Impostos

14 perguntas e respostas sobre o IVA nos recibos verdes

7 min
Olga Teixeira
Olga Teixeira
IVA nos recibos verdes

Sabe como funciona o IVA nos recibos verdes? Quais os valores a cobrar, quais os casos em que se pode beneficiar de isenção e quais os prazos para declarar e pagar o imposto?

Estes são alguns detalhes que podem levantar algumas dúvidas, mesmo para quem já tem atividade aberta e trabalha a recibos verdes há algum tempo. Neste artigo, respondemos às perguntas mais frequentes sobre o IVA nos recibos verdes.

1. O que é o IVA? 

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é um imposto sobre o consumo, aplicável a transmissões e importações de bens, operações intracomunitárias e prestações de serviços.

2. Como é que funciona o IVA nos recibos verdes?

O IVA incide sobre pessoas e empresas que, de um modo independente e com regularidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, o que inclui também atividades extrativas, agrícolas e as profissões livres, que gerem rendimentos sujeitos a IRS ou IRC.

Assim, os trabalhadores independentes (rendimentos de categoria B no IRS) estão abrangidos por esta obrigação, devendo cobrar IVA aos seus clientes (IVA liquidado) desde que não atinjam no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros. Podem, também, deduzir o IVA que pagarem enquanto clientes, nas aquisições de bens e serviços relacionadas com a sua atividade (IVA dedutível). 

Mensal ou trimestralmente faz-se o apuramento do imposto, calculando a diferença entre o IVA liquidado e o dedutível e pagando a diferença à Autoridade Tributária (AT).

3. Quais as taxas aplicadas?

Existem três taxas de IVA:

  • Reduzida: aplica-se aos bens e serviços que constam da Lista I. A taxa reduzida é de 6% em Portugal Continental, 4% nos Açores e 5% na Madeira;
  • Taxa média: 13% no Continente, 9% nos Açores e 12% na Madeira para bens e serviços incluídos na Lista II;
  • Taxa normal: 23% em Portugal Continental, 16% nos Açores e 22% na Madeira. É aplicável a produtos e serviços que constem das listas anexas ao Código do IVA.

Há ainda situações em que não é cobrada qualquer taxa, existindo assim isenção de IVA nos recibos verdes.

4. O que é o regime de IVA?

Nem todos os trabalhadores independentes têm de cobrar IVA. Ao preencher a declaração de início de atividade é feito o enquadramento num dos regimes de IVA.

O regime normal de tributação aplica-se sempre que o trabalhador independente:

  • Exerça uma atividade sujeita a IVA;
  • Exerça uma atividade isenta, mas renuncie a essa isenção;
  • Não reúna os requisitos para beneficiar da isenção ao abrigo dos artigos 53.º, artigo 9.º ou artigo 60.º (regime de isenção dos pequenos retalhistas). 

Os recibos verdes integrados no regime normal de IVA são obrigados a liquidar IVA nas suas transações e a apresentar a declaração periódica, podendo ou não deduzir imposto.

5. Quem está isento de IVA?

Os trabalhadores independentes podem, em certas situações, ficar integrados num dos regimes de isenção de IVA previstos na lei. Nestes casos, não têm de cobrar ou pagar imposto e também não têm de entregar declaração.

Regime de Isenção do art.º 9.º do CIVA

Este regime de isenção de IVA aplica-se aos trabalhadores independentes que exerçam uma atividade mencionada no artigo 9.º do Código do IVA. A lista é extensa, mas inclui, por exemplo:

  • Médicos, odontologistas, psicólogos, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas;
  • Dentistas e protéticos dentários;
  • Transporte de doentes ou feridos em ambulâncias;
  • Visitas (guiadas ou não) a museus, galerias de arte, castelos, palácios, monumentos, parques ou jardins botânicos e zoológicos;
  • Atores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas;
  • Desportistas e artistas tauromáquicos.

Regime Especial de Isenção do art.º 53.º do CIVA

A isenção de IVA nos recibos verdes aplica-se também aos trabalhadores independentes que possam estar enquadrados no regime do artigo 53.º, o que só é possível se cumprirem estas condições:

  • Não terem nem serem obrigados a possuir contabilidade organizada. Isto é, têm de estar integrados no regime simplificado;
  • Não exercerem atividades de importação, exportação ou conexas;
  • Não terem atividades previstas no anexo E do CIVA (lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
  • Não terem atingido no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15.000 euros. Se estiver a abrir atividade, pode ficar neste regime se as previsões de faturação não atingirem este valor anual.

Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (R.E.P.R.)

O Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (art.º 60.º do CIVA) aplica-se a comerciantes que sejam pessoas singulares (trabalhadores independentes), sem obrigação de possuir contabilidade organizada e que não tenham tido, no ano anterior, um volume de compras superior a 50.000 euros.

Devem ainda reunir as seguintes condições:

  • O volume de compras de bens para revenda sem transformação não pode ser inferior a 90% do total;
  • Não efetuar operações intracomunitárias;
  • As prestações de serviços, não isentas, não podem exceder os 250 euros;
  • Não vender bens ou prestar serviços no sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis;
  • Não fazer importações ou exportações.  

Regime Forfetário dos Produtores Agrícolas

Este regime de isenção de IVA destina-se aos produtores agrícolas que reúnam as condições para beneficiar de isenção ao abrigo do artigo 53.º do CIVA (faturação inferior a 15.000 euros anuais) e que cujas atividades agrícolas estejam previstas nos anexos F e G do Código do IVA.

