Ato isolado: Saiba como e quando deve emitir
Também conhecido como ‘ato único’, o ato isolado permite aos contribuintes que não são trabalhadores independentes venderem um produto ou fazerem uma prestação de serviços sem para isso terem de abrir atividade nas Finanças ou inscreverem-se na Segurança Social.
Segundo as Finanças, são rendimentos de atos isolados “os que não resultam de uma prática previsível ou reiterada”. É o caso de alguém que é convidado, por exemplo, para ir dar uma aula ou uma palestra paga, ou um profissional por conta de outrem que faz um serviço dessa área, mas a título individual.
A contabilista Marisa Teixeira responde a todas as suas dúvidas sobre o ato isolado, neste vídeo do Contas Connosco.
Como funcionam os impostos no ato isolado?
Apesar de ser um processo simples, que reduz as burocracias e alguns encargos na realização de uma atividade esporádica, o ato isolado não está necessariamente isento de impostos, sendo esse o principal cuidado que deve ter para não ter surpresas desagradáveis. Na maioria dos casos os atos únicos obrigam ao pagamento de IVA e IRS:
- Ao contrário dos trabalhadores independentes com rendimentos anuais inferiores a 12.500 euros, os atos isolados estão sujeitos ao pagamento de IVA, que deve ser efetuado até ao final do mês seguinte. Deve informar-se da taxa que se aplica no seu caso, que pode ser 6%, 13% ou 23%, ou a correspondente nas regiões da Madeira ou dos Açores. Isentos de IVA estão essencialmente os atos isolados de médicos, dentistas, parteiros, enfermeiros, atores, músicos ou desportistas.
- Sendo um rendimento, o pagamento recebido de um ato único entra para as ‘contas’ a fazer no ano seguinte, devendo ser preenchido o Anexo B na altura de entregar a declaração. As exceções neste caso não passam pela atividade em si, mas pelo valor. Pagamentos inferiores a 1.921,72 euros (4 vezes o Indexante de Apoios Sociais em 2023) não entram no IRS desde que não haja outros rendimentos ou que estes estejam sujeitos a taxas liberatórias.
- Só é necessário fazer retenção na fonte sobre um ato isolado para prestação de serviços e se o valor for superior a 13.500 euros. Pode, contudo, fazer a retenção na fonte na altura de emitir a fatura e assim retirar esse encargo do IRS no ano seguinte. As taxas de retenção na fonte são as mesmas da categoria B, de trabalhadores independentes, e variam entre 11,5% e 25%.
Tome nota: Uma das maiores vantagens dos atos isolados é a dispensa de abrir atividade, mas há um limite para o valor a receber desta forma. Acima de 25 mil euros não é possível emitir esse documento, terá de abrir atividade nas Finanças.
Como se passa um ato isolado?
Existem três tipos de documentos que pode emitir no Portal das Finanças para fazer um ato isolado, dependendo do tempo entre a data da venda ou realização do serviço e o seu pagamento:
- Fatura: contém a identificação fiscal das partes envolvidas, a descrição da operação e o valor da mesma;
- Recibo: é emitido após o pagamento;
- Fatura-recibo: emitida quando a data da operação e a do seu pagamento coincidem.
Para fazer a emissão do documento basta escolher no topo o menu Cidadãos, seleciona a opção ‘Faturas e Recibos Verdes’, faz login com o seu NIF e password, depois clica em ‘Emitir’, e tem de seguida a possibilidade de optar entre ‘Fatura/Fatura-Recibo’ ou apenas ‘Recibo’.
No caso de um recibo, deve encontrar a fatura a que se refere para o lançar. Para as faturas, vai preenchendo as informações que são pedidas: data, prestação de serviço ou transmissão de bens, NIF do cliente, descrição do serviço, regime de IVA, incidência de IRS, retenção na fonte (se for aplicável), e valor base (sem o IVA, que é gerado depois automaticamente). Finalmente, já pode imprimir ou descarregar a fatura em formato digital, para enviar ao cliente.