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Impostos sobre heranças e doações

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Impostos sobre heranças e doações

No que toca a herança e doações, são muitas as dúvidas que surgem sobre o tema. Desde a diferença entre as duas modalidades de transferência de bens ao pagamento de impostos em cada uma das situações, explicamos-lhe como proceder perante o Fisco.   

Enquanto que a herança decorre após um falecimento, uma doação acontece ainda em vida. Esta é a principal diferença entre estas duas modalidades de transferências de bens.

Saiba agora se, ao receber uma herança ou doação, terá de pagar imposto e em que casos terá de o fazer.

Herança e Doação: em que situação se paga imposto

Até 2004 era obrigatório pagar o chamado imposto sucessório sobre heranças e doações, mas as coisas mudaram. Esta situação deixou de existir para os herdeiros legitimários. Já para os restantes, continua a haver outro tipo de obrigações associadas a este sistema transacional.

Hoje, em caso de herança de bens ou valores monetários por parte de herdeiros diretos – como cônjuges ou unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós -, não se aplica o pagamento do imposto, apesar de ter de declarar a herança às Finanças.

Quando se trata de uma herança ou de uma doação a outros beneficiários, incluindo irmãos, já há lugar ao pagamento do imposto de selo. É aplicada uma taxa de 10% sobre o valor dos bens herdados ou doados. Isto é válido também em situações de transmissões de bens financeiros, como por exemplo contas bancárias. Caso o beneficiário não seja ascendente, descendente, unido de facto ou cônjuge, terá de pagar o valor tributado.

Saiba aqui como ter acesso às contas bancárias da pessoa falecida.

Como funciona com imóveis doados ou herdados?

Se a transmissão for feita a um cônjuge ou a um familiar direto ascendente ou descendente, vai pagar apenas o valor correspondente aos 0,8% do valor patrimonial do imóvel.

Mas quando estão envolvidos imóveis, sempre que não ocorra entre os mesmos graus de parentesco acima referidos, terá de pagar mais 0,8% sobre os 10% do imposto de selo. Ou seja, um sobrinho que herde um imóvel já vai ter de pagar 10,8% de imposto de selo.

Pagar o imposto de selo

Sempre que se aplica o pagamento do imposto de selo associado à atribuição de uma herança, é o cabeça de casal (que, por norma, é o cônjuge sobrevivo) quem tem de pagar o imposto de selo, ficando responsável pela gestão da herança até ao momento das partilhas.

O pagamento do imposto de selo pode ser feito a pronto ou em prestações. Caso o pagamento seja feito a pronto, deve proceder à liquidação da totalidade do imposto até ao segundo mês seguinte ao da notificação.

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Quando opta por pagar em prestações, se o valor for superior a 1000 euros, pode pagá-lo até 10 vezes, sendo que cada prestação não pode ser inferior a 200 euros. Sempre que existirem outros herdeiros, o cabeça de casal fica encarregue de gerir e acertar as contas dos bens herdados com os restantes beneficiários.

Como e quando fazer a declaração dos bens?

Quando aplicável, o cabeça de casal deve declarar todos os bens às Finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao da doação ou falecimento do familiar.

Esta informação é prestada através do preenchimento do Modelo 1 do imposto de selo, assim como dos anexos I e II. Se à data da participação existirem mais de quatro herdeiros, também terá de preencher o anexo III.

Quais os bens sujeitos ao pagamento de impostos?

Numa situação de herança ou doação, há bens que estão sempre sujeitos ao pagamento de impostos. São eles:

  • Bens imóveis (rústicos ou urbanos);
  • Bens imóveis sujeitos a registo, como por exemplo, espingardas e pistolas, carros e motas, barcos e aeronaves);
  • Outros bens móveis tais como, obras de arte, direitos de autor, ouro proveniente de investimentos, contas bancárias, ações, etc.

Que bens não precisam de ser declarados?

Apesar de ser igualmente considerado uma herança ou doação, existem alguns bens que não precisam de ser declarados. Ora veja:

  • Recheio de uma casa (à exceção de obras de arte), como mobiliário, eletrodomésticos, etc.;
  • Bens de uso pessoal (calçado, roupa, relógios, entre outros);
  • Dividendos de ações;
  • Doações de bens ou dinheiro até um máximo de 500 euros;
  • Montantes aplicados em Planos de Poupança Reforma, Educação, Fundos de investimento mobiliário e imobiliário e Fundos de Pensões;
  • Pensões e subsídios da Segurança Social;
  • Créditos provenientes de seguros de vida;
  • Abonos de família em dívida;
  • Donativos efetuados sob a lei do Mecenato.

Quem pode fazer uma doação em vida?

Pode fazer uma doação em vida qualquer pessoa que esteja na posse das suas faculdades mentais e que tenha capacidade para celebrar um contrato, dispondo dos seus bens através do mesmo.

Quem opta por fazer uma doação em vida, fá-lo por diversos motivos, um dos mais comuns o facto de vir a evitar conflitos entre os futuros herdeiros.

Tal como acontece com as heranças, as doações feitas a favor de cônjuges ou unidos de facto, ascendentes ou descendentes ficam isentas do pagamento do imposto de selo.

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