Desemprego. Como requerer o subsídio. E quem tem direito
O que é?
O subsídio de desemprego é um valor em dinheiro pago, todos os meses, a quem perdeu o emprego de forma involuntária e está inscrito num Centro de Emprego. Na prática, é uma compensação para quem ficou sem ordenado.
Quem tem direito?
Têm direito ao subsídio de desemprego:
- Trabalhadores que tinham contrato de trabalho
- Pensionistas de invalidez desempregados que tenham sido, entretanto, considerados aptos para o trabalho
- Empregados (as) domésticos, com contrato de trabalho a tempo inteiro e descontos efectuados para a Segurança Social
- Trabalhadores agrícolas (veja aqui as situações específicas)
- Trabalhadores em cargos de gestão, desde que, à data da nomeação, já pertencessem aos quadros da empresa há, pelo menos, um ano
- Trabalhadores contratados que, em simultâneo, eram gerentes numa entidade sem fins lucrativos, sem remuneração por estas funções
- Professores do ensino básico e secundário
- Trabalhadores do sector aduaneiro, que não estejam protegidos por um regime especial de proteção no desemprego (confirme aqui se é o seu caso)
- Ex-militares em regime de contrato e de voluntariado
Quem não tem direito?
Não têm direito ao subsídio de desemprego:
- Trabalhadores que fiquem desempregados, mas mantenham outra atividade profissional
- Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário
- Trabalhadores no domicílio
- Pensionistas de invalidez e velhice
- Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice
Quais as condições para ter acesso ao subsídio de desemprego?
Para ter acesso ao subsídio de desemprego, é necessário:
- Ser residente em Portugal
- Se for estrangeiro, precisa de ter um título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter contrato de trabalho
- Se for refugiado ou apátrida, precisa de ter um título válido de proteção temporária
- Ter tido contrato de trabalho
- Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade, ou seja, o chamado desemprego involuntário
- Não estar a trabalhar
- Estar inscrito num Centro de Emprego
- Ter pedido o subsídio nos 90 dias seguintes a contar da data em que ficou sem trabalho
- Cumprir o prazo de garantia
O que é o prazo de garantia?
Só pode ter acesso ao subsídio de desemprego quem teve contrato de trabalho por conta de outrem e descontou pelo menos, 360 dias para a Segurança Social nos 24 meses anteriores a ter ficado desempregado (ou que teve o contrato suspenso por salários em atraso). Para estes 360 dias, também podem contar períodos em que tenha exercido alguma atividade a recibos verdes, ou seja, como trabalhador independente, desde que tenha pago a Segurança Social. O prazo de garantia de 360 dias aumenta para 540 dias no caso de professores contratados a descontar para a Caixa-Geral de Aposentações. Confirme aqui tudo o que pode contar para o prazo de garantia.
E se tiver trabalhado menos dias do que o previsto no prazo de garantia?
Nesse caso, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego.
Os trabalhadores a recibos verdes também têm direito a subsídio de desemprego?
Sim, se 80% dos rendimentos forem provenientes de uma única entidade e desde que sejam residentes em Portugal.
Se tiver um trabalho em part-time, pode acumular com subsídio de desemprego?
Sim, poderá ter direito a receber o Subsídio de Desemprego Parcial. Para isso, existem dois cenários:
- Se perdeu o seu emprego, por conta de outrem, e também tinha um trabalho em part-time, a contrato ou recibos verdes, pode receber o Subsídio de Desemprego Parcial desde que o valor da sua remuneração seja inferior ao que vai receber de subsídio
- Se já estiver a receber Subsídio de Desemprego e arranjar um trabalho em part-time, a contrato ou recibos verdes, pode fazê-lo desde que o valor da sua remuneração seja inferior ao que recebe de subsídio
E se quiser criar o seu próprio emprego, tem direito a subsídio?
Sim. O subsídio de desemprego pode ser pago, na totalidade, de uma só vez, se apresentar um projeto de empreendedorismo, no Centro de Emprego da sua zona de residência, e for aprovado (veja aqui como pode aceder ao Montante Único das Prestações de Desemprego)
Quanto se recebe de subsídio de desemprego?
O valor do subsídio de desemprego corresponde a 65% da remuneração de referência, até ao valor máximo de 1089,40 euros (duas vezes e meia o valor do indexante dos apoios sociais ou IAS) e mínimo de 435,76€. O montante do subsídio de desemprego não pode ser mais do que 75% da remuneração líquida de referência que serviu de base ao cálculo da prestação.
Como se calcula o valor do subsídio de desemprego?
As contas são feitas somando todas as remunerações declaradas à Segurança Social nos primeiros 12 meses dos últimos 14 anteriores ao mês em que ficou desempregado. O valor inclui o subsídio de férias e de Natal relativos a esse período. O total é divido por 12 e obtém-se a remuneração de referencia ilíquida. Depois, multiplica-se por 0,65 e obtém-se o valor mensal que vai receber de prestação.
E se os dois membros do casal estiverem desempregados?
Se os dois membros de um casal estiverem sem trabalho e com filhos a cargo, podem ter uma majoração de 10% no subsídio de desemprego. Ou seja, o valor que cada um recebe aumenta nesta percentagem. Se, por acaso, um dos elementos ficar sem subsídio de desemprego ou passar a usufruir de outra prestação social, o outro mantém o direito à majoração. Este benefício também se aplica a famílias monoparentais, se quem estiver desempregado for o único adulto a viver com a criança titular de abono de família.
Durante quanto tempo se recebe subsídio de desemprego?
Depende da sua idade e do número de meses que descontou para a Segurança Social, desde a última vez que esteve desempregado e com direito a subsídio (confira nesta tabela o tempo a que tem direito)
O pagamento do subsídio de desemprego pode ser suspenso ou interrompido?
Sim, nos seguintes casos:
- Se for atribuído subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez ou qualquer subsídio parental
- Se começar a trabalhar a contrato ou recibos verdes
- Se estiver a frequentar um curso de formação profissional remunerado (se o valor que lhe pagarem durante o curso for mais baixo do que o subsídio, continua a receber o subsídio, mas descontam-lhe o valor do curso)
- Se o seu antigo empregador declarar o pagamento de férias não gozadas à Segurança Social, o subsídio é suspenso em função no número de dias que lhe forem pagos
- Se sair do país (excepto no período anual de dispensa ou para fazer tratamentos médicos autorizados pelo Serviço Nacional de Saúde)
- Se sair do país em missão de voluntariado ou regime de bolseiro
- Se estiver detido num estabelecimento prisional ou sujeito a outras medidas de coação
- Durante o período de tempo em que exerça uma atividade independente e faça um ato isolado, para efeitos fiscais
Como pedir o subsídio de desemprego?
Antes de mais, lembre-se que os trabalhadores que fiquem desempregados, aquando do pedido do Subsídio de Desemprego, devem inscrever-se no Serviço de Emprego mais próximo de si, fazendo-se acompanhar com um documento de identificação. Ná pagina 9 do Guia Prático para o Subsídio de Desemprego da Segurança Social encontra todos os formulários que tem de entregar para pedir o Subsídio de Desemprego.
Se ainda persistirem dúvidas, consulte o Guia Prático para o Subsídio de Desemprego da Segurança Social ou dirija-se à Segurança Social da sua área de residência.