Dinheiro

Não consigo pagar a renda. E agora?

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O que é a suspensão do pagamento das rendas?

É um regime excecional, aprovado no âmbito da pandemia por Covid-19, que permite adiar o pagamento da renda, nos contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, em território nacional. 

Quando entra em vigor?

A medida entrou em vigor no dia seguinte à publicação do decreto-lei, ou seja, a 3 de abril e “é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020”.

Quem pode pedir a  suspensão do pagamento das rendas?

Segundo o decreto-lei, os inquilinos podem pedir a suspensão do pagamento das rendas sempre que se verifique:

  • Uma quebra superior a 20 % dos rendimentos do agregado familiar face ao mês anterior ou ao mesmo período do ano anterior
  • A taxa de esforço do agregado familiar se torne superior a 35%

Quais os rendimentos que são considerados?

Segundo uma portaria do Ministério da Habitação, publicada em Diário da República, são considerados:

  • No caso de rendimentos de trabalho dependente, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso dos rendimentos empresariais ou profissionais da categoria B do CIRS, o valor antes de IVA;
  • No caso de rendimento de pensões, o respetivo valor mensal bruto;
  • No caso de rendimentos prediais, o valor das rendas recebidas;
  • O valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular;
  • O valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular;
  • Os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica.

Como posso comprovar a quebra de rendimentos?

Para demonstrar que houve quebra de rendimentos, é necessário comprovar através de vários documentos:

  • Os rendimentos de trabalho dependente são comprovados pelos recibos de vencimento ou por declaração da entidade empregadora;
  • Os rendimentos empresariais ou profissionais da Categoria B do CIRS, ou seja, dos profissionais independentes são comprovados pelos respetivos recibos verdes, ou, se não for obrigado a emitir, pelas faturas;
  • Os rendimentos de pensões, prediais, prestações sociais, apoios à habitação ou outro tipo de rendimentos são comprovados através dos documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que comprovem o recebimento. Por exemplo, obtidos através dos portais das Finanças e da Segurança Social;
  • No caso em que o inquilino suspenda as rendas, o senhorio tem de comprovar a quebra de rendimentos através da comunicação que lhe foi enviada pelo arrendatário.

E se não tiver estes comprovativos?

Segundo a portaria do Ministério da Habitação, “sempre que não seja possível a obtenção dos comprovativos do valor dos rendimentos”, estes “podem ser atestados mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou do contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada”.

Qual o prazo para entregar os comprovativos?

De acordo com a mesma portaria, “devem ser entregues no prazo máximo de 30 dias após a data de comunicação ao senhorio ou do requerimento apresentado ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU)” exceto “se a obtenção do comprovativo ainda depender, à data, de emissão por entidade competente para o efeito, caso em que esse facto deve ser comunicado ao senhorio ou ao IHRU, consoante for o caso, com indicação da data prevista para a respetiva obtenção.

Como são entregues os comprovativos?

Este regime excecional vai ao encontro das recomendações gerais feitas pelo Governo no contexto da pandemia de Covid-19. Ou seja, tanto as comunicações entre inquilinos e senhorios como para o IHRU devem ser feitas, de preferência, através de e-mail.

É preciso ter autorização do senhorio para suspender o pagamento das rendas?

Segundo o Governo, não precisa de pedir autorização. No entanto tem de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes de terminar o prazo de pagamento da primeira renda que pretende suspender. Ou seja, se quiser suspender já a renda do mês de Abril, tem de avisar o senhorio até ao dia 27. Em conjunto com esta comunicação, tem também de enviar os comprovativos.

Durante quanto tempo é que o pagamento fica suspenso?

O pagamento das rendas fica suspenso até um mês depois de ter terminado o estado de emergência. De acordo com o Ministro da Administração Interna, o estado de emergência deverá ser prolongado até 1 de maio, o que significa que o pagamento poderá ficar suspenso até 1 de junho. 

