Crédito

Conheça as novas regras para a prestação de informação no crédito ao consumo

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prestação de informação no crédito ao consumo

Um consumidor mais bem informado pode reduzir o risco de tomar decisões erradas para as suas finanças pessoais. E uma das áreas em que as contas devem ser claras e transparentes é a do crédito.  Foi com o objetivo de melhorar esta situação que o Banco de Portugal adoptou um conjunto de novas regras que vão aplicar-se aos créditos destinados a financiar despesas de consumo. 

O conteúdo do aviso do banco central, datado de 18 de novembro de 2014, vai entrar em vigor a 1 de julho próximo. Fixa os “deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras” quando estejam em causa contratos de crédito ao consumo, o que inclui, entre outros, os créditos pessoais, os empréstimos para a aquisição de automóvel, os cartões de crédito e as contas-correntes.

A que obrigações de prestação vão ficar sujeitas as entidades que concedam financiamentos? O aviso do Banco de Portugal estabelece as seguintes:

1. Identificação do período a que se refere a informação, com data de emissão do extrato anterior e do atual;

2. Identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;

3. A designação comercial do produto;

4. Categoria do crédito relativa ao contrato;

5. Identificação do depósito à ordem do cliente em que serão efetuados os débitos dos valores devidos;

6. O limite de crédito que é concedido ao cliente;

7. O saldo em dívida à data do extrato anterior;

8. A taxa anual nominal (TAN), isto é, a taxa de juro expressa numa base anual em percentagem do valor do crédito, com a indicação do “spread” cobrado pela entidade financeira e da taxa de juro que serve de indexante, como por exemplo a Euribor, no caso de o contrato prever a aplicação de uma taxa variável;

9. Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente durante o período a que se refere o extrato, com indicação do respetivo valor, quando se trata de cartões de crédito;

10. Quando os produtos são linhas de crédito ou contas-correntes, o credor deve identificar as utilizações de crédito realizadas durante o período a que o extrato se refere;

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11. No caso dos cartões de crédito, a informação a prestar tem de incluir a data de receção da ordem de pagamento ou a data-valor dos movimentos realizados pelo cliente;

12. Nas linhas de crédito e nas contas-correntes, terá de ser divulgada a data de realização e a data-valor das utilizações do crédito disponibilizado;

13. Valor dos juros exigidos ao cliente no período abrangido pelo extrato;

14. Identificação das comissões e outros encargos, com a indicação do valor, no período a que se refere o extrato;

15. Moeda em que foram realizadas as operações;

16. Qual a taxa de câmbio a que foram realizadas as operações, no caso de cartões de crédito, e qual o seu valor após a conversão monetária;

17. Destrinçar os pagamentos realizados pelo cliente, durante o período que figure no extrato, distinguindo as diferentes componentes: juros, amortização de catal, comissões e outras eventuais despesas;

18. Qual o saldo em dívida no extrato atual:

20. Qