Direitos e Deveres

Vai casar? Conheça os regimes de partilha de bens

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Olga Teixeira
Olga Teixeira
Regimes de Casamento: noiva a assinar

O regime de casamento (ou regime de bens) define o que pertence a ambos os cônjuges e quais os bens de cada um durante a relação e se esta chegar ao fim, por divórcio ou morte. Quando alguém pensa em casar, este é um dos primeiros passos a dar ao iniciar o processo.

Por isso, e mesmo que não queira pensar nestas questões, esta é uma decisão inadiável antes de “dar o nó”. Para escolher o regime certo, deve saber o que está em causa em cada um e quais as regras e impedimentos que se aplicam. 

O que significa regime de casamento?

O regime de casamento é um conjunto de regras para definir quais são os bens comuns e quais os que pertencem a cada um dos elementos do casal. O regime de bens deve ser escolhido antes do casamento, através de uma convenção antenupcial. Se não for escolhido nenhum, aplica-se o regime da comunhão de adquiridos.

Em Portugal a lei prevê três tipos de regime de casamento: comunhão de adquiridos, comunhão geral e separação de bens. Mas admite também que os noivos possam criar o seu próprio regime.

Em princípio, é possível optar por qualquer regime previsto no Código Civil, mas existem alguns limites:

  • Se um dos noivos tem mais de 60 anos, terá obrigatoriamente de ser escolhido o regime de separação de bens;
  • Quem vai casar e já tem filhos de relações anteriores, mesmo que já sejam maiores de idade, não pode escolher regime da comunhão geral, nem criar um regime em que exista mais partilha de bens do que na comunhão de adquiridos. O objetivo desta limitação é que os descendentes não sejam prejudicados na sucessão.

Outro facto importante a ter em conta é que, depois de o casamento ter ocorrido, não é possível mudar de regime de bens, embora o mesmo possa passar a ser o da separação no caso da separação judicial de bens e da separação judicial de pessoas de bens.

Como se faz a convenção antenupcial

A convenção antenupcial pode ser feita numa conservatória do registo civil ou num cartório notarial. Embora o processo possa ser iniciado online, o pedido tem sempre de decorrer presencialmente.

O custo da convenção é de 100 euros, caso esta seja feita numa conservatória; se pretender um regime de bens personalizado, o valor sobe para 160 euros. Caso recorra a um cartório, terá de pagar um valor adicional que consta da tabela de taxas do cartório em causa. 

A convenção caduca se o casamento não for celebrado dentro de um ano ou se for declarado como nulo ou anulado.

Quais são os regimes de casamento em Portugal?

Para decidir qual é o património comum do casal, o que pertence a cada um e qual o destino dos bens quando o casamento terminar é possível escolher entre quatro tipos de regimes de casamento: 

  • comunhão de adquiridos
  • separação de bens
  • comunhão geral de bens
  • um regime definido pelo casal, dentro dos limites da lei.

Regime da comunhão de adquiridos

Este regime aplica-se automaticamente aos casamentos celebrados desde 1 de junho de 1967 sempre que os noivos não escolham outro e não existam os limites previstos na lei (como de 60 anos ou filhos de relações anteriores).

No regime de comunhão de adquiridos existem bens próprios e bens comuns. Os bens próprios são os bens:

  • Que existiam antes do casamento;
  • Recebidos por herança ou doação durante o casamento;
  • Adquiridos devido a um direito próprio que já existia antes do casamento. Por exemplo, a pessoa sofreu um acidente de trabalho antes de casar, mas só recebeu a indemnização já depois de casada. Por isso, os valores recebidos são um bem próprio.
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Consideram-se como bens comuns os bens que sejam produto do trabalho dos cônjuges e adquiridos depois de casados. Se existirem dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, estes consideram-se comuns.

Assim, uma casa que um dos elementos do casal comprou em solteiro é um bem próprio, mas se a aquisição for feita após o casamento então trata-se de um bem comum.

Separação de bens

O regime de separação de bens exige uma convenção antenupcial. De acordo com este modelo, não existem bens comuns e cada um é proprietário do que já tinha antes de casar e de tudo o que comprar ou lhe for oferecido depois.

No entanto, o casal pode adquirir bens – como uma casa – em regime de compropriedade, para que fiquem a pertencer a ambos.

O regime de separação de bens aplica-se apenas ao casamento e não à herança. Isto é, se um dos cônjuges morrer, o outro tem direito à sua parte, tal como previsto na lei.

A separação de bens é obrigatória quando um dos noivos tem mais de 60 anos ou se o casamento ocorrer em situações excecionais, como os casamentos urgentes, em que a conservatória não verifica se existem impedimentos ao matrimónio.

Comunhão geral de bens

Para optar pela comunhão de bens, um regime em que todos os bens pertencem ao casal, é necessário fazer uma convenção antenupcial.

Ao escolher este regime, os noivos aceitam que os bens que já tinham e os que venham a ter (comprados, herdados ou oferecidos) sejam partilhados.

A lei prevê, contudo, algumas exceções: 

  • bens herdados ou doados com a condição de pertencerem apenas a um dos membros;
  • direitos como o usufruto ou uso ou habitação;
  • indemnizações devido a situações relacionadas com a própria pessoa ou com bens que sejam só seus;
  • roupas e objetos de uso pessoal;
  • animais de companhia que um deles tinha antes de se casar.

Para proteger os direitos em caso de sucessão, este regime não é aplicável quando existem filhos de relações anteriores, mesmo que já sejam maiores de idade.

O regime de comunhão geral de bens determina ainda que, numa situação de divórcio, nenhum dos cônjuges pode receber mais do que receberia se tivessem optado pela comunhão de adquiridos.

Regime de bens definido pelo casal

Os casais têm a possibilidade de criar um regime de bens próprio, que combine características de outros e que tenha regras específicas para o seu caso, desde que este novo regime não ultrapasse os limites definidos na lei.

Um novo regime implica uma convenção antenupcial e um custo adicional de 160 euros.

Como saber o regime de casamento?

Se casou e não fez uma convenção antenupcial, o seu regime de bens será o de comunhão de adquiridos. Mas se quiser um documento que o comprove ou descobrir o regime de casamento de terceiros (por exemplo, dos pais), pode pedir a certidão de casamento.

Este documento contém, além do regime de bens, a identificação dos membros do casal, a modalidade (religioso ou civil) e o local onde foi celebrado o casamento.

A certidão pode ser emitida em papel ou disponibilizada online, podendo neste caso ser consultada por qualquer pessoa que tenha o código de acesso. 

Para pedir uma certidão pela internet deve aceder à plataforma Civil Online. Se quiser ter o documento em papel deve dirigir-se ao registo civil, Loja de Cidadão, Espaços dos Registos ou a um consulado português, se estiver no estrangeiro.

O pedido da certidão de casamento em papel para efeitos de Segurança Social ou abono de família custa 10 euros, subindo para 20 euros se tiver outros fins. Uma certidão online tem o preço de 10 euros.

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