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Comece já a poupar no IRS

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1. Como assegurar que as faturas são emitidas corretamente e beneficiar das deduções no IRS?

Depois de pedir fatura com o seu NIF (número de identificação fiscal), o contribuinte deve verificar se a despesa foi comunicada pelo agente à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e se essas faturas constam da sua página pessoal no portal das Finanças.

Se no final do mês seguinte, a despesa não estiver registada, o consumidor terá de inserir os dados da compra na sua página do sistema e-fatura. A AT terá de conferir a informação da fatura com o agente comercial.

As faturas podem ser consultadas no link Novo IRS 2015 com senha pessoal de acesso.

2. Como registar e consultar faturas e despesas dos filhos?

As faturas podem ser emitidas em nome do sujeito passivo (o pai ou a mãe) ou do membro da família a quem a despesa diz respeito. Em caso de divórcio com guarda conjunta dos filhos, as faturas com o NIF de cada um serão repartidas pelos pais.

Para aceder ao dados do sistema e-fatura dos filhos, será necessário pedir senha de acesso para um novo utilizador. Os pais podem criar um acesso direto à página e-fatura dos filhos através do sistema de gestão dos utilizadores.

3. Quando as faturas ficam pendentes, como assegurar que contam para dedução no IRS?

As faturas comunicadas à Administração Tributária pelos agentes económicos não descrevem os bens ou serviços adquiridos, por respeito à legislação de proteção de dados pessoais.

É por isso que as faturas emitidas pelos diversos prestadores de serviços que exercem várias atividades (CAE) ficam pendentes na página pessoal de cada contribuinte no sistema e-fatura. Quando um agente económico tem apenas uma atividade (CAE) declarada junto do fisco – restaurantes, médicos e escolas – o consumidor não tem de intervir.

Mas quando se trata de um agente com várias atividades económicas (CAE), o consumidor tem de ir à sua página do e-fatura e selecionar o setor de atividade para cada fatura, de forma a validar a sua inclusão nas deduções do IRS.

Caso os agentes económicos não introduzam a fatura até ao dia 25 do mês seguinte à sua emissão, o consumidor pode inseri-las na sua página pessoal do e-fatura, através da funcionalidade que permite o registo de faturas em seu poder. Estas faturas podem ser inseridas num prazo limite de 15 de fevereiro do ano a seguir ao da sua emissão.

O mesmo prazo é dado para a correção de elementos que constam da fatura em caso de divergência entre os valores do agente económico e o consumidor.

4. Quando pode consultar as taxas moderadoras e propinas pagas por membros da família?

As faturas emitidas por entidades de saúde e ensino são comunicadas ao Fisco até dia 25 do mês seguinte, podendo ser consultadas como as restantes. Se as entidades estão dispensadas da obrigação de passar fatura, terão de comunicar à AT o valor pago pelo consumidor até ao final de janeiro do ano seguinte ao do pagamento, passando essa informação a constar do e-fatura do contribuinte.

5. As faturas comunicadas pelos comerciantes descrevem os bens ou serviços adquiridos?

Não. Essa informação entraria em conflito com a legislação que protege os dados pessoais. É por isso que as faturas emitidas por agentes económicos que desenvolvem mais de uma atividade (CAE) ficam pendentes no e-fatura de cada contribuinte.

As faturas têm de ser validadas pelos consumidores que selecionam o setor a que corresponde a despesa, para que estas possam ser corretamente contabilizadas na dedução à coleta fixada para cada atividade.

6. As despesas elegíveis para dedução de setores específicos devem ter uma fatura autónoma?

Mesmo para os agentes que têm mais do que uma atividade económica declarada no fisco, a informação que consta da fatura não pode identificar os serviços ou bens adquiridos. Se a fatura incluir várias despesas imputáveis a mais do que um setor com benefícios, as compras são qualificadas nas despesas gerais familiares.

Se a fatura for emitida de forma autónoma, de modo a isolar e habilitar apenas a despesa de um setor de atividade, o consumidor poderá escolher o setor correspondente na sua página pessoal do e-fatura. 

Se a fatura emitida pelo comerciante para despesa elegível não corresponder ao código de atividade equivalente, o consumidor deve reportar a disparidade à AT, que contactará o agente económico para este atualizar os seus dados, de forma a que a fatura seja aceite no cálculo da dedução à coleta na página pessoal de cada contribuinte. Isto pode acontecer, por exemplo, quando se compram materiais escolares num supermercado ou num hipermercado.

