Impostos

O IVA nos recibos verdes

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IVA nos recibos verdes

Existem em Portugal mais de 600 mil trabalhadores a recibos verdes, segundo dados da Pordata referentes a 2021. Se é um deles e tem dúvidas sobre o IVA, esclareça-as neste artigo e no vídeo que o Contas Connosco preparou para si.

Falar de recibos verdes é o mesmo que falar sobre trabalhadores independentes, prestadores de serviços ou freelancers. Apesar da informação estar cada vez mais acessível, continua a haver dúvidas acerca deste regime, nomeadamente no que diz respeito ao IVA e à entrega da respetiva declaração periódica.  

A contabilista Marisa Teixeira esclarece as suas dúvidas sobre o IVA.

Deixamos ainda 12 pontos relativos ao funcionamento do IVA nos recibos verdes, especialmente dedicados àqueles que se deparam pela primeira vez com esta situação ou a quem está a ponderar começar a trabalhar como independente.

  1. O IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado – é um imposto do tomador do serviço, neste caso, da empresa para a qual o trabalhador independente presta serviços.
  2. O trabalhador independente recebe o valor do IVA diretamente da empresa, juntamente com o valor do pagamento pelos serviços. Quando fizer a declaração periódica, tem de entregar o valor do IVA recebido ao Estado. Ou seja, a empresa paga o valor do IVA ao trabalhador e este, mais tarde, entrega-o ao Estado. No entanto, pode deduzir algumas despesas que sejam justificáveis para o exercício da sua atividade.
  3. O regime de IVA mais comum é o de 23%. O trabalhador deve assinalar no recibo essa cobrança, para receber da empresa o valor correspondente.
  4. Os trabalhadores independentes inseridos no regime simplificado podem estar incluídos em dois regimes, mediante o volume de prestação de serviços:
  • Ou estão isentos de IVA ao abrigo do Artigo nº 53 CIVA, caso tenham um valor anual de volume de prestação de serviços inferior a 13.500 euros;
  • Ou, caso ultrapassem os 13.500 euros, mantêm-se isentos da cobrança de IVA apenas até janeiro do ano seguinte. A partir daí, terão de entregar uma declaração de alteração de atividade junto da Autoridade Tributária e, no mês seguinte, a partir de fevereiro, ficam obrigados a fazer a cobrança de IVA, mesmo que não tenham um volume de negócios superior a 10 mil euros nesse ano.
  1. A declaração de IVA é mensal ou trimestral, consoante o volume de negócios do trabalhador. Quem recebe menos de 650 mil euros por ano pode estar no regime de entrega de declaração trimestral. Quem recebe mais, tem obrigatoriamente de estar no regime mensal.
  2. Quando chegar a altura de entregar a declaração periódica e proceder à entrega do IVA, o trabalhador independente pode deduzir despesas relacionadas e necessárias para o desempenho da sua atividade. Cada atividade poderá ter despesas específicas a deduzir. Por exemplo, combustível, telecomunicações, consumo de internet, refeições, entre outras. Saiba aqui que despesas pode deduzir.
  3. A entrega da declaração de IVA trimestral deve ser feita até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre a que dizem respeito os serviços.
  • Declaração de janeiro, fevereiro e março: até 15 de maio;
  • Declaração de abril, maio e junho: até 15 de agosto;
  • Declaração de julho, agosto e setembro: até 15 de novembro;
  • Declaração de outubro, novembro e dezembro: até 15 de fevereiro do ano seguinte.
  1. A entrega da declaração mensal deve ser feita até ao dia 10 do segundo mês seguinte. Se vai declarar o imposto referente a janeiro, tem até 10 de março para o fazer.
  2. Se após entregar a declaração periódica e feitas as deduções tiver imposto a entregar ao Estado, terá de fazer esse pagamento através das caixas multibanco, nas finanças, nos correios ou através do site do seu Banco. Se não pagar o IVA dentro do prazo, o valor vai acumular juros de mora e terá de pagar uma multa.
  3. Uma novidade: segundo o Orçamento do Estado 2023, o prazo da entrega da declaração de IVA de Junho (correspondente ao segundo trimestre) vai ser prolongado de 20 de Agosto para 20 de Setembro, podendo o pagamento ser efetuado até 25 de Setembro.
  4. Há atividades que, pela sua natureza, estão isentas de regime de IVA. Para saber quais basta consulte o Artigo 9.º do CIVA onde tem a lista completa de profissões isentas.
  5. Os atos isolados implicam a cobrança do IVA à taxa de 23% ou, dependendo do tipo de bem ou serviço vendido ou prestado, à taxa intermédia de 13% ou à taxa reduzida de 6%. Isto significa que a isenção prevista no artigo 53.º do Código do IVA, que se destina a trabalhadores independentes que faturam menos de 12.500 euros por ano (ou 13.500 em 2023), não se aplica aos atos isolados. Após a emissão de um ato isolado, tem até ao final do mês seguinte após a conclusão da venda ou prestação de serviço para entregar ao Estado o IVA que cobrou ao cliente.
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