Impostos

O que é o AIMI e quem tem de pagar?

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Casal com um cão sentados no sofá ao computador aprendem mais sobre imposto AIMI

O AIMI (Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis) é um dos encargos fiscais mais recentes. Incide sobre património superior a 600 mil euros – valor que pode corresponder a um ou à soma de todos os imóveis de que se é proprietário. 

Há situações em que se pode reduzir o valor a pagar ou beneficiar de isenção, mas, para tal, há regras e prazos a cumprir. Conheça melhor este imposto e faça as contas para perceber se pode vir a estar sujeito ao seu pagamento.

O que é o AIMI

O Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) aplica-se à soma do Valor Patrimonial Tributário (VPT) de prédios habitacionais e terrenos para construção que pertençam a pessoas, empresas ou heranças indivisas (que ainda não foram partilhadas) se este valor for superior a 600 mil euros.

Para efeitos de AIMI são tidos em conta os imóveis que o contribuinte possui a 1 de janeiro do ano a que se refere o imposto. O AIMI também se aplica se a pessoa ou entidade não for proprietária, mas tiver direito de usufruto ou de superfície.

A principal diferença em relação ao IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis) é que, enquanto que o IMI incide sobre cada prédio individualmente, o AIMI aplica-se à soma dos VPT de todos os imóveis de que se seja titular.

Quem tem de pagar AIMI? E quem está isento?

A obrigação de pagar o Adicional ao IMI incide sobre as pessoas ou entidades que, a 1 de janeiro do ano a que o imposto respeita, surjam na matriz predial como proprietários, usufrutuários ou superficiários de um imóvel para habitação ou de um terreno.

Além das empresas, são consideradas como pessoas coletivas para efeitos de AIMI entidades como fundos fiduciários, condomínios e heranças indivisas, que são representadas pelo cabeça de casal.

Ficam isentos de AIMI o Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, associações e federações de municípios de direito público e institutos públicos. Os prédios urbanos classificados como comerciais, industriais ou para serviços ou que estejam enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento também não pagam imposto.

O valor tributável – ou seja, o valor sobre o qual incide o AIMI – é a soma do VPT de todos os imóveis de uma pessoa singular ou herança indivisa. No entanto, há uma dedução de 600.000 euros para estas situações, o que significa que só pagará AIMI sobre o valor que exceder esse montante. Se o total do VPT dos imóveis de uma pessoa singular for 700.000 euros, a dedução de 600.000 euros será aplicada. Portanto, o AIMI só incidirá sobre os 100.000 euros restantes.

A soma dos VPT não inclui imóveis que no ano anterior tenham beneficiado de isenção de IMI, terrenos destinados à construção de habitação social ou a custos controlados e que pertençam a cooperativas de habitação e construção ou associações de moradores.Os prédios ou partes de prédios urbanos que sejam propriedade destas entidades também não são contabilizados no cálculo do AIMI.

Se os proprietários forem condomínios, não são contabilizados os imóveis com um VPT inferior a 20 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS). Em 2024 este limite situa-se nos 10.185,2 euros.

Como se calcula o valor a pagar?

À soma do VPT, depois de aplicadas as deduções previstas (600.000 euros para particulares e heranças indivisas) são aplicadas diferentes taxas, determinando-se assim o valor a cobrar.

As taxas de AIMI em vigor são, para os particulares e pessoas que optem pela tributação separada (aplicável a pessoas casadas ou em união de facto):  

  • Mais de 600 mil euros e até 1 milhão de euros: 0,7%
  • De um milhão a dois milhões de euros: 1%
  • Mais de dois milhões de euros: 1,5%

Caso seja feita opção pela tributação conjunta, aplica-se uma dedução de 1,2 milhões de euros por casal e as taxas de AIMI são: 

  • Entre 1,2 milhões e 2 milhões de euros: 0,7%
  • De dois milhões até 4 milhões de euros: 1%
  • Mais quatro milhões de euros: 1,5%
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A taxa de AIMI para empresas é de 0,4%. No entanto, se o imóvel se destinar a uso pessoal do órgão de gestão ou de familiares próximos (pais, avós, filhos e cônjuges), sobe para 0,7% (valor aplicado aos particulares).

As heranças indivisas com património imobiliário superior a 600 mil euros pagam uma taxa de 0,7%. Já os imóveis que pertençam a entidades com sede em regimes fiscais mais favoráveis (os chamados paraísos fiscais) estão sujeitas a uma taxa de 7,5%.

Há, no entanto, situações em que os “descontos” não se aplicam. Se a soma dos VPT incluir prédios urbanos devolutos há mais de um ano ou em ruínas, os proprietários não beneficiam das deduções previstas para contribuintes singulares e heranças indivisas.

Quando se paga o AIMI?

O pagamento do AIMI é anual e decorre durante o mês de setembro do ano a que respeita. O cálculo do valor é feito em junho pela Autoridade Tributária (AT).

No caso da tributação conjunta, há apenas uma nota de cobrança, mas a responsabilidade pelo pagamento cabe a ambos os elementos do casal. Nas heranças indivisas o pagamento é feito por cada um dos herdeiros.

Como acontece com qualquer imposto, o atraso na liquidação implica o pagamento de juros de mora. Já o incumprimento tem como resultado a existência de uma dívida fiscal e a respetiva execução.

É possível reduzir o valor de AIMI a pagar?

Há duas situações em que é possível reduzir o valor do AIMI, beneficiando de deduções: pessoas casadas ou em união de facto que optem pela tributação conjunta e heranças indivisas.

Veja como funcionam estas deduções e o que é necessário fazer para beneficiar delas. 

Tributação conjunta no AIMI

Os contribuintes casados ou em união de facto podem optar pela tributação conjunta em AIMI. Se o fizerem, à soma dos VPT dos imóveis de que cada um deles seja titular é aplicada uma dedução de 1,2 milhões de euros.

Caso optem pela tributação separada, aplica-se a dedução para pessoas singulares (600 mil euros) com base no VPT dos imóveis de que cada um é titular.

A vantagem da tributação conjunta é que, em alguns casos, evita o pagamento do AIMI. Se um dos elementos do casal tiver imóveis de valor superior a 600 mil euros e o outro não for proprietário, a opção pela tributação conjunta permite que fiquem isentos até ao limite de 1,2 milhões de euros.

Para beneficiar desta isenção, os casais têm de entregar a Declaração de Opção dos Sujeitos Passivos Casados ou em União de Facto. O documento tem de ser submetido entre 1 de abril e 31 de maio através do Portal das Finanças. Este regime de tributação continua em vigor até que seja entregue uma declaração de substituição.

Os contribuintes casados em regime de comunhão de bens que não pretendam a tributação conjunta devem entregar a declaração identificando os imóveis de cada um deles e os que são bens comuns do casal.

Herança indivisa

Nas heranças que ainda não foram distribuídas (heranças indivisas), é possível que cada herdeiro pague apenas o AIMI que corresponde à sua quota parte no VPT dos imóveis que constituem a herança.

Para isso é necessário que o cabeça de casal (pessoa que administra a herança até à sua partilha) apresente, de 1 a 31 de março, uma declaração em que identifique os herdeiros e as respetivas quotas. Depois, durante o mês de abril, cada herdeiro tem de apresentar a declaração a confirmar a sua quota-parte.

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