Imposto sobre doações: como funciona?
As doações estão ou não sujeitas a impostos? A resposta varia, porque depende do grau de parentesco entre quem doa (o doador) e quem recebe (o donatário), mas também do bem e do seu valor. Ou seja, há que conhecer bem as regras para não falhar perante as Finanças.
As dúvidas relativamente às doações são comuns, até porque existem detalhes que podem fazer a diferença entre pagar e ficar isento. Uma doação em dinheiro é diferente da doação de um imóvel e as que são feitas, por exemplo, entre pais e filhos, também têm regras diferentes das que são praticadas entre pessoas com outros graus de parentesco.
Respondemos às dúvidas mais comuns e explicamos o enquadramento fiscal das doações, para que possa perceber se tem ou não isenção e o que fazer se tiver de pagar.
O que é uma doação
Uma doação é um processo, com regras legalmente definidas, em que uma pessoa dispõe do seu património, dando um bem ou um direito a outra pessoa ou assumindo uma obrigação em benefício dessa pessoa.
Uma doação implica sempre que a transmissão desse bem ou direito é feita de forma gratuita e, embora não tenha geralmente de ser feita por escrito, há uma exceção. Se estiverem em causa imóveis, como casas ou terrenos, a doação só é válida se existir uma escritura pública ou um documento particular autenticado.
As doações pagam imposto?
De uma forma geral, as doações a favor de pessoas singulares estão sujeitas ao pagamento do Imposto do Selo, a uma taxa de 10%. Se as doações envolverem imóveis, acresce uma taxa de 0,8%.
Estão isentas deste imposto as doações que envolvem créditos provenientes de seguros de vida, valores aplicados em fundos de poupança-reforma, poupança educação, fundos de poupança-ações, fundos de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário e donativos até ao montante de €500. Ou seja, se receber um presente de casamento de valor superior a 500€, terá de pagar o Imposto do Selo.
Há, no entanto, regras específicas para as doações a favor do cônjuge ou unido de facto, descendentes (filhos e netos) e ascendentes (pais e avós). Quando existem estes graus de parentesco, não tem de pagar imposto, a menos que esteja em causa um imóvel situado em território nacional.
Assim, se os pais quiserem doar uma casa ao um filho, há lugar ao pagamento do Imposto do Selo a uma taxa de 0,8% aplicada sobre o valor patrimonial tributário (VPT) do imóvel.
Já no caso de a doação da casa ser feita por um tio, a taxa de imposto corresponde à soma das taxas de 10% e 0,8%.
Como fazer uma doação?
Embora a lei não obrigue a que exista uma escritura para que as doações sejam válidas (exceto no caso dos imóveis), é importante que exista um documento escrito, que prove que aquele bem foi doado a determinada pessoa.
Caso se trate de um bem sujeito a registo, como um automóvel, é importante documentar essa transmissão e registar o bem em nome do novo proprietário.
A documentação da doação é ainda mais importante quando estão em causa bens que podem vir a ser disputados numa herança.
Como fazer a doação de um imóvel?
A doação de um imóvel tem de ser feita através de uma escritura, tal como acontece com a venda. Assim, é fundamental reunir a documentação relativa ao doador e ao donatário, bem como os documentos do imóvel em questão (por exemplo, licença de habitação ou construção, certidão de teor predial e caderneta predial).
A escritura tem de ser feita num cartório, o que implica custos, mas permite também efetuar, de uma só vez, todos os outros procedimentos, como a liquidação do Imposto do Selo e o registo novo proprietário do imóvel.
Se fizer a doação com direito de usufruto (isto é, com a condição de continuar a usufruir do bem enquanto viver) este facto tem de constar da escritura.
Uma doação pode ser considerada nula?
As doações podem ser consideradas nulas em certas situações. Por exemplo, se estiver em causa um imóvel e não tiver sido feita através de escritura ou documento particular autenticado.
A anulação da doação também pode ocorrer se for feita entre cônjuges casados em regime de separação de bens. Uma doação feita por um doente a um médico ou enfermeiro envolvido no seu tratamento ou a uma pessoa com quem se cometeu adultério também pode ser considerada inválida.
