Impostos

Despesas de condomínio no IRS: o que deve saber até ao fim do ano?

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Olga Teixeira
Olga Teixeira

Se é proprietário de um imóvel ou paga quotas de condomínio, é importante saber que encargos pode ou não deduzir. Afinal, em que situações é possível incluir as despesas de condomínio no IRS? Explicamos tudo neste artigo.

Quotas mensais, obras nas áreas comuns, seguros e outros encargos relacionados com o condomínio podem representar algumas centenas ou até milhares de euros gastos ao longo do ano.

No entanto, nem todos os proprietários de casas, lojas, escritórios ou garagens integrados em condomínios podem deduzir esses gastos no IRS. Regra geral, esta possibilidade aplica-se apenas aos senhorios que obtêm rendimentos do arrendamento. Conheça todas as regras.

Propriedade horizontal e fração autónoma: o que são? Quando se fala em condomínios, é comum encontrar estas duas expressões. Mas sabe o que significam?
→ Propriedade horizontal: é o regime em que um edifício, ou vários edifícios contíguos, está dividido em frações autónomas pertencentes a diferentes proprietários. Cada um tem direitos exclusivos sobre a sua fração (fração autónoma) e partilha com os restantes a propriedade das partes comuns, como escadas, telhado e jardins.
→ Fração autónoma: é uma unidade independente das restantes, com saída própria para uma parte comum do edifício ou para a via pública, como acontece, por exemplo, com um apartamento.

 As despesas com condomínio são dedutíveis no IRS?

Depende da utilização do imóvel. Se é proprietário e utiliza o imóvel como habitação própria, as despesas de condomínio não podem ser deduzidas no IRS. Ou seja, não são consideradas nas deduções à coleta, que permitem reduzir o valor do imposto a pagar.

No entanto, se é proprietário de um imóvel arrendado, pode deduzir determinadas despesas de condomínio aos rendimentos prediais obtidos no ano anterior, desde que cumpra os requisitos legais.

Que despesas com imóveis pode deduzir no IRS? Se é proprietário e reside na habitação, pode deduzir 15% do valor dos juros do crédito habitação, desde que o contrato tenha sido celebrado até 31 de dezembro de 2011, com um limite global de 296 euros. Se é inquilino, pode deduzir 15% do valor das rendas pagas, até ao limite global de 900 euros.

Que despesas de condomínio podem os senhorios deduzir no IRS?

Se é senhorio, pode beneficiar das deduções específicas da categoria F do IRS (rendimentos prediais), que permitem abater determinados encargos aos rendimentos obtidos com o arrendamento.

Entre as despesas de condomínio que podem ser deduzidas estão as quotas obrigatórias, as contribuições para o fundo comum de reserva e determinados encargos com a conservação das partes comuns. Para isso, é necessário que sejam suportadas pelo senhorio, estejam devidamente documentadas e digam respeito ao imóvel arrendado.

Além destas despesas, os senhorios podem ainda deduzir outros encargos associados ao imóvel, desde que cumpram os requisitos legais e exista uma fatura ou comprovativo de pagamento. Por exemplo:

Por outro lado, não podem ser deduzidas despesas de natureza financeira, depreciações ou gastos com mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

Se for proprietário de várias frações autónomas no mesmo prédio, os encargos comuns devem ser distribuídos de acordo com a permilagem atribuída a cada fração.

Os senhorios podem optar pela categoria B? Sim. Se tiver atividade aberta como trabalhador independente e exercer uma atividade de arrendamento de imóveis, pode optar pela tributação dos rendimentos na categoria B (rendimentos empresariais e profissionais), de acordo com as regras aplicáveis.

Como declarar as despesas de condomínio no IRS?

Se optar pela tributação das rendas como rendimentos prediais, deve preencher, além da folha de rosto da declaração de IRS, o anexo F. Neste anexo, deve indicar os valores dos encargos suportados no quadro “Despesas Documentadas”, preenchendo os respetivos campos:

  • 501: despesas de manutenção;
  • 502: despesas de conservação;
  • 503: despesas de condomínio;
  • 504: taxas autárquicas;
  • 505: IMI;
  • 506: soma dos valores indicados nos campos 501 a 505.

Porque é que as despesas de condomínio não aparecem no e-Fatura?

Ao contrário de outras despesas, os encargos com o condomínio não aparecem, regra geral, no e-Fatura. Isto acontece porque os condomínios não estão obrigados a emitir faturas pelas quotas recebidas nem a comunicar esses valores à Autoridade Tributária (AT). Por isso, estes pagamentos não ficam registados no portal onde os contribuintes validam as suas despesas.

Assim, para poder deduzir as despesas de condomínio no IRS, é importante que guarde todos os comprovativos de pagamento. Ao preencher a declaração, deve somar os valores elegíveis e inseri-los manualmente nos campos correspondentes do anexo F, uma vez que estas despesas não surgem automaticamente pré-preenchidas.

Mesmo depois de entregar a declaração, deve guardar estes comprovativos de pagamentos ao condomínio, pois podem ser solicitados pela AT.

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