Prestação Social Única: o que muda e quem pode receber?
A Prestação Social Única (PSU) é um novo apoio que reúne 13 prestações até agora atribuídas separadamente pela Segurança Social e entra em vigor em janeiro de 2027.
O objetivo da PSU é garantir um apoio financeiro mínimo a pessoas e famílias em situação de carência económica, promovendo também a sua inserção social, profissional e comunitária. Ao mesmo tempo, simplifica o acesso às prestações sociais: em vez de vários pedidos e formulários, passa a ser necessário um único pedido.
O que é e como funciona a Prestação Social Única?
A Prestação Social Única é um apoio social que concentra várias prestações destinadas a proteger pessoas e agregados familiares que não estão abrangidos por regimes contributivos. Ou seja, pessoas que não fizeram descontos para a Segurança Social que lhes permitam aceder a determinados apoios.
A PSU procura também criar condições para que estas pessoas e famílias possam sair de uma situação de insuficiência económica. Além disso, ao concentrar várias prestações num único apoio, pretende ainda simplificar o acesso à proteção social.
Outra das mudanças introduzidas pela PSU é a uniformização da forma como são verificados os rendimentos e outros recursos dos beneficiários. Segundo o Decreto-Lei n.º 166/2026, que define as regras da Prestação Social Única, passa também a existir “um modelo de cálculo que permite uma adequada diferenciação das situações, assegurando maior equidade na atribuição dos apoios públicos e uma proteção efetiva das situações de carência económica”.
A PSU tem como referência o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), cujo valor é atualizado anualmente. Em 2026, corresponde a 537,13 euros.
Quais os apoios sociais que passam a estar integrados na Prestação Social Única?
A Prestação Social Única integra 13 apoios destinados a pessoas e famílias não abrangidas por regimes contributivos e em situação de carência económica. Estas são as prestações não contributivas que passam a estar concentradas na PSU:
- Pensão social de velhice;
- Pensão social de invalidez especial;
- Pensão de viuvez;
- Pensão de orfandade;
- Complemento Extraordinário de Solidariedade (CES);
- Subsídio social de desemprego;
- Rendimento Social de Inserção (RSI);
- Subsídio social por risco clínico durante a gravidez;
- Subsídio social por interrupção da gravidez;
- Subsídio social parental inicial;
- Subsídio social por adoção;
- Subsídio social por necessidade de deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência da grávida para realização do parto e respetivo acompanhamento;
- Subsídio social por riscos específicos.
Assim, a PSU não abrange apoios como o abono de família, nem prestações contributivas, como o subsídio de desemprego, o subsídio de doença ou a pensão de invalidez. Ficam também de fora as pensões e os complementos destinados aos idosos, bem como benefícios fiscais e apoios à habitação.
O que acontece a quem recebe os apoios extintos pela PSU?
A lei prevê um regime transitório para garantir que os atuais beneficiários não sejam prejudicados. Assim, quem já recebe um dos apoios integrados na PSU continuará a receber o mesmo valor e poderá ter acesso a prestações complementares, de forma a manter o mesmo nível de proteção.
| Quem vai beneficiar mais com a PSU? Segundo as estimativas do Governo, entre os principais beneficiários da PSU estarão os agregados que recebem RSI, as famílias mais numerosas, os beneficiários de subsídios sociais no âmbito da parentalidade e os titulares de pensões de orfandade e de viuvez. |
Quem tem direito à Prestação Social Única?
Para ter direito à PSU, é necessário cumprir um conjunto de condições relacionadas com os rendimentos e o património. Além dessas condições, o requerente e os membros do seu agregado familiar têm de autorizar a Segurança Social a aceder às informações necessárias para verificar o cumprimento dos requisitos, como declarações de IRS e extratos bancários.
Os beneficiários têm de reunir todas as seguintes condições:
- Residir em Portugal;
- Ter rendimentos, considerando o requerente e o respetivo agregado familiar, inferiores ao valor da PSU calculado para o agregado;
- Ter património mobiliário, como contas bancárias, certificados de aforro ou ações, não superior a 60 vezes o IAS;
- Ter bens móveis sujeitos a registo, como carros, não superior a 60 vezes o IAS;
- Não estar em prisão preventiva nem a cumprir pena de prisão, exceto se estiver a menos de 45 dias da data prevista de libertação;
- Não receber apoios sociais atribuídos no âmbito do regime de concessão do estatuto de asilo ou de refugiado;
- No caso de desemprego resultante da cessação do contrato de trabalho por iniciativa própria, denúncia ou resolução sem justa causa, ter decorrido pelo menos um ano entre a data de cessação do contrato e a apresentação do pedido da PSU.
