão.
Como se calcula o valor a receber?
O valor do abono de família depende do rendimento de referência da família da criança ou jovem. Para esse cálculo contam os rendimentos de trabalho, de capitais, prediais, pensões, prestações sociais, entre outros.
De acordo com os rendimentos apurados, a Segurança Social coloca a família num determinado escalão, sendo que os escalões mais baixos têm direito a receber montantes mais altos.
O valor a receber vai depender ainda da idade da criança, do número de crianças do agregado familiar e de ser ou não uma família monoparental.
Como se calcula o rendimento de referência?
Para saber qual o escalão em que se insere tem de calcular o rendimento de referência do agregado familiar. Para fazer as contas basta seguir estes passos:
- Somar os rendimentos anuais de todos os elementos do agregado familiar;
- Contar o número de crianças e jovens com direito ao abono, mais 1;
- Dividir o valor dos rendimentos por esse número;
- O resultado obtido indica então o escalão do abono de família em que a família se insere (de 1 a 5).
Tenha em consideração que o cálculo deve ter em conta os seguintes rendimentos:
- Rendimentos de trabalho dependente (inclui subsídios de férias e Natal), com exclusão de rendimentos obtidos por jovens que trabalham nas férias escolares e os de trabalhadores-estudantes até aos 27 anos, desde que sejam inferiores a 14 vezes o salário mínimo;
- Rendimentos empresariais e profissionais (trabalhadores independentes);
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões, pensões de alimentos ou prestação paga pelo Fundo de Garantia de Alimentos a Menores;
- Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- Subsídios de renda de casa ou outros apoios públicos à habitação, que sejam pagos com caráter regular.
Os rendimentos e a composição do agregado familiar são confirmados todos os anos, através de comunicação entre a Segurança Social e as Finanças. Caso essa informação não possa ser obtida automaticamente, quem pediu o abono tem de registar os rendimentos manualmente na Segurança Social Direta, seguindo estes passos:
- Menu “Iniciar Sessão” > Perfil > Rendimentos e património > Registar declaração.
Quais os escalões do abono de família?
O abono de família é atribuído às famílias que ficam nos três primeiros escalões. As do 4.º escalão recebem o apoio até que as crianças completem seis anos de idade (72 meses).
Importa referir que estes escalões têm em conta:
- Os rendimentos de 2025, que são usados para calcular o escalão do abono de família para os pedidos feitos em 2026;
- Os rendimentos de 2024, que são usados para calcular o escalão das crianças ou jovens que já estão a receber abono (manutenção do direito) e para os pedidos feitos em 2025.
| Escalões do abono de família em 2026 | |||
| Escalões | Rendimentos de referência do agregado familiar | Rendimentos de 2024 | Rendimentos de 2025 |
| 1.º | Iguais ou inferiores a 0,5xIASx14 | Até 3.564,82€ (inclusive) | Até 3.657,50€ (inclusive) |
| 2.º | Superiores a 0,5xIASx14 e iguais ou inferiores a 1xIASx14 | Mais de 3.564,82€ até 7.129,64€ | Mais de 3.657,50€ até 7.315,00€ |
| 3.º | Superiores a 1xIASx14 e iguais ou inferiores a 1,7xIASx14 | Mais de 7.129,64€ até 12.120,36€ | Mais de 7.315,00€ até 12. 435,50€ |
| 4.º | Superiores a 1,7xIASx14 e iguais ou inferiores a 2,5xIASx14 | Mais de 12.120,36€ até 17.824,10€ | Mais de 12.435,50€ até 18.287,50€ |
| 5.º | Superiores a 2,5xIASx14 | Acima de 17.824,10€ | Acima de 18.287,50€ |
Como pedir a reavaliação do escalão?
A reavaliação do escalão do abono de família só é possível se os rendimentos ou a composição do agregado familiar tiverem sofrido alterações e se já passaram pelo menos 90 dias desde a última prova de rendimentos ou reavaliação. Nesses casos, tem de aceder à Segurança Social Direta e, após a autenticação, seguir estes passos:
- Abrir o menu Família;
- Escolher “Maternidade e Paternidade”;
- Clicar em “Pedir reavaliação do Abono de Família”.
Quais os valores do abono de família a receber por escalão?
Os valores a receber por escalão para cada criança/jovem constam na tabela abaixo.
Se o rendimento do agregado familiar da criança ou jovem estiver inserido no 1.º escalão de rendimentos e não ultrapassar os 2.495,37 euros (0,35 x IAS x 14), a família tem direito a receber a Garantia para a Infância.
Esta prestação destina-se a menores de agregados familiares que se encontram em risco de pobreza extrema. O seu valor corresponde à diferença entre o valor do abono de família e o valor mensal da garantia para a infância, de forma a que a soma de ambos perfaça 127,33 euros (valor em 2026).
| Valores do abono de família | ||||
| Idade da criança ou jovem | 1.º escalão | 2.º escalão | 3.º escalão | 4.º escalão |
| Idade igual ou inferior a 36 meses (três anos) | 190,98€ | 161,65€ | 132,07€ | 88,43€ |
| Idade superior a 36 meses e igual ou inferior a 72 meses | 75,13€ | 75,13€ | 59,33€ | 44,77€ |
| Mais de seis anos | 75,13€ | 75,13€ | 54,35€ | N/A |
É possível ter majorações do abono de família?
Sim, há situações em que os valores sofrem uma majoração, isto é, as famílias podem receber mais dinheiro.
Uma dessas situações é a atribuição, durante o mês de setembro, do abono de família a dobrar, de forma a compensar as despesas acrescidas com o regresso às aulas. Esta medida destina-se aos estudantes entre os seis e 16 anos de idade que pertençam a famílias do 1.º escalão.