6. Como entregar a declaração de IVA?

A declaração periódica do IVA serve para apurar o IVA a entregar ou a receber, através da diferença entre o imposto liquidado e o IVA dedutível.

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Os trabalhadores independentes com um volume de negócios superior a 650.000 euros anuais estão abrangidos pelo regime mensal e têm de entregar a declaração todos os meses até ao dia 20.

Se o volume de negócios for inferior, a declaração de IVA pode ser entregue de três em três meses (em fevereiro, maio, setembro e novembro) até ao dia 20.

A declaração de IVA é entregue através do Portal das Finanças, seguindo estes passos após a autenticação: Cidadãos > Serviços > IVA – Declaração periódica do IVA.

Após a submissão da declaração, recebe uma referência para pagar o imposto. Falhar na entrega da declaração de IVA ou entregar fora do prazo pode valer uma multa entre 150 a 3.750 euros.

7. O que é o IVA automático?

O IVA Automático é uma funcionalidade disponível para os recibos verdes abrangidos pelo regime normal trimestral e que não tenham contabilidade organizada. Nesta opção, a declaração periódica já surge pré-preenchida, após a classificação das faturas.

O pré-preenchimento tem como base os valores relativos ao IVA liquidado e dedutível a partir dos dados que constam das faturas ou faturas-recibo emitidas no Portal das Finanças e das faturas comunicadas à AT através do e-Fatura.

Deve confirmar se os valores estão corretos e, caso não existam erros, confirmar a declaração. Tenha em conta que, ao fazer a confirmação da declaração de IVA Automático assume a total responsabilidade pelos valores declarados.

8. O que fazer se existirem erros na declaração?

Se os valores pré-preenchidos estiverem incorretos, a entrega da declaração periódica de IVA deve ser feita sem recorrer ao IVA Automático. Tem de escolher a opção “Entregar Declaração” (Serviços > IVA – Declaração periódica do IVA), em que, apesar de também surgirem valores pré-preenchidos, pode alterá-los.

9. Como obter os dados para pagamento?

Os dados para pagamento são fornecidos quando entrega a declaração periódica de IVA.

O IVA deve ser pago até ao dia 25 do mês em que entregou a declaração, através de multibanco, nos Serviços de Finanças, Balcões dos CTT ou recorrendo ao homebanking, débito direto ou Mb Way

10. O que acontece se não pagar o IVA?

O não pagamento do IVA origina multas, cujo valor é de 15% a 50% do imposto em falta e, caso não pague a dívida o mais rapidamente possível, este pode entrar em execução fiscal. 

11. Como deduzir o IVA?

Os trabalhadores independentes podem deduzir o IVA suportado nas despesas relacionadas com a sua atividade profissional, de acordo com três categorias:

  • Ativo não corrente: bens usados para a atividade e que vão estar ao serviço do trabalhador independente durante mais do que um ano, como computadores;
  • Despesas de inventário: faturas relativas a matérias-primas ou de mercadorias para venda; 
  • Outros bens e serviços: outras despesas, como eletricidade, consumíveis, etc.

O valor das despesas dedutíveis deve ser indicado na declaração periódica de IVA. A dedução depende do tipo de despesa, podendo ser deduzido o total do imposto ou apenas uma parte.

12. Quem pode pedir o reembolso do IVA?

Se o IVA dedutível for superior ao liquidado tem duas possibilidades: reportar o valor da diferença no próximo período de tributação ou pedir o reembolso ao Estado.  

O reembolso pode ser pedido se o trabalhador independente tiver:

  • Crédito durante 12 meses consecutivos e valor superior a 250 euros;
  • Crédito superior a 3.000 euros;
  • Crédito superior a 25 euros em caso de cessação ou mudança de regime.

Para receber o reembolso é necessário cumprir ainda outras condições: 

  • Ter indicado uma conta bancária de que é titular;
  • Ter comunicado todas as faturas emitidas nos períodos anteriores;
  • Não estar em incumprimento na entrega ou pagamento de IVA; 
  • Não existir diferença entre os valores comunicados e os valores declarados;
  • Não ter clientes ou fornecedores com um NIF inexistente ou que tenham cessado atividade.

Existem também valores mínimos para que se possa pedir o reembolso:

  • 400 euros, se o período de reembolso for maior que três meses e inferior a um ano
  • 50 euros caso o período de reembolso seja de um ano.

Não há limites máximos para o reembolso do IVA.

13. Quais os documentos e prazos para pedir o reembolso do IVA?

O reembolso do IVA é pedido através do Portal das Finanças dentro dos seguintes prazos:

  • No regime mensal: até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.
  • No regime trimestral: até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre das operações.

Para solicitar o reembolso deve submeter os seguintes documentos:

  • Declaração periódica do IVA;
  • Relação com identificação dos clientes a quem vendeu bens ou prestou serviços;
  • Relação com identificação dos fornecedores de bens ou serviços com indicação do respetivo valor de aquisição e do IVA dedutível. 

A AT responde e emite o reembolso até ao fim do segundo mês após o pedido. O prazo pode ser de 30 dias se o contribuinte estiver integrado no regime mensal e se o valor do reembolso for superior a 10.000 euros.

14. Os atos isolados pagam IVA?

Os atos isolados – exceto os que dizem respeito às atividades mencionadas no artigo 9.º do Código do IVA – estão sujeitos ao pagamento de IVA, que tem de ser liquidado até ao final do mês seguinte. O pagamento pode ser feito nos Serviços de Finanças, Balcões dos CTT, Multibanco ou através de homebanking ou MB Way

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