7. Quais as despesas que podem ser deduzidas no IRS?

Despesas gerais de família. Todas as despesas e gastos relacionados com o agregado familiar, por exemplo, telecomunicações ou eletricidade, com excepção dos gastos que têm deduções específicas, mais elevadas, como são os casos da saúde, educação e encargos com imóveis.

8. Que despesas são aceites na saúde?

Esta dedução inclui gastos que estejam incluídos em faturas de prestações de serviços e aquisições de bens (isentas de IVA ou à taxa reduzida de 6%) que sejam comunicadas ao fisco por estas atividades: saúde humana (secção Q, classe 86), comércio e retalho de produtos farmacêuticos em estabelecimentos especializados (secção G, classe 47730) e comércio a retalho de produtos médicos e ortopédicos em estabelecimentos especializados (secção G, classe 47740).

Inclui gastos com prémios de seguros ou contribuições para associações mutualistas ou instituições sem fins lucrativos  que visem a prestação de cuidados de saúde ou que cubram riscos de saúde do sujeito passivo e seus dependentes.

A dedução inclui despesas com lentes à taxa reduzida de IVA feitas junto de prestadores especializados.

São igualmente abrangidas as faturas emitidas por profissionais liberais de saúde ou empresas que se dediquem à prestação de serviços ou bens previstos no código do IRS para a saúde.

9, Que despesas são aceites na educação e formação?

Esta dedução abrange bens e serviços adquiridos pelo agregado familiar, isentos ou com taxa reduzida de IVA, nas atividades de educação e comércio a retalho em livros em estabelecimentos especializados.

As despesas com creches estão incluídas nesta dedução. Também as faturas emitidas por empresas ou profissionais liberais são válidas nesta dedução desde que sejam passadas pelos seguintes profissionais (previstos no artigo 151 do Código do IRS): explicadores, formadores ou professores.

Segundo resposta das Finanças ao Observador, a reforma do IRS melhorou as deduções à coleta relativas a despesas de educação, tendo aumentado o limite total das despesas de 760 euros para 800 euros por agregado.

10. Quais as despesas dedutíveis com imóveis?

Inclui despesas feitas por qualquer membro da família comrendas pagas para imóveis usados para habitação permanente, quando os contratos foram celebrados ao abrigo do RAU (Regime de Arrendamento Urbano) ou do Novo RAU.

Abrange os juros de créditos à habitação contraídos até 31 de dezembro de 2011 para a aquisição, construção ou obras em imóveis para habitação própria ou para arrendamento para habitação permanente do arrendatário (inquilino). Inclui prestações devidas em resultado de contratos com cooperativas de habitação, na parte que se refere a juros das dívidas.

Nesta dedução cabem ainda valores pagos a título de rendas por contrato de locação financeira para imóveis de habitação própria fechado até final de 2011, na componente que não seja para amortização do capital em dívida.

11. Que outros setores permitem uma dedução específica?

Esta dedução envolve despesas que constem de faturas relativas a prestações de serviço ou aquisições de serviços comunicadas ao fisco nestas atividades: manutenção e reparação de automóveis, motociclos e respetivas peças e acessórios; alojamento, restauração e similares e atividades de salões de cabeleireiro e institutos de beleza.

Este benefício abrange faturas de profissionais liberais destas atividades, classificados como esteticistas, manicuras e pedicuras.

Os encargos com pensões de alimentos a que o contribuinte esteja vinculado por sentença judicial ou por acordo reconhecido por lei, excetuando os casos em que o beneficiário esteja incluído no mesmo agregado familiar.

Há ainda deduções à coleta de despesas suportadas com lares e instituições de apoio a idosos relativos aos sujeitos passivos, bem como encargos com dependentes, ascendentes e colaterais até ao terceiro grau, desde que o seu rendimento não ultrapasse 7070 euros brutos anuais.

Estas despesas, isentas de IVA ou tributadas a taxa reduzida, devem ser comunicadas à AT nos setores de atividade de apoio social para pessoas idosas e com deficiência com alojamento e sem alojamento.

12. Como deduzir despesas com filhos em caso de divórcio com guarda partilhada?

As faturas de despesas com filhos identificadas com o NIF destes devem ser divididas em partes iguais pelos dois progenitores. O contribuinte que paga a pensão de alimentos deve optar entre deduzir esta despesa paga a outro progenitor ou 50% dos gastos que constam das faturas emitidas em nome do filho.

