IRS para trabalhadores independentes: regras e cuidados a ter
Índice de conteúdos:
- Que tem de entregar a declaração de IRS?
- Qual o prazo de entrega do IRS para trabalhadores independentes?
- Que anexos devem ser preenchidos?
- Os trabalhadores independentes estão abrangidos pelo IRS automático?
- Como se calcula o IRS para trabalhadores independentes?
- Que despesas podem ser deduzidas no IRS de trabalhadores independentes?
- Os trabalhadores independentes podem beneficiar do IRS Jovem?
- Os trabalhadores independentes são abrangidos pelo mínimo de existência?
- Como funciona a retenção na fonte para os recibos verdes?
- Em que casos se pode optar pela tributação da categoria A?
- Como funciona o IRS para um ato isolado?
A declaração de IRS para trabalhadores independentes tem os mesmos prazos e procedimentos da que é entregue por quem trabalha por conta de outrem. No entanto, existem algumas diferenças que é preciso conhecer para não cometer falhas na altura de acertar as contas com a Autoridade Tributária (AT).
Se trabalha a recibos verdes, esclareça as suas dúvidas e conheça os pontos essenciais relacionados com esta obrigação fiscal.
Que tem de entregar a declaração de IRS?
A entrega da declaração de IRS é obrigatória para os contribuintes que tenham obtido rendimentos de trabalho dependente, empresariais, profissionais, capitais, prediais, patrimoniais e pensões em Portugal.
Assim, os trabalhadores independentes, que estão inseridos na categoria B – rendimentos de atividade profissional ou empresarial, também têm de entregar a sua declaração de rendimentos.
Qual o prazo de entrega do IRS para trabalhadores independentes?
A entrega da declaração de IRS para trabalhadores independentes deve ser feita nos mesmos prazos que se aplicam aos restantes contribuintes. Ou seja, entre 1 de abril e 30 de junho deve entregar o Modelo 3 através do Portal das Finanças.
Quais os anexos que devem ser preenchidos?
Além do Modelo 3 (a folha de rosto), devem ser entregues os seguintes anexos de acordo o tipo de rendimentos obtidos:
- Anexo B: Rendimentos da categoria B – Regime Simplificado / Ato Isolado
- Anexo C: Rendimentos da categoria B – Regime de Contabilidade Organizada
- Anexo D: para sócios de sociedades de profissionais
Os trabalhadores independentes devem ainda entregar o Anexo SS (Segurança Social), com os rendimentos obtidos e a identificação das entidades contratantes (clientes que tiveram no ano anterior).
Os trabalhadores independentes estão abrangidos pelo IRS automático?
Os trabalhadores independentes têm, em certos casos, acesso ao IRS automático, o que simplifica a entrega da declaração. Ainda assim, antes da sua entrega, é aconselhável que verifique se todos os valores estão corretos.
Assim, para beneficiar do IRS automático deve:
- Estar integrado no regime simplificado;
- Exercer atividades que constem da Tabela de Atividades do artigo 151.º do Código do IRS (CIRS), com exceção da atividade “Outros prestadores de serviços (código 1519)”;
- Emitir faturas exclusivamente através do Portal das Finanças.
Como se calcula o IRS para trabalhadores independentes?
O cálculo do IRS para trabalhadores independentes tem em conta os rendimentos, as deduções e o imposto já retido na fonte. No entanto, ao contrário do que acontece com os outros contribuintes, cuja taxa de retenção depende de vários fatores, no caso dos trabalhadores independentes o valor da retenção é fixo (23%).
Além disso, nem todos os rendimentos de trabalho independente são tributados da mesma forma.
A principal diferença reside no regime de contabilidade, que pode ser simplificado ou contabilidade organizada (este último obriga à contratação de um contabilista certificado e é obrigatório se a faturação ultrapassar os 200.000 euros anuais).
No regime simplificado, o rendimento que está sujeito a IRS é obtido pela multiplicação do rendimento bruto por um coeficiente, que varia de acordo com a atividade. Estes são os coeficientes em vigor:
- 0,15: vendas de mercadorias e produtos; operações com criptoativos; prestações de serviços no âmbito de atividades de restauração e bebidas; e prestação de serviços no âmbito de atividades hoteleiras e similares (exceto alojamento local);
- 0,75: rendimentos das atividades profissionais da tabela a que se refere o artigo 151.º;
- 0,35: rendimentos de prestações de serviços não previstos nas alíneas anteriores;
- 0,95: rendimentos com origem na mineração de criptoativos; cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial; prestação de informações sobre experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico; rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais; resultado positivo de rendimentos prediais; saldo positivo das mais e menos-valias; e restantes incrementos patrimoniais;
- 0,30: subsídios ou subvenções não destinados à exploração;
- 0,10: subsídios destinados à exploração e restantes rendimentos da categoria B não incluídos nos pontos anteriores;
- 1,00: rendimentos obtidos por prestações de serviços efetuadas a sociedades abrangidas pelo regime da transparência fiscal de que seja sócio;
- 0,50: rendimentos da exploração de estabelecimentos de alojamento local localizados em áreas de contenção.
No caso da contabilidade organizada, o rendimento tributável é calculado pela diferença entre o rendimento bruto e as despesas afetas à atividade.
A partir daqui, a forma de calcular o IRS é semelhante à dos restantes contribuintes. Assim, depois de obtido o rendimento coletável, o cálculo é feito:
- Aplicando a taxa de IRS correspondente ao respetivo escalão de rendimentos;
- Subtraindo as deduções à coleta;
- Subtraindo as retenções na fonte feitas durante o ano fiscal.
