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Sou proprietário de dois imóveis, um deles já completamente pago ao banco e o outro ainda em pagamento. Gostaria que me informassem se poderei aplicar eventuais mais-valias da venda do primeiro para amortização parcial ou total do empréstimo do 2º

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Contexto da questão

Sou proprietário de dois imóveis, um deles já completamente pago ao banco e o outro ainda em pagamento. Gostaria que me informassem se poderei aplicar eventuais mais-valias da venda do primeiro para amortização parcial ou total do empréstimo do 2º

Resposta

As mais-valias da venda de habitação própria permanente estão isenta de pagamento de IRS se o valor da venda for reinvestido na aquisição, construção ou obras de nova habitação própria permanente, nos 36 meses seguintes à venda.

Quando o reinvestimento ocorre nos 36 meses seguintes à venda da habitação antiga, este pode ser concretizado em diversas situações, nomeadamente na construção. Já quando o reinvestimento ocorre nos 24 meses antes da venda, este apenas pode ser concretizado, exclusivamente na aquisição de nova habitação. Pode encontrar mais informação sobre a legislação aqui:

http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs10.htm

 

5 – São excluídos da tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) O valor de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, seja reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal;

 

b) O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 36 meses posteriores contados da data da realização;

 

c) O sujeito passivo manifeste a intenção de proceder ao reinvestimento, ainda que parcial, mencionando o respetivo montante na declaração de rendimentos respeitante ao ano da alienação;

 

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