Tenha em conta que ter casa própria não impede, por si só, o acesso à PSU. No entanto, os rendimentos de outros imóveis podem ser considerados no cálculo da prestação.
| A PSU vai aumentar ou reduzir o valor dos apoios? Segundo as estimativas do Governo, em 94% dos casos, sobretudo nos agregados de maior dimensão, o valor recebido com a PSU será igual ou superior ao atual. Em concreto, 64% dos agregados deverão receber mais e 30% manter o mesmo valor. Nos restantes 6%, poderá existir uma redução face ao regime atual em situações específicas. |
Quais serão as obrigações de quem receber a Prestação Social Única?
Além de cumprirem as condições de acesso, os beneficiários da PSU têm de respeitar um conjunto de obrigações, nomeadamente:
- Aceitar trabalho e trabalhar;
- Aceitar emprego conveniente ou outras medidas ativas de emprego;
- Aceitar e realizar atividades de solidariedade social;
- Comprovar que procuram trabalho pelos seus próprios meios;
- Frequentar a escolaridade obrigatória ou outro nível de ensino;
- Frequentar ações de orientação, formação ou reabilitação profissional;
- Cumprir ações de prevenção, tratamento e reabilitação na área dos comportamentos aditivos e outras dependências;
- Comunicar factos que possam levar à alteração, suspensão ou cessação do direito à PSU;
- Comunicar ao centro de emprego qualquer alteração de residência;
- Fornecer os dados solicitados pela Segurança Social, incluindo informações fiscais e bancárias;
- Comprovar o pagamento da renda de habitação social.
Se tiver mais de 18 anos, ainda não tiver atingido a idade da reforma e não estiver a trabalhar, deve também:
- Estar inscrito num centro de emprego como candidato a emprego e reunir condições para trabalhar;
- Estar disponível para aceitar um emprego conveniente ou frequentar formação profissional;
- Estar disponível para realizar atividades de solidariedade social, no caso dos jovens entre os 18 e os 25 anos que não trabalhem.
Existem, no entanto, situações em que os beneficiários e os membros do agregado familiar ficam dispensados da prestação social de trabalho:
- Incapacidade temporária para o trabalho, enquanto esta se mantiver;
- Ser titular de pensão de velhice antecipada ou de pensão de invalidez absoluta;
- Receber uma pensão por incapacidade resultante de acidente de trabalho ou doença profissional;
- Ter deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, certificada através de atestado médico de incapacidade multiuso;
- Ter um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, caso seja incompatível com a realização de trabalho social;
- Estar a estudar e cumprir os requisitos de idade e nível de ensino previstos nas condições específicas de acesso ao abono de família para crianças e jovens;
- Ser cuidador informal principal.
Quanto se pode receber com a Prestação Social Única?
O valor da PSU varia consoante a composição e os rendimentos do agregado familiar. Para o cálculo, são considerados dois valores:
- Valor base: corresponde a metade do IAS para a primeira pessoa do agregado, acrescido de um valor diferente por cada adulto ou criança adicional;
- Montante global: corresponde à diferença entre a soma do valor base da PSU e da Componente de Incentivo ao Trabalho (CIT), quando aplicável, e o valor total dos rendimentos do requerente ou titular e do respetivo agregado familiar.
O montante global da PSU pode ainda ser majorado em situações de parentalidade ou desemprego. Existem também limites ao valor a receber:
- O valor mínimo é de dez euros;
- O valor máximo, incluindo eventuais majorações, não pode ultrapassar seis vezes o IAS.
| Exemplos práticos para beneficiários do Rendimento Social de Inserção: → Pessoa sem rendimentos: recebe atualmente 247,60 euros de RSI. Com a PSU, passará a receber 268,60 euros, mais 21 euros por mês; → Pessoa com 200 euros de rendimentos de trabalho dependente: recebe atualmente 87,60 euros de RSI. Com a PSU, o valor aumentará para 222,30 euros, o que representa mais 134,70 euros por mês; → Agregado familiar com dois adultos e duas crianças, sem rendimentos: recebe atualmente 668,40 euros de RSI. Com a PSU, passará a receber 725,10 euros, mais 56,70 euros por mês. |
É possível trabalhar e receber a Prestação Social Única?
Sim. Aliás, um dos objetivos da PSU é incentivar a integração profissional das pessoas em situação de carência económica através da Componente de Incentivo ao Trabalho. Assim, começar a trabalhar não implica perder automaticamente o apoio, que é reduzido de forma gradual à medida que os rendimentos aumentam.
Os rendimentos do trabalho entram no cálculo da prestação da seguinte forma:
- Os rendimentos até 20% do valor do IAS não são considerados;
- Acima desse valor, apenas metade do rendimento é considerado no cálculo da PSU.
Quando entra em vigor a Prestação Social Única?
Apesar da legislação que define as regras da Prestação Social Única ter sido publicada em agosto de 2026, esta só produz efeitos a partir de 31 de dezembro. Isto significa que a PSU entra em vigor a 1 de janeiro de 2027.

