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Quem tiver recebido uma indemnização por rescisão laboral, se voltar a receber outra menos de 5 anos depois, tem de pagar IRS sobre a totalidade do montante, certo? É o que deduzo do ponto 4 e 7 do artigo 2 do Código de IRS; é assim?

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Contexto da questão

Quem tiver recebido uma indemnização por rescisão laboral, se voltar a receber outra menos de 5 anos depois, tem de pagar IRS sobre a totalidade do montante, certo? É o que deduzo do ponto 4 e 7 do artigo 2 do Código de IRS; é assim?

Resposta

As indemnizações recebidas são consideradas rendimentos dos contribuintes e, por isso, declaradas em sede de IRS. E as que não estejam isentas de tributação devem ser declaradas em documentos distintos, consoante a situação. No caso de cessação de contrato de trabalho por mútuo acordo, ou seja, por vontade do empregador e do trabalhador, a compensação recebida pelo trabalhador está isenta da IRS até ao montante correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição auferidas nos últimos doze meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade.  O Artº2 do CIRS diz: Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º c1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:
a) Pela sua totalidade, na parte que corresponda ao exercício de funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa coletiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;
b) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade.

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As importâncias referidas no n.º 4 serão também tributadas pela totalidade quando o sujeito passivo tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, da não tributação total ou parcial nele prevista.

Se o caso do leitor encaixe nesta descrição e a indemnização recebida anteriormente não teve qualquer tributação, a que receber até 5 anos depois será tributada pela sua totalidade.