É trabalhador independente? Conheça as regras do IRS

Os prazos de entrega da declaração de rendimentos para acertar contas com a administração fiscal em matéria de IRS já estão a decorrer. Para os trabalhadores independentes que façam a entrega em papel, o prazo termina a 30 de abril. Para quem, sendo também titular de rendimentos do trabalho independente mas que proceda ao cumprimento desta obrigação através da Internet, o calendário decorre de 1 a 31 de maio.
Os contribuintes que têm este estatuto fiscal, que inclui os chamados “recibos verdes”, têm que preencher o modelo 3 e o anexo H, que diz respeito aos eventuais benefícios fiscais e deduções à coleta. Mas as exigências não se ficam por aqui. Se a pessoa que faz a declaração se limitou a um ato isolado ou tiver obtido rendimentos empresariais ou profissionais que estejam sob o regime de tributação simplificado, terão de recorrer ao anexo B. Da mesma forma, se existiram, em 2014, rendimentos empresariais e profissionais tributados de acordo com as normas do regime de contabilidade organizada, terá de ser entregue o anexo C. Finalmente, o anexo SS visa acertar o escalão em que o contribuinte se enquadra no que se refere aos descontos realizados para a Segurança Social.
Como se viu, há alguns conceitos que são determinantes para se saber que documentos entregar ao Fisco, como o “regime simplificado” e o “regime de contabilidade organizada”. No primeiro caso, são abrangidos os contribuintes que tenham registado rendimentos inferiores a 200 mil euros. No segundo, encontram-se os restantes titulares de rendimentos que tenham superado aquela soma. Que diferenças existem entre os dois regimes?
Quando se trata do regime simplificado, a administração fiscal apenas considera para efeitos de aplicação do IRS 75% dos rendimentos ilíquidos auferidos, assumindo que os restantes 25% se devem a despesas suportadas com a atividade do contribuinte. Por exemplo, se o titular teve rendimentos de 20 mil euros, o Fisco tributará, em IRS, apenas 15 mil euros, deixando cinco mil euros isentos de imposto. Mas, nestes casos, não há direito a entregar documentação que comprove eventuais gastos com o exercício da atividade profissional, para além dos 25% mencionados.
No regime de contabilidade organizada, obrigatório para rendimentos superiores a 200 mil euros, há a possibilidade de deduzir ao rendimento bruto encargos suportados no exercício da atividade. É um regime que pode mostrar vantagens no caso de os gastos efetuados superarem os 25% do rendimento ilíquido que constituem o teto de deduções no regime simplificado, mas que envolve custos adicionais, já que obriga a que um técnico oficial de contas, devidamente reconhecido pela Ordem que regula estes profissionais, assine a declaração de IRS, ato que o torna responsável pelas contas apresentadas à administração fiscal.
Há uma situação em que os trabalhadores independentes podem optar pela tributação de acordo com as regras em vigor para os rendimentos do trabalho por conta de outrem e proveniente de pensões. É o caso de profissionais que prestem serviços apenas a uma entidade e que, de acordo com o respetivo regime, ficam com acesso à dedução específica aplicável aos rendimentos da categoria A. Para os rendimentos obtidos em 2014, esta dedução é de 4.104 euros, pelo que deve comparar-se esta opção com a dedução de 25% que se aplica no regime simplificado para avaliar o que é mais vantajoso para o contribuinte.
Finalmente, convém esclarecer o que é considerado ato isolado. De acordo com as normas em vigor, são aqueles que não resultam de uma prática previsível ou reiterada. Nesta situação, a tributação é realizada de acordo com as regras do regime simplificado ou da contabilidade organizada.