As rendas suspensas têm de ser pagas mais tarde?

Sim, as rendas suspensas terão de ser pagas depois. Para isso, o inquilino terá um prazo de 12 meses que começa a contar um mês depois de terminar o estado de emergência. Ou seja, se o estado de emergência terminar a 1 de maio, o prazo para começar a pagar começa a 1 de junho.

Quanto é que os inquilinos terão de pagar?

Segundo o decreto-lei, esse pagamento terá de ser feito “em prestações mensais não inferiores a um duodécimo do montante total” e pagas em conjunto com a renda desse mês. Portanto, é melhor fazer as contas porque, na prática, quando voltar a pagar, acumula o valor da renda desse mês com uma parte do que ficou em atraso.

O senhorio pode rescindir o contrato durante a suspensão do pagamento da renda?

Durante a suspensão do pagamento, não. No entanto, o senhorio já poderá rescindir o contrato de arrendamento se o inquilino não efetuar o pagamento no prazo estipulado, após terminar o estado de emergência.

O inquilino pode ter alguma tipo de penalização durante a suspensão do pagamento das rendas?

Não. O senhorio não pode exigir ao inquilino qualquer tipo de multa ou juros por causa da suspensão.

O inquilino pode rescindir o contrato de arrendamento?

O inquilino pode rescindir, dentro dos termos previstos no contrato, e fica obrigado a pagar todas as rendas vencidas, na totalidade, assim que terminar o contrato.

Em vez da suspensão total, é possível continuar a pagar só uma parte da renda?

Sim. A lei diz respeito a “situações de mora no pagamento da renda”, ou seja, permite ao inquilino pagar mais tarde. Não especifica que tenha de suspender a totalidade do pagamento da renda. Como tal, se tiver essa possibilidade, para não acumular dívidas, pode ir pagando uma parte. As condições exigidas, em termos de documentação e comprovativos, são as mesmas.

É possível pedir um empréstimo para pagar as rendas?

Sim. O regime aprovado prevê que possa ser concedido um empréstimo, sem juros, através do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU).

Quem pode pedir este empréstimo?

O empréstimo pode ser requerido por inquilinos, estudantes que não tenham rendimentos de trabalho ou pelos respetivos fiadores que comprovem quebra nos rendimentos. Não podem aceder a este apoio todos os inquilinos que já usufruirem de regimes especiais de arrendamento (como a renda apoiada ou habitações sociais). Os senhorios, que tiverem quebra comprovada de rendimentos, também podem pedir este empréstimo, desde que o seu inquilinos não tenha pedido também.

O empréstimo garante o valor total da renda?

Não. O IHRU empresta, apenas, uma parte. Para calcular o valor a emprestar, o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana vai aplicar uma taxa de esforço máxima de 35% aos rendimentos do agregado familiar. Depois subtrai este valor ao custo da renda e a diferença obtida será o valor do empréstimo. O restante rendimento disponível do agregado familiar não poderá ser inferior ao indexante de apoios sociais (438,81 euros).

Uma empresa também pode pedir a suspensão do pagamento das rendas?

Sim, a lei também prevê esta possibilidade para “estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas” por causa das medidas de contenção impostas pelo estado de emergência, “incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica”. O mesmo se aplica a restaurantes que mantenham atividade para consumo fora do estabelecimento ou entrega ao domicílio. 

Que outros apoios existem?

No âmbito da pandemia, o Governo definiu outras medidas, além da suspensão do pagamento das rendas, tais como:

  • Suspensão do prazo de caducidade dos contratos de arrendamento: se o contrato de arrendamento estiver a terminar, o prazo fica suspenso. O que significa os senhorios não podem rescindir os contratos nem despejar o inquilino.
  • Suspensão das indemnizações por falta de pagamento das rendas: a lei atual prevê que o senhorio possa exigir uma indemnização de 20% do valor da renda quando o inquilino não paga. No entanto, este regime especial acaba com essa penalização.