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13. Quem pertence ao agregado familiar?

Os contribuintes casados ou unidos de facto e os seus dependentes.

Em caso de separação, cada um dos cônjuges e os dependentes a seu cargo. O pai ou a mãe solteiros e os dependentes a seu cargo. O contribuinte que adoptou uma criança que fica seu dependente.

Os contribuintes podem declarar os dependentes a seu cargo desde que os identifiquem com os respetivos números de identificação fiscal (NIF) na declaração modelo 3 do IRS.

A categoria de dependentes inclui filhos e adoptados, que sejam menores não emancipados, e os menores sob tutela. São abrangidos os filhos, adotados ou enteados,com mais de 18 anos e até aos 25 anos, desde que estes não tenham rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima garantida (7070 euros para 2015).

São, ainda, considerados dependentes os filhos, adotados, enteados e sujeitos a tutela, maiores, que estejam inaptos para angariar meios de subsistência e os afilhados civis (cuja sustento é assegurado por padrinhos civis).

Um contribuinte pode declarar um ascendente ao nível do IRS quando este viva na mesma casa com o sujeito passivo e não tenha um rendimento superior à pensão mínima do regime geral (para 2015 o valor anual é de 3667,30 euros).

14. Como usufruir do regime de uniões de facto?

Para aceder ao regime de união de facto, os dois contribuintes devem partilhar habitação permanente há mais de dois anos. A identidade de domicílio fiscal dos sujeitos passivos há dois anos e durante o período de tributação dá o direito a optar pela tributação conjunta com a entrada de uma declaração única de rendimentos assinada pelos dois.

No caso dos contribuintes em união de facto não serem residentes durante uma parte do período de tributação podem apresentar prova documental do domicílio fiscal no país ou países onde viveram.

15. Como funciona o novo sistema de permanência no regime simplificado para trabalhadores independentes?

Para os rendimentos declarados ao abrigo da categoria B, trabalhador independente ou empresário individual, deixa de ser obrigatória a permanência no regime simplificado por três anos. O sujeito passivo pode escolher, todos os anos, pelo regime com base na contabilidade, entregando a declaração de alterações até ao final do mês de março. Esta produzirá efeitos a partir do início desse ano.

É possível declarar rendimentos prediais na categoria B desde que se escolha essa opção na declaração de início ou alteração de atividade. Quando o contribuinte prefere tributar os rendimentos prediais na categoria B terá de registar as faturas relativas à obtenção do rendimento na sua página pessoal do sistema e-fatura.

Caso exclua estes rendimentos da categoria B, os gastos devem ser comprovados, através de fatura ou fatura-recibo, para efeitos de dedução de despesas da categoria F (rendimentos prediais).

16. Quem está obrigado e dispensado de emitir recibos eletrónicos de rendas?

Os senhorios estão obrigados a emitir um recibo de renda eletrónico, através do Portal das Finanças,para rendas recebidas ou disponibilizadas, a título de caução ou adiantamento, quando não optam pela tributação ao abrigo da categoria B (rendimentos empresariais).

Ficam dispensados de passar recibo eletrónico, os senhorios que não tiverem conta de e-mail (caixa postal eletrónica) e que, ao mesmo tempo, não tenham recebido no ano anterior rendimentos prediais (rendas) superiores a duas vezes o valor do IAS (indexante de apoios sociais), e que para 2015 foi fixado em 838,44 euros. Isto no caso de preverem receber este ano um montante não superior àquele limite.

As rendas recebidas ao abrigo do regime de arrendamento rural e os senhorios titulares de rendimentos prediais e que tenham 65 anos ou mais, no final do ano anterior a que respeitam as rendas, ficam igualmente dispensados de emitir recibos eletrónicos.

Mas quem ficar dispensado, tem de entregar uma declaração anual de rendas até 31 de janeiro, tendo como referência os rendimentos prediais recebidos no anterior, com excepção das rendas ao abrigo do regime de arrendamento rural.

17. Que despesas pode o senhorio deduzir ao rendimento predial?

Os senhorios podem deduzir todos os gastos feitos para obter ou garantir o rendimento de cada prédio ou fracção arrendada, excluindo despesas de natureza financeira, ou relativas a depreciações, móveis electrodomésticos e artigos de conforto ou decoração.