Quem tem de pagar o imposto sobre as doações?
O Imposto do Selo tem de ser pago pelo beneficiário, isto é, pela pessoa que recebe a doação. É sobre esta pessoa que recai também a obrigação declarativa. Ou seja, o donatário tem de declarar os bens recebidos à Autoridade Tributária através do Modelo 1 e anexos até ao final do terceiro mês após receber a doação.
O doador não tem qualquer obrigação fiscal e, depois de doado o bem, deixa de ser responsável pelo pagamento dos impostos com ele relacionados, como por exemplo, o Imposto Único de Circulação (IUC).
Como declarar uma doação?
Mesmo que beneficiem de isenção no pagamento de Imposto de Selo, os beneficiários são obrigados a declarar à Autoridade Tributária as doações recebidas.
Há, no entanto, exceções. Se a doação partir de cônjuge ou unido de facto, de um descendente ou ascendente e não ultrapassar os 5.000 euros, não só está isenta de imposto, como não necessita de ser declarada.
Fora destes casos, é necessário declarar às Finanças a doação de bens como automóveis ou imóveis (bens sujeitos a registo), bens mobiliários, como ações ou obrigações, quotas em sociedades e valores monetários, mesmo que depositados em contas bancárias.
A não apresentação desta declaração origina um processo de liquidação oficiosa – ou seja, as Finanças vão notificar o infrator para que pague o imposto – ou, em casos limite, multa entre os 150 e os 3750 euros.
Declarar e pagar imposto sobre doações
A comunicação à Autoridade Tributária é feita pelo beneficiário através do Modelo 1 do Imposto do Selo (com Anexos I e II) até ao final do terceiro mês seguinte à doação. É possível entregar a declaração através do Portal das Finanças ou presencialmente num Serviço de Finanças.
Após a entrega, a AT calcula o valor a pagar e emite um DUC (Documento Único de Cobrança), notificando o beneficiário do montante e prazos.
Se o valor for igual ou inferior a 1000€ tem de ser pago imediatamente e na totalidade. Caso ultrapasse os 1000€, existe a possibilidade de fazer o pagamento em prestações iguais, no máximo de 10 e com o mínimo de 200€ por prestação.
As doações pagam outros impostos?
As doações apenas estão sujeitas ao Imposto do Selo. Não se aplica o IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis), porque a doação é uma transmissão gratuita e não uma transação.
Se receber uma doação não tem de declarar esse dinheiro no IRS, uma vez que os bens ou valores recebidos desta forma não são considerados rendimentos. Além disso, se não beneficiou de uma isenção, a doação já foi tributada através do Imposto do Selo.
Porém, no momento em que se torna propriedade de um bem sujeito a imposto, passa a ser responsável pelo seu pagamento.
Assim, vai ter de pagar Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e, eventualmente, o Adicional ao IMI (AIMI) sobre os imóveis que possuir a 31 de dezembro do ano anterior. Ou seja, se a doação for feita antes do final do ano, no ano seguinte já terá de pagar IMI sobre a casa ou terreno que recebeu.
Caso arrende o imóvel, tem de passar a declarar o valor das rendas recebidas no IRS (rendimentos de categoria F). Os ganhos com ações e outros bens mobiliários são tributados como rendimentos de capitais no IRS. Se vender um imóvel ou ações, é obrigado a declarar e pagar mais-valias.
Doação em vida ou herança?
As doações em vida e as heranças são consideradas transmissões gratuitas, estando ambas sujeitas ao Imposto do Selo. Porém, no caso das heranças, existe uma taxa única de 10%.
Tal como nas doações, aplica-se a isenção de pagamento a heranças entre cônjuges e unidos de facto, ascendentes (pais e avós) e descendentes (filhos e netos).
Muitas vezes a doação em vida é feita com o objetivo de beneficiar um dos potenciais herdeiros (por exemplo, um dos filhos ou neto). Porém, há que ter em conta que, após a morte do doador, a pessoa que foi favorecida pode ter de compensar a outra (a chamada colação).