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Para o limite de isenção de IRS da indemnização por despedimento, pode-se juntar o vencimento de trabalho suplementar?

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Contexto da questão

Para o limite de isenção de IRS da indemnização por despedimento, pode-se juntar o vencimento de trabalho suplementar?

Resposta

De acordo com o Código do IRS (CIRS), as compensações recebidas por cessação do contrato de trabalho são consideradas como rendimentos da categoria A (trabalho dependente), implicando o pagamento de imposto em algumas situações.

Isento de declarar – Por exemplo um trabalhador com dez anos de antiguidade e um salário de 650,00 euros mensais. Por decisão da empresa ou por acordo, cessa o contrato e recebe uma indemnização compensatória de 6500,00 euros. Não tem que a declarar, já que corresponde ao teto máximo para a isenção.

Sem isenção de declarar – Se a entidade empregadora tivesse optado por uma compensação superior a um mês por cada ano de trabalho, por exemplo, arredondando para os 7000,00 euros, ficava apenas sujeita a IRS a diferença entre os dois montantes (500,00 euros).

Assim e para este segundo cenário, no caso das indemnizações recebidas pelos trabalhadores dependentes, com exceção dos gestores públicos, administradores ou gerentes de pessoa coletiva e representantes de estabelecimento estável de entidade não residente, o IRS vai incidir sobre o valor que excede o valor médio das remunerações regulares sujeitas a imposto com caráter de retribuição auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos de antiguidade, conforme indica a alínea b) do número 4 do artigo  do CIRS.

Para calcular o valor médio das remunerações regulares auferidas nos últimos 12 meses somam-se todas as importâncias efetivamente recebidas, como sejam salários, subsídios de férias e de Natal, comissões, ou outras, dividindo-se depois o resultado pelo mesmo número de meses.

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