Impostos

Estudante deslocado: como fazer a dedução de rendas no IRS?

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Olga Teixeira
Olga Teixeira
Estudante deslocado a viajar entre cidades

Índice de conteúdos:

  1. Quem é considerado estudante deslocado?
  2. Como funciona a dedução das rendas destes estudantes?
  3. Quais os requisitos para deduzir despesas no IRS?
  4. Como declarar um estudante deslocado no IRS?
  5. Como funciona no caso de estudantes no estrangeiro?

Um estudante deslocado pode deduzir uma parte do valor das rendas no IRS, desde que sejam cumpridas algumas condições. Ter um contrato de arrendamento é uma delas, mas há outros requisitos a respeitar.

Saiba como proceder para que os gastos com o alojamento de um estudante (universitário ou não) sejam considerados como despesas de educação, ajudando assim a reduzir o imposto a pagar.

Quem é considerado estudante deslocado?

Para efeitos de deduções no IRS é considerado estudante deslocado um aluno que não tenha mais de 25 anos e que frequente uma escola ou universidade do sistema nacional de educação situada a mais de 50 km da residência permanente do seu agregado familiar.

Ou seja, se este jovem estudar longe de casa e, devido à distância, tiver de arrendar uma casa ou um quarto, esta despesa pode ser parcialmente deduzida no IRS.  Para este efeito, é indiferente se a renda diz respeito a um alojamento universitário ou a um arrendamento habitacional.

Como funciona a dedução das rendas de estudantes deslocados no IRS?

As rendas pagas por um estudante deslocado do seu domicílio habitual contam como despesas de educação, tal como acontece, por exemplo, com as propinas. Assim, se forem cumpridos os requisitos necessários, podem ser deduzidos os valores correspondentes a 30% dos encargos com as rendas, até ao máximo de 400 euros por ano.

Além disso, as famílias com estudantes deslocados beneficiam de um limite global de dedução superior. Normalmente, o teto máximo das despesas de educação é de 800 euros anuais. Contudo, quando existem encargos com rendas de alojamento situado a mais de 50 km da residência permanente, este limite sobe para 1.100 euros por ano.

Majoração para estudantes no interior e regiões autónomas

Existe ainda uma majoração de 10% nas despesas de educação para os estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino nos Açores, Madeira ou Interior até ao limite global de 1.000 euros. Já quando estão em causa rendas de estudantes deslocados, aplica-se o limite de 1.100 euros, que não é acumulável com a majoração de 10%.

A majoração de 10% está inserida nos benefícios fiscais aplicáveis ao Interior e às Regiões Autónomas e é válida durante três anos. Para ter direito a esta dedução deve comunicar à Autoridade Tributária (AT), até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte:

  • Os elementos do agregado familiar que frequentam estabelecimentos de ensino nestas regiões, bem como o valor total das despesas suportadas;
  • As faturas ou outro documento comprovativo do arrendamento.

Esta comunicação é feita através do Portal das Finanças. 

4 requisitos para deduzir despesas como estudante deslocado no IRS

Para poder beneficiar da dedução das despesas de arrendamento de um estudante deslocado no IRS, são necessários alguns passos e cuidados, nomeadamente:

1. Ter um contrato de arrendamento registado no Portal das Finanças

Esta é uma das condições principais. O contrato de arrendamento ou subarrendamento como estudante deslocado deve estar registado no Portal das Finanças, sendo que a comunicação deve ser feita pelo senhorio.

No entanto, caso esta obrigação não seja cumprida, pode ser o inquilino a fazê-lo através da Comunicação do Locatário ou Sublocatário (CLS), entregue através do Portal das Finanças.

2. Comunicar a condição de estudante deslocado à Autoridade Tributária

O aluno tem de informar a Autoridade Tributária sobre a sua condição de estudante deslocado. A comunicação tem de ser feita anualmente, seguindo estes passos:

  • Entrar no Portal das Finanças;
  • Autenticar-se com NIF e senha de acesso, Chave Móvel Digital ou Cartão de Cidadão;
  • Pesquisar por “Registo de Estudante Deslocado”;
  • Se o contrato de arrendamento já foi comunicado à AT, este surge no ecrã seguinte e deve clicar em “Registar”;
  • Inserir a indicação de que o contrato se destina a “Arrendamento de estudante deslocado”;
  • Assinalar a freguesia de residência do agregado familiar e o período em que vai estar deslocado (não pode exceder os 12 meses).
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3. Garantir que os recibos de renda têm a indicação de que é um estudante deslocado

Os recibos de renda têm de mencionar que o arrendamento ou subarrendamento se destina a um estudante deslocado. Estes recibos devem ser associados à categoria educação no momento da validação das faturas no e-Fatura.

Tenha em conta que a Autoridade Tributária aceita três tipos de recibos, dependendo do enquadramento fiscal do senhorio:

  • Recibo de renda eletrónico em que conste a condição de estudante deslocado;
  • Fatura-recibo com indicação que se refere a um arrendamento a estudante deslocado. O emitente deve ter o CAE 68200 (Arrendamento de bens imobiliários) e comunicar à AT a fatura-recibo emitida;
  • Documento de quitação que especifique que a renda é de um estudante deslocado. Nestes casos, o senhorio deve entregar anualmente à AT o Modelo 44 (Comunicação Anual das Rendas Recebidas).

Ao longo do ano letivo, é importante verificar se os recibos estão a ser emitidos com a menção de estudante deslocado.

Além disso, a Autoridade Tributária alerta para a importância de ter estes recibos e de evitar fazer pagamentos em dinheiro, porque neste caso não há como provar que o inquilino pagou a renda. Também é importante guardar o contrato de arrendamento e os recibos de renda, para o caso de serem pedidos pelas Finanças.

4. Não alterar a morada no Cartão de Cidadão

Como o conceito de estudante deslocado diz respeito a encargos com alojamento fora da residência habitual do agregado familiar, o jovem não deve alterar a sua morada no Cartão do Cidadão. Ou seja, tem de manter a residência fiscal na morada do seu agregado.

Como declarar um estudante deslocado no IRS?

No momento da entrega da declaração de IRS, tem várias hipóteses para declarar as despesas com um estudante deslocado.

Se validar as faturas dos recibos de renda no e-Fatura e tiver acesso ao IRS Automático, estas despesas devem surgir automaticamente nas deduções da categoria Educação. Assim, só tem de confirmar essa informação no anexo H, quadro 6C.

Caso contrário, tem de inserir essa informação manualmente e preencher o Anexo H e os quadros 6C (Despesas de Saúde, Formação e Educação, Encargos com Imóveis e com Lares) e 7.

Para inserir as despesas com alojamento de estudante deslocado, deve usar o código 659 (ou 661 se o estabelecimento de ensino estiver situado nas regiões autónomas ou no Interior) e indicar o total dos valores das rendas que pagou no ano anterior.

Depois, no quadro 7 (detalhe dos encargos), tem de colocar no campo “Natureza do Encargo” o respetivo código:

  • 07 – para rendas de imóvel ou de parte de imóvel destinado a estudante deslocado; 
  • 10 – para despesas com arrendamento de estudante deslocado que frequente um estabelecimento de ensino no Interior ou nas regiões autónomas.

De seguida, deve inserir as informações relativas ao imóvel (freguesia, artigo matricial e fração do imóvel) e o NIF de quem suportou a despesa (normalmente o pai ou a mãe), do arrendatário (o estudante) e do senhorio.

Para terminar, verifique se inseriu toda a informação corretamente e depois pode submeter a declaração. 

Como funciona no caso de estudantes deslocados no estrangeiro?

No caso dos estudantes deslocados no estrangeiro, as despesas com o alojamento podem ser consideradas como formação e educação (e, por isso, deduzidas no IRS), se forem cumpridos os mesmos requisitos dos estudantes nacionais: não ter mais de 25 anos e frequentar uma instituição de ensino a mais de 50 km da morada do agregado familiar. 

Para que esses encargos sejam considerados, o estudante deve ter documentos que comprovem a despesa:

  • Contrato de arrendamento traduzido para português;
  • Comprovativos de pagamento da renda;
  • Declaração emitida pelo proprietário do imóvel com a respetiva quitação.

Como as faturas emitidas no estrangeiro não são comunicadas à AT, tem de ser o próprio contribuinte a inseri-las. Há duas formas de o fazer:

  • Através do e-Fatura, seguindo estes passos: faturas > consumidor > registar faturas emitidas no estrangeiro; 
  • Ou através do preenchimento do Quadro 6C1 do Anexo H.
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