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Impostos sobre heranças: quais são e quem tem de pagar

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Olga Teixeira
Olga Teixeira
Impostos sobre heranças

As heranças trazem obrigações fiscais, como a declaração de bens herdados e o pagamento dos impostos associados. Numa altura em que se perde um ente querido, lidar com estas questões pode parecer ainda mais difícil, sobretudo quando existem vários herdeiros ou diferentes tipos de bens.

No entanto, é possível tratar do processo em poucos passos e nem sempre há cobrança de impostos. Para que seja mais fácil resolver as questões tributárias, explicamos qual é a carga fiscal sobre as heranças e o que fazer para cumprir as suas obrigações.

Quais são os impostos sobre heranças a pagar?

As heranças, mesmo antes de serem distribuídas, podem estar sujeitas a impostos como o Imposto do Selo, IRS, IMI e AIMI, mas há vários fatores que determinam se existe ou não essa obrigação.

O primeiro é perceber se existem bens como imóveis, viaturas, contas bancárias ou ações. Se a pessoa que faleceu não deixou bens, os herdeiros não têm de se preocupar com questões fiscais.

Caso existam bens, a morte tem de ser comunicada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelo cabeça de casal, ou seja, pela pessoa (geralmente o cônjuge ou um filho) que vai tratar de todas as questões relacionadas com a herança até que esta seja partilhada.

Será a partir daí que se inicia o processo que pode levar ou não à cobrança de impostos.

Como comunicar um óbito à Autoridade Tributária? 

O cabeça de casal da herança tem de comunicar o óbito às Finanças até ao final do terceiro mês a seguir ao mês em que ocorreu a morte. Por exemplo, se o óbito teve lugar em abril, a comunicação tem de ser feita até ao fim do mês de julho. 

A participação pode ser feita num serviço de Finanças ou num Balcão Heranças, local onde é possível tratar de várias questões relacionadas com a transmissão de bens.

É neste momento que se deve fazer a participação do Imposto do Selo, indicando os bens que foram deixados. Ainda antes de entregar a documentação relativa ao Imposto do Selo, o cabeça de casal deve solicitar o NIF de Herança Indivisa. O pedido pode ser feito através do do Portal das Finanças, seguindo estes passos: Iniciar sessão > Selecionar Todos os Serviços > Dados Cadastrais – Herança Indivisa – Entregar Pedido.

Quais são os documentos necessários?

A comunicação do óbito é feita entregando o Modelo 1 do Imposto do Selo devidamente preenchido e uma lista dos bens que fazem parte da herança, indicando os respetivos valores (relação de bens). O formulário tem um anexo e campos próprios para cada tipo de bens. Neste folheto informativo da AT vai encontrar explicações detalhadas sobre o que deve constar em cada relação de bens.

A lista deve incluir bens como imóveis, veículos, móveis, objetos de valor (como joias e pedras preciosas), dinheiro depositado em contas bancárias, fundos de investimento, ações, certificados de aforro, planos poupança-reforma ou seguros de vida.

É ainda necessário entregar a certidão de óbito, documento de identificação civil e número de identificação fiscal da pessoa falecida, documentos de identificação civil e números de identificação fiscal dos herdeiros, testamento ou escritura de doação.

Imposto do Selo: como funciona?

Após a submissão da declaração, a AT determina se existe imposto a pagar. Os chamados herdeiros legitimários (o cônjuge ou pessoa com que o falecido vivia em facto, filhos, netos, pais ou avós) têm de declarar os bens herdados, mas ficam isentos de pagar o Imposto do Selo.

Aos restantes herdeiros é cobrado Imposto do Selo a uma taxa de 10% sobre os bens sujeitos a tributação. No caso dos imóveis, o cálculo é feito de acordo com o Valor Patrimonial Tributário (VPT). Nos outros bens, são tidas em conta as cotações ou o valor declarado pelo cabeça de casal. Para automóveis, barcos e motos, usa-se o maior de dois valores: o de mercado ou valor determinado pelo Código do IRS.

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Nem todos os bens estão sujeitos a esta tributação. Estão isentos:

  • Bens de uso pessoal ou doméstico, como móveis;
  • Abono de família em dívida na data da morte do titular;
  • Créditos que tenham origem em seguros de vida;
  • Pensões e subsídios atribuídos pela Segurança Social;
  • Valores aplicados em PPR, fundos de poupança-educação (PPE), fundos de poupança-reforma-educação, fundos de poupança-ações ou fundos de pensões.

Ao apresentar o Modelo 1 do Imposto do Selo é possível deduzir encargos como hipotecas, penhores ou pagamento de pensões que existissem à data do óbito, bem como os impostos até aquela data. Estas despesas – que não incluem os custos com o funeral –  têm de ser devidamente documentadas.

Como se paga o Imposto do Selo?

A AT notifica o herdeiro, indicando o valor e a data-limite para o pagamento. Se o valor for superior a mil euros, pode ser dividido num máximo de 10 prestações, com um mínimo de 200 euros cada.

As heranças pagam IRS?

Os bens herdados não pagam IRS, mas os rendimentos gerados pela herança – por exemplo, rendas, juros de depósitos, dividendos ou mais-valias – têm de ser declarados enquanto esta não for partilhada. 

Esta obrigação abrange os rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), prediais (arrendamento de imóveis – categoria F), mais-valias de venda de imóveis e de produtos de investimento (categoria G) e rendimentos de capitais (categoria E).

Assim, cada herdeiro deve incluir na sua declaração de IRS  a parte dos rendimentos que lhe cabe, sendo estes devidamente tributados. 

No caso das mais-valias sobre imóveis, a AT esclareceu, em outubro de 2024, algumas dúvidas sobre a forma como proceder em caso de herança indivisa nos casos em que o valor da venda reverte apenas para um dos herdeiros.

Segundo a informação divulgada, a lei obriga a que cada um dos herdeiros declare os ganhos obtidos na proporção da quota a que tem direito na respetiva herança. Cada herdeiro pode incluir, no campo relativo às despesas, a sua percentagem do valor total da comissão paga à empresa de mediação imobiliária.

Já no caso das rendas, se existir acordo entre todos os herdeiros em que essas rendas sejam atribuídas a um só herdeiro, deverá ser este a declarar esses rendimentos, “desde que tal facto seja comprovado documentalmente”, esclarece a AT.

IMI e AIMI nas heranças

Os imóveis que pertençam a heranças indivisas estão sujeitos ao pagamento de IMI, cabendo essa obrigação ao cabeça de casal. Após a distribuição dos bens, cada herdeiro é responsável pelo IMI relativo aos imóveis de que é proprietário.

No caso do AIMI (Adicional ao IMI), aplicável quando estão em causa imóveis com um valor patrimonial tributário (VPT) superior a 600 mil euros, a taxa para as heranças indivisa é de 0,7%.

No entanto, este imposto pode não ser cobrado se o cabeça de casal entregar, durante o mês de março, uma declaração em que identifique os herdeiros do imóvel (ou dos imóveis cuja soma de VPT ultrapasse os 600 mil euros) e as respetivas quotas. Durante o mês de abril os herdeiros têm de confirmar essa quota.

Há que ter em conta que os VPT dos imóveis da herança são somados aos valores patrimoniais tributários dos prédios que cada herdeiro possui, na respetiva quota-parte, para efeitos de determinação do valor tributável. Assim, é do interesse de quem herda confirmar as respetivas quotas, de forma a evitar o AIMI.

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