As famílias numerosas também têm direito a uma majoração se tiverem crianças com idade igual ou inferior a 36 meses (três anos). No caso de um agregado familiar com duas crianças, a majoração será de:
- 64,96 euros: 1.º escalão de rendimentos;
- 57,64 euros: 2.º escalão de rendimentos;
- 54,35 euros: 3.º escalão de rendimentos;
- 9,28 euros: 4.º escalão de rendimentos.
Se o agregado familiar tiver mais de duas crianças, aplicam-se majorações de:
- 106,96 euros: 1.º escalão de rendimentos;
- 92,32 euros: 2.º escalão de rendimentos;
- 85,76 euros: 3.º escalão de rendimentos;
- 55,70 euros: 4.º escalão de rendimentos.
As famílias monoparentais (ou seja, em que existe apenas um adulto) que pertençam aos quatro primeiros escalões têm majorações de:
- 50% do valor do abono de família para o 1.º, 2.º e 3.º escalão;
- 50% do valor do abono de família para o 4.º escalão até à idade inferior a 72 meses;
- 35% para grávidas com direito a subsídio pré-natal.
O valor do abono para crianças e jovens institucionalizados corresponde aos montantes pagos no 1.º escalão.
Para facilitar os cálculos do valor do abono de família, a Segurança Social disponibiliza um simulador, que também permite calcular o valor da bonificação do abono de família para crianças e jovens com deficiência e da garantia para a infância, caso tenha direito a estas prestações sociais.
Como pedir o abono de família?
Em princípio não terá de fazer nenhum pedido, já que o abono de família é atribuído automaticamente se forem cumpridas as seguintes condições:
- A criança e os pais têm Cartão de Cidadão;
- A criança e os pais residem em Portugal;
- O nascimento ocorreu nos últimos 12 meses;
- A criança pertence ao agregado familiar dos pais ou não está registada noutro agregado;
- Pelo menos um dos pais tem conta ativa na Segurança Social Direta;
- Os pais são maiores de 18 anos (ou maiores de 16 se forem casados e emancipados);
- Os pais têm de pertencer ao mesmo agregado familiar ou não ter outro agregado familiar registado;
- Os pais descontam para a Segurança Social;
- Os rendimentos do agregado familiar não ultrapassam o 4.º escalão.
Cumprindo estes requisitos, o abono de família é atribuído da seguinte forma:
- Quando é emitido o Cartão de Cidadão do recém-nascido, o Instituto dos Registos e Notariado (IRN) comunica automaticamente a criação do cartão aos serviços da Segurança Social;
- A Segurança Social envia aos pais uma proposta automática de abono de família. Esta proposta é enviada para a caixa de mensagens da Segurança Social Direta, com um link para que aceitem ou recusem;
- Caso aceitem, o abono é atribuído automaticamente.
Caso não cumpra as condições para a atribuição automática, será necessário fazer o pedido através do site da Segurança Social Direta.
Assim, após fazer a autenticação com Cartão de Cidadão, Chave Móvel Digital ou Número de identificação da Segurança Social e palavra-passe, siga estes passos:
- Escolha o menu Família > Desenvolvimento de crianças e jovens > Pedir e consultar Abono de Família para Crianças e Jovens;
- Clique em “Pedir e consultar”;
- E, por fim, em “Pedir novo abono de família”.
Quais os documentos necessários para fazer o pedido?
A documentação a apresentar depende do agregado familiar. Por exemplo, as famílias monoparentais têm de submeter mais documentos.
Assim, é importante consultar os guias práticos para cada situação no site da Segurança Social.
Até que prazo pode o pedido ser feito?
O abono de família tem de ser pedido no prazo de seis meses após o nascimento da criança. Caso seja requerido depois, só é pago no mês seguinte à entrega do pedido.
As grávidas que pediram o abono de família pré-Natal não precisam pedir o abono de família para crianças e jovens. Só têm de apresentar o documento de identificação da criança nos serviços de atendimento da Segurança Social.
É preciso fazer a renovação todos os anos?
O abono de família é renovado automaticamente até que o jovem complete 16 anos. A partir daí, e até aos 24 anos (idade limite para receber a prestação), o pagamento só se mantém se o beneficiário estiver a estudar.
Como é pago o abono?
O abono de família é pago por transferência bancária para o IBAN registado na Segurança Social Direta, ou vale postal dos CTT enviado para a morada da pessoa indicada para receber a prestação.
Com que outros apoios o abono de família pode ou não ser acumulado?
Apoios com que pode ser acumulado:
- Abono de família pré-natal;
- Acréscimos do abono de família dos segundos, terceiros ou mais filhos ou majoração para família monoparental;
- Acréscimo do abono de família para agregado monoparental;
- Bolsa de estudo;
- Bonificação por deficiência;
- Garantia para a infância;
- Pensão de orfandade;
- Pensão de sobrevivência;
- Prestação social para a inclusão;
- Reembolso de despesas de funeral;
- Rendimento social de inserção;
- Rendimentos de trabalho durante as férias escolares;
- Subsídio de apoio ao cuidador informal principal;
- Subsídio de funeral;
- Subsídio por assistência de terceira pessoa;
- Subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial;
- Subsídio por morte;
- Subsídios sociais de parentalidade.
Apoios com que não pode ser acumulado:
- Complemento por dependência;
- Complemento solidário para idosos;
- Doença profissional;
- Pensão de invalidez;
- Pensão de invalidez especial;
- Pensão de velhice;
- Pensão de viuvez;
- Pensão social de invalidez especial/pensão de invalidez especial;
- Subsídio de desemprego;
- Subsídio de doença;
- Subsídio parental inicial;
- Subsídio para assistência a filho;
- Subsídio por cessação de atividade;
- Subsídio social de desemprego.