Que despesas podem ser deduzidas no IRS de trabalhadores independentes?
Além das deduções à coleta que se aplicam a todos os contribuintes, existem as deduções específicas de cada categoria de rendimentos.
Se os trabalhadores independentes estiverem enquadrados no regime simplificado, a AT presume que uma parte do rendimento obtido é uma despesa necessária para exercer a atividade.
Caso exerçam as atividades previstas no artigo 151º do CIRS (coeficiente de 0,75) ou atividades consideradas como outras prestações de serviços (coeficiente 0,35) e os rendimentos anuais ultrapassem os 27.360 euros, estas despesas têm de ser justificadas.
Para o fazer tem de validar as faturas no Portal das Finanças, indicando se a despesa foi feita no âmbito da atividade profissional e optando pela opção parcial ou total. Tenha em consideração que a opção “parcial” faz com que as Finanças só tenham em conta 25% do valor total.
Caso o rendimento anual bruto seja inferior a 27.360 euros, não é necessária nenhuma justificação, já que estes contribuintes ficam abrangidos pela dedução específica aplicável aos rendimentos de categoria A. Entre as despesas aceites estão:
- Dedução específica de 8,54 x o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) do ano a que respeitam os rendimentos ou das contribuições para a Segurança Social, se forem superiores;
- Despesas com pessoal e encargos suportados em remunerações ou salários comunicados à Autoridade Tributária;
- Rendas de imóveis afetas à atividade profissional;
- 1,5% do Valor Patrimonial Tributário (VPT) dos imóveis afetos à atividade empresarial ou profissional;
- Outras despesas com a aquisição de bens ou prestações de serviços relacionadas com a atividade (consumíveis, água, eletricidade, comunicações, rendas de viaturas, seguros, quotizações profissionais e viagens);
- Importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
Os trabalhadores independentes podem beneficiar do IRS Jovem?
Sim, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 12.º-B do Código do IRS:
- Não beneficiem nem tenham beneficiado do regime do residente não habitual ou do incentivo fiscal à investigação científica e inovação, previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- Não tenham optado pelo regime fiscal aplicável a ex-residentes;
- Não tenham dívidas fiscais.
No momento da entrega da declaração de IRS, a Autoridade Tributária informa os jovens abrangidos de que podem beneficiar desta isenção de tributação.
Os trabalhadores independentes são abrangidos pelo mínimo de existência?
A maioria dos trabalhadores independentes está abrangida por esta salvaguarda que isenta do pagamento de IRS rendimentos até um determinado patamar.
No entanto, o mínimo de existência não se aplica aos trabalhadores independentes que se enquadram no código 15 da tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS (outras atividades exclusivamente de prestação de serviços: 1519 outros prestadores de serviços).
Como funciona a retenção na fonte para os recibos verdes?
Os trabalhadores independentes não estão obrigados a fazer retenção na fonte se tiverem um rendimento anual inferior a 15.000 euros. Nos restantes casos, são obrigados, na emissão da fatura, a fazer a retenção de IRS à taxa de 23%.
Existem ainda outras taxas para outro tipo de atividades, nomeadamente:
- 11,5% para atividades que não constem da tabela do artigo 151.º do CIRS e atos isolados;
- 16,5% para rendimentos de propriedade intelectual ou industrial ou de prestação de informações respeitantes a experiências adquiridas no setor industrial, comercial ou científico;
- 20% para rendimentos de atividades de caráter científico, artístico ou técnico, por residentes não habituais.
Assim, o cálculo do IRS vai ter em conta os valores já pagos através da retenção na fonte. Caso os trabalhadores independentes tenham pago a mais, têm direito a reembolso. Se a retenção não tiver sido suficiente, há lugar ao pagamento de imposto.
No caso dos recibos verdes abrangidos pelo IRS Jovem, o benefício relativo à redução da retenção na fonte só é aplicado quando entregam a declaração de rendimentos. Ou seja, ao emitir a fatura devem considerar a taxa de retenção aplicável à sua atividade, sendo o acerto no imposto feito através de reembolso.
Os recibos verdes que estão isentos de retenção na fonte ficam sujeitos aos pagamentos por conta, um “adiantamento” do imposto a pagar, calculado com base nos rendimentos obtidos no penúltimo ano. O cálculo tem como referência 65% do rendimento.
Em que casos se pode optar pela tributação da categoria A?
Caso os rendimentos obtidos pelo trabalhador independente resultem de serviços prestados a uma única entidade, este pode optar, nesse ano, pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a categoria A (trabalho dependente).
Como funciona o IRS para um ato isolado?
Só é obrigado a entregar declaração de IRS quem emitiu um ato isolado cujo valor seja superior a quatro vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais. Para ter dispensa de entrega também não pode ter recebido outros rendimentos ou, se os recebeu, deve ter pago taxas liberatórias sobre os mesmos. As taxas liberatórias aplicam-se, por exemplo, a juros de depósitos bancários.
Em 2025 o valor do IAS correspondia a 522,50 euros (valor a considerar na entrega da declaração de IRS de 2026), passando para os 537,13 euros em 2026 (valor a considerar na entrega da declaração de IRS de 2027). Assim, se o valor do ato único for superior a 25.000 euros, é necessário abrir atividade como trabalhador independente.