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Em 2015 alienei um imóvel com mais-valias as quais reinvesti na totalidade durante 2015 e 2016 na aquisição e obras de melhoramento de um outro imóvel (morada permanente). Fui informado pelas finanças que a sua interpretação do art.º 10 n.º 5 alínea a) in

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Contexto da questão

Em 2015 alienei um imóvel com mais-valias as quais reinvesti na totalidade durante 2015 e 2016 na aquisição e obras de melhoramento de um outro imóvel (morada permanente). Fui informado pelas finanças que a sua interpretação do art.º 10 n.º 5 alínea a) indica que o reinvestimento a considerar será apenas, ou o valor da aquisição, ou o valor das obras de melhoria, mas não a somas das duas. Faz algum sentido esta interpretação?

Resposta

Art.º 10 nº5 a) – Se, no prazo de 36 meses contados da data de realização, deduzido da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, for reinvestido na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel, ou na construção ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de estado membro da união Europeia ou do espaço económico europeu, desde que, neste ultimo caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. Interpretando esta a) à letra, obriga a optar pela compra ou melhoramento ou ampliação, e não permite duas opções em conjunto, dai só poder optar por uma.

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