9 perguntas sobre o seguro de acidentes de trabalho
Se trabalha por conta própria ou por conta de outrem, este é um daqueles temas que não lhe pode passar ao lado. Sabe tudo o que importa sobre seguros de acidentes de trabalho?
Em Portugal, o seguro de acidentes de trabalho é obrigatório por lei para todos os trabalhadores. É uma forma de proteção, na eventualidade de acontecer algum acidente. Mas sabe o que é que este seguro cobre e em que situações é que pode ser acionado? Reunimos estas e outras questões essenciais para que deixe de ter dúvidas.
1 – O que é o seguro de acidentes de trabalho?
É um seguro que garante os cuidados médicos e hospitalares e as indemnizações por danos sofridos por um trabalhador em caso de acidente durante o horário de trabalho ou no trajeto de e para o local de trabalho. Mesmo em teletrabalho, o funcionário tem direito a este tipo de seguro, já que os trabalhadores neste regime beneficiam dos mesmos direitos e deveres.
2 – O seguro de acidentes de trabalho é obrigatório?
Sim. Desde 1913 que todas as entidades empregadoras em Portugal estão obrigadas a cobrir as consequências dos acidentes de trabalho sofridos pelos seus funcionários. Esta obrigatoriedade permitiu assegurar aos trabalhadores e às suas famílias a assistência adequada dos danos sofridos durante o período laboral. Se a empresa não providenciar este seguro, incorre numa contraordenação muito grave e, em caso de acidente, ficará obrigada a pagar todas as despesas daí decorrentes.
O seguro também é obrigatório para os trabalhadores independentes, de forma a garantir que estes beneficiam das mesmas condições dadas aos trabalhadores por conta de outrem. No entanto, e de acordo com a lei, há uma exceção: os trabalhadores independentes cuja produção se destine exclusivamente para uso próprio e do agregado familiar não são obrigados a fazer este seguro.
3 – O que é considerado um acidente de trabalho?
Um acidente de trabalho é aquele que ocorre no local e durante o tempo de trabalho, e que provoque ao trabalhador algum tipo de lesão que o impeça de trabalhar e ter rendimentos ou, até, que possa levar à morte.
Além disto, são também considerados acidentes de trabalho aqueles que acontecem no trajeto de ida e regresso entre:
- O local de residência e o local de trabalho;
- O local de trabalho e o de refeição;
- Locais onde o trabalhador presta qualquer serviço relacionado com o seu trabalho e o seu local de trabalho habitual;
- O local onde deve ser prestada assistência ou tratamento depois de um acidente;
4 – E no caso de o trabalhador estar em teletrabalho?
Um trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos deveres e direitos que outros trabalhadores. Assim, também está abrangido pelo seguro de acidentes de trabalho. No entanto, nestes casos, só são considerados acidentes de trabalho:
- O acidente que ocorra no local que foi comunicado à empresa como o local de teletrabalho (a residência, por exemplo);
- O acidente que tenha acontecido durante o horário laboral e apenas no âmbito do exercício das funções do trabalhador;
5 – Quando inicia e quando cessa o contrato de seguro?
A cobertura dos riscos tem início no dia e hora indicados no contrato de trabalho. O contrato de seguro cessa, por norma, por revogação, caducidade, denúncia ou resolução do contrato de trabalho Isto é, desde o primeiro ao último dia que o contrato de trabalho estiver em vigor.
Qualquer trabalhador pode verificar a existência do seguro de acidentes de trabalho através dos recibos de ordenado, que devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros para a qual o risco se encontra transferido.
6 – Que remuneração conta para efeitos de seguro?
O valor do seguro é definido tendo em conta a remuneração dos trabalhadores. Assim, para trabalhadores por conta de outrem, considera-se tudo o que é elemento integrante da retribuição (vencimento, subsídio de alimentação, de férias, de Natal e eventuais outros subsídios a que o trabalhador tenha direito). Já para os trabalhadores independentes, o valor da remuneração é definido por estes, mas não pode nunca ser inferior a 14 vezes o salário mínimo.
7 – O que é que o seguro de acidentes de trabalho garante?
O seguro garante que o trabalhador tem acesso a todos os cuidados médicos necessários ao restabelecimento da sua saúde e da sua capacidade para trabalhar e prevê dois tipos de prestações na reparação de danos por acidente de trabalho:
- Prestação em espécie: o seguro cobre a assistência médica, hospitalar, farmacêutica cirúrgica e outras (como despesas de transporte e hospedagem, aparelhos de próteses e ortóteses). Inclui, também, o benefício de acompanhamento psicológico, quando reconhecido pelo médico;
- Prestação em dinheiro: o seguro paga uma compensação monetária cujo valor depende do grau de incapacidade, que é determinado de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e poderá ser:
- Temporária, parcial ou absoluta;
- Permanente, parcial ou absoluta para o trabalho habitual;
- Absoluta para todo e qualquer trabalho;
8 – Quais são os valores de indemnização?
Existem vários tipos de indemnização, que contemplam diferentes valores como os que passamos a explicar:
Indemnização por incapacidade temporária
O valor varia consoante a incapacidade temporária seja parcial (permite o regresso ao trabalho) ou absoluta (não permite o regresso ao trabalho):
- Incapacidade temporária parcial: a indemnização diária corresponde a 70% da redução na capacidade geral de ganho do trabalhador;
- Incapacidade temporária absoluta: a indemnização diária é igual a 70% da retribuição no primeiro ano e de 75% a partir daí;
Indemnização por incapacidade permanente
No caso de o trabalhador sofrer danos permanentes que não o permitam obter quaisquer rendimentos tem direito a uma indemnização, que irá variar consoante o tipo de incapacidade permanente:
- Absoluta para qualquer trabalho: pensão anual e vitalícia igual a 80% da retribuição, mais 10% desta por casa pessoa a cargo, até ao limite da retribuição;
- Absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia entre 50% a 70% da retribuição, definida conforme a maior ou menor capacidade para o exercício de outra profissão;
- Parcial: pensão anual e vitalícia no valor de 70% da redução sofrida na capacidade de ganho;
Indemnização em caso de morte
Caso o acidente resulte em morte, o seguro pagará uma pensão ao cônjuge, ex-cônjuges, filhos biológicos e adotivos, ascendentes ou outros parentes que vivam em casa do falecido. O valor da pensão varia consoante o grau de parentesco.
9 – Como é que se aciona o seguro de acidentes de tranalho?
Quando há um acidente de trabalho, e no caso de a entidade empregadora não ter conhecimento imediato, esta deve ser avisada nas 48 horas seguintes ao acidente. A partir daí, a empresa terá de comunicar o acidente à companhia de seguros no prazo de 24 horas para acionar o seguro de acidente de trabalho.
Mantenha-se informado dos seus deveres e direitos enquanto trabalhador e, no caso de dúvidas, pode verificar a existência do seguro de acidentes de trabalho nos recibos de retribuição: estes devem, obrigatoriamente, identificar a empresa de seguros.