Podem ainda deduzir à coleta gastos pagos nos 24 meses anteriores ao arrendamento, quando resultam de obras de conservação e manutenção do prédio e desde que o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. Estes custos têm de estar comprovados por fatura.

Quando os imóveis arrendados são propriedade de heranças indivisas (por dividir), os recibos eletrónicos devem ser emitidos pelos co-herdeiros na proporção da sua respetiva quota parte ou pelos cabeças-de-casal (quem fica responsável por administrar a herança até à divisão dos bens). Neste caso os co-herdeiros têm de comunicar a autorização para o efeito através do portal das Finanças.

18. E quem não vive em Portugal?

O contribuinte pode optar pela residência parcial se residir em Portugal apenas uma parte do ano, desde que permaneça mais de 183 dias seguidos ou intermitentes, durante um período de 12 meses. Se ficar menos tempo em Portugal, mas tiver habitação em condições que suponham a intenção de manter e ocupar como residência habitual. Nestas condições, passa a ser considerado residente em Portugal entre o primeiro e o último dia de permanência.

Será contudo considerado residente todo o ano em Portugal se permanecer mais de 183 dias e tenha recebido nesse ano e depois do último dia de permanência rendimentos sujeitos a IRS e não isentos. Isto no caso de ser considerado residente e não consiga demonstrar que aqueles rendimentos foram tributados por imposto similar em países da União Europeia ou outro estado em que o imposto não seja inferior a 60% da taxa que seria aplicada em Portugal a um residente.

Será igualmente tratado como residente se no ano a seguir àquele em que perdeu a residência fiscal tenha voltado a adquirir o estatuto.

O contribuinte com residência parcial deve declarar os rendimentos obtidos em Portugal e no estrangeiro que tenha recebido durante o período em que foi considerado residente fiscal em território nacional.

Até ao primeiro dia de permanência ou a partir do último dia, deve apenas declarar os rendimentos que para efeitos de IRS sejam classificados como obtidos em Portugal e para os quais terá de apresentar uma declaração fiscal como não residente.

19. Posso deduzir faturas de saúde quando a taxa de IVA aplicada é de 23%?

Esta pergunta não consta das FAQ (perguntas e respostas frequentes) disponibilizadas, esta semana, no portal das Finanças, mas tendo gerado dúvidas, o Observador esclarece, com base na resposta oficial dada pelo Ministério das Finanças e com a interpretação da alteração legislativa aprovada pelo Parlamento no final da semana passada.

Ao contrário do que tinha ficado determinado na reforma do IRS, os produtos de saúde com taxa de IVA a 23% continuam a poder ser deduzidos em sede de IRS, no campo das despesas de saúde, desde que se façam acompanhar de uma receita médica. Neste caso, mesmo que avie medicamentos isentos de IVA ou com taxa de IVA reduzida (6%) e medicamentos com 23% de IVA, a fatura pode ser conjunta.

Já se comprar um produto com IVA a 23%, sem receita médica (cremes para o corpo ou faciais, por exemplo), e medicamentos com receita médica, deverá pedir faturas separadas para evitar confusões.

Contudo, não basta pedir fatura, separada ou conjunta, e dar o seu número de contribuinte. Terá de estar atento ao portal e-fatura e validar as respetivas faturas, que irão ficar pendentes, a aguardar que diga quais são despesas de saúde (confirmando que tem receita médica) e quais as que são despesas gerais e familiares (aqueles produtos comprados na farmácia sem receita).

A reforma do IRS melhorou significativamente as deduções à coleta relativas a despesas de saúde e este ano a dedução à coleta aumenta 50% – passando a ser de 15%, quando antes era de 10% – e o limite total das despesas de saúde sobe de 840 euros para 1.000 euros. As despesas de saúde com taxa de IVA de 23% deixam também de ser  deduzidas em 10%, até ao limite de 65 euros, passando a contar para o bolo total das despesas em saúde. Ou seja, o agregado pode apresentar cerca de 6.600 euros de gastos anuais em saúde.

20. Onde pode encontrar estas perguntas e respostas mais completas?

O portal das Finanças passou a disponibilizar um documento com cerca de 30 perguntas e respostas sobre o IRS 2015 desde 26 de maio no espaço “cidadãos”. Este documento foi construído a partir das dúvidas mais comuns reportadas pelos contribuintes e jornalistas e pode ser atualizado.

Neste site é possível encontrar mais listas de perguntas frequentes e respostas relativas a outras obrigações fiscais.

Este texto foi originalmente publicado no Observador.