Trabalho e carreira

Sabe como calcular o valor das horas extraordinárias?

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Como calcular o valor das horas extraordinárias

Por vezes, é preciso esticar o horário de trabalho para deixar tudo feito ou para dar resposta em situações de picos de trabalho. Por esta razão, é sempre bom estar a par dos seus direitos e deveres relativamente à questão das horas extraordinárias.

1. Como funcionam as horas extraordinárias?

O trabalho suplementar está previsto e definido a partir do artigo 226.º do Código do Trabalho. Em princípio, todos os contratos de trabalho estipulam o horário do trabalhador e o número de horas habitual a cumprir por semana. As horas extraordinárias só são autorizadas quando a empresa tem um aumento pontual de trabalho, que não justifique um reforço dos recursos humanos, por motivos de força maior ou para prevenir e reparar prejuízos graves que deixem o negócio em risco.

2. Quantas horas extraordinárias se pode trabalhar?

As horas extraordinárias estão limitadas a 2 horas por dia ou ao número habitual de horas de trabalho quando se trata de um dia de descanso ou feriado. Além disso, existe um máximo anual por trabalhador que depende do tamanho da empresa:

  • 150 horas nas empresas com 50 trabalhadores ou mais;
  • 175 horas nas empresas com menos de 50 trabalhadores;
  • Até 200 horas caso esteja já previsto outro teto no acordo coletivo de trabalho;
  • 80 horas para trabalhadores a tempo parcial (pode ser mais se houver acordo escrito).

3. É obrigatório fazer horas extraordinárias?

Nos casos previstos na lei, a empresa pode pedir aos trabalhadores que façam horas extra e estes não podem recusar:

  1. Acréscimo provisório de trabalho que não justifique admissão de um novo trabalhador;
  2. Por motivos de força maior;
  3. Com o objetivo de prevenir ou reparar prejuízos graves .

Mas há exceções. Podem pedir dispensa mediante justificação os trabalhadores com deficiência ou com filhos até um ano, grávidas ou mães a amamentar, menores e trabalhadores estudantes. A assistência à família ou riscos para a saúde, nomeadamente em caso de doença crónica, também são motivo de dispensa das horas extraordinárias.

4. Como são pagas as horas extraordinárias?

  • Na primeira hora extra em dia normal, o trabalhador tem direito a receber a retribuição habitual acrescida de 25%;
  • Na segunda hora extra, ao valor normal são acrescentados 37,5%;
  • Nos dias de descanso ou feriados o acréscimo face ao valor normal por hora é de 50%.

5. Como se calcula o valor por hora e o extra?

Para saber o seu salário por hora – e assim chegar ao valor que tem a receber pelas horas extraordinárias – faça da seguinte forma:

Divida o seu rendimento bruto anual pelas horas de trabalho, multiplicando o salário bruto (sem descontos, subsídios ou componentes variáveis) por 12 meses e depois dividir pelas horas totais (40 x 52 semanas). O resultado é o valor de uma hora de trabalho normal. Tendo encontrado o valor unitário, é só somar a percentagem correspondente por cada hora extraordinária.

Veja agora o seguinte exemplo:

João tem um vencimento mensal de 950 euros brutos e um horário semanal de 40 horas. O seu salário bruto anual é de 11.400 euros, que divididos por 2.080 horas (40 x 52 semanas) dá 5,48 euros por hora.

No último mês, o João trabalhou um feriado (8 horas) e mais 6 horas extra em três dias normais. As contas são as seguintes:

As 8 horas de trabalho num feriado, cada uma paga a 8,22 euros, graças ao acréscimo de 50% rendem-lhe 65,76 euros. Das outras 6 horas em dias úteis, as primeiras 3 são pagas a 6,85 euros (+25%), o que dá 20,55 euros; e as restantes 3 são pagas a 7,54 euros (+37,5%, o que perfaz 22,62 euros.

Conclusão: pelo total das horas extraordinárias, o João tem direito a receber 108,93 euros.

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6. As horas extra são tributadas como o salário?

Tal como o vencimento bruto, o montante das horas extraordinárias está sujeito a descontos para a Segurança Social (11%) e à retenção na fonte relacionada com o IRS. No entanto, se no caso da Segurança Social a percentagem é fixa, no IRS há escalões de rendimentos que poderiam prejudicar um trabalhador. Assim, para não haver uma subida injustificada de escalão de IRS, a tributação das horas extraordinárias é feita em separado, seguindo a mesma taxa aplicada ao salário bruto.

7. Trabalho extra dá direito a descanso extra?

De acordo com a lei, o trabalhador que ao fazer trabalho extraordinário perca parte do período diário de descanso obrigatório (11 horas entre dois dias de trabalho, salvo exceções para determinadas profissões ou setores de atividade, como os serviços de emergência), tem os três dias úteis seguintes para compensar esse tempo. No caso das horas extra terem sido cumpridas num dia de descanso obrigatório, normalmente o domingo, além da remuneração acrescida de 50% o trabalhador tem ainda três dias úteis para gozar um dia de descanso compensatório.

Os feriados oficiais ou dias de descanso complementar (habitualmente o sábado) não dão direito a compensação além do pagamento com acréscimo de 50%. São considerados feriados obrigatórios: 1 de janeiro, Sexta-feira Santa, Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1 de dezembro, 8 de dezembro e 25 de dezembro. Além destes, o feriado móvel Corpo de Deus deve igualmente ser contabilizado. A terça-feira de Carnaval e o feriado municipal também podem ser acordados entre o trabalhador e a empresa ou constar do contrato coletivo de trabalho.

8. A formação conta como horas extraordinárias?

Nem tudo o que ‘passa do horário’ é trabalho suplementar. Há várias situações, entre as quais a frequência de formação profissional, que não dão direito ao pagamento de horas extraordinárias:

  • Trabalho prestado por funcionários com isenção de horário de trabalho, desde que não ultrapasse o período semanal ou diário constante no contrato;
  • Tolerância de 15 minutos após o fim do horário definido, para terminar o serviço;
  • Formação profissional fora do horário normal de trabalho, desde que não exceda duas horas;
  • Compensação gradual de horário por suspensões de serviço (não superiores a 48 horas), desde que haja acordo entre trabalhador e empresa;
  • Compensação de ausência por parte do trabalhador, desde que haja acordo prévio.

9. Como são controladas as horas extraordinárias?

A entidade empregadora deve manter um registo das horas extraordinárias de cada trabalhador, atualizado de cada vez que são efetuadas, com a descrição do tempo cumprido e do fundamento para esse trabalho suplementar. O registo deve ser validado pelo trabalhador até 15 dias depois de cumprir essas horas extraordinárias, exceto quando for o próprio funcionário a preencher o registo. Os documentos que compõem o registo de horas devem ser guardados durante 5 anos.

As horas extraordinárias devem estar relacionadas com uma necessidade momentânea, à qual os trabalhadores respondem com empenho e sentido de dever. Mas não sem terem assegurados os seus direitos, que passam pela retribuição justa pelo esforço extra que é exigido.

10. Aumento da percentagem a partir das 100 horas extra

Em 2023, o valor pago a partir das cem horas de trabalho suplementar passa a ser de:  

  • 50% na primeira hora ou fração, em dia útil;
  • 75% na hora ou fração seguinte, em dia útil;
  • 100% por cada hora ou fração em dia de descanso semanal (obrigatório ou complementar) ou feriado.

Estes valores aplicam-se a partir das 100 horas de trabalho suplementar prestado. Isto é, começam a ser aplicados a partir da 101ª hora.