Doenças oncológicas. Que direitos existem no crédito à habitação
Sofrer de uma doença oncológica é uma situação, já de si, penalizadora. E, com uma frequência maior do que aquela que seria desejável. Há ocasiões em que a tentativa de acesso a determinados serviços representa ter de enfrentar alguns obstáculos.
A contratação de um crédito para a compra ou construção de habitação própria é um desses casos. A perceção do risco por parte das instituições financeiras pode levá-las a colocar reticências. E o processo também ameaça encalhar quando é necessário procurar uma companhia disponível para fazer o seguro de vida que é exigido pelos bancos.
Antes de tudo o mais, é necessário que as pessoas naquela situação tenham conhecimento dos seus direitos e de que existem importantes benefícios fiscais que podem aproveitar, baixando os encargos dos empréstimos. É o que sucede se o grau de incapacidade do cliente for igual ou superior a 60%, circunstância que permite dispor de condições especiais.
Quais são as taxas crédito habitação?
Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e 65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu.
O doente oncológico que tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, beneficia de condições bonifcadas no âmbito da concessão de crédito para: (a) aquisição de habitação própria permanente; (b) construção ou realização de obras de habitação própria permanente e (c) aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente.
O valor máximo do empréstimo é de 190 mil euros, mas este não pode ser superior a 90% do valor da compra ou construção. O cliente tem um prazo máximo de 50 anos para proceder ao reembolso do empréstimo. Quem paga às instituições financeiras a diferença entre os juros bonificados destes empréstimos e aqueles que seriam devidos no regime geral é o Estado.
O imóvel ou o terreno não podem ser alienados no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura do contrato.
Quais são as condições de acesso?
O acesso ao regime bonifcado depende do preenchimento das seguintes condições:
- Os interessados serem maiores de 18 anos;
- O empréstimo não ser afeto à aquisição do imóvel da propriedade dos seus ascendentes ou descendentes;
- Nenhum membro do agregado familiar possuir outro empréstimo para os mesmos fins em qualquer regime de crédito bonificado;
- Ser exigida a constituição de hipoteca do imóvel financiado.
O que fazer quando a doença surge num momento em que o crédito já esteja contratado?
Caso o grau de incapacidade igual ou superior a 60% seja adquirido numa altura em que o doente oncológico já benefcia de um contrato de crédito à habitação para os fns previstos acima, é-lhe realizada a migração do crédito para o regime bonifcado. Esta migração faz-se mediante apresentação pelo doente, junto da Instituição Bancária mutuante, de atestado médico de incapacidade multiuso que comprove o grau de incapacidade em causa. É necessário ainda que o doente preencha os requisitos enunciados acima. Note-se que o doente poderá também optar por alterar de Instituição Bancária.
Muitas vezes, esta é uma situação em que o cliente tem de enfrentar a resistência dos bancos, relutantes em aceitar a transferência do crédito para as regras que prevêem o acesso a uma taxa de juro reduzida. Mas a legislação atual obriga a que as entidades financeiras procedam automaticamente àquela migração.
Sou obrigado a contratar seguro?
A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória.
A lei prevê que o seguro de vida associado ao empréstimo não é obrigatório, mas também não proíbe os bancos de o exigir, caso assim entendam. Este é um dos problemas que permanece mal resolvido, já que os prémios praticados podem ser muito elevados ou, no limite, as seguradoras podem recusar-se a fazê-lo. Nestas situações, convém consultar diferentes companhias e, perante eventuais dificuldades, contactar os reguladores que têm a tutela da banca e das seguradoras, isto é, Banco de Portugal e Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). Em alternativa, pode dirigir-se a uma organização de defesa dos direitos dos consumidores, como é o caso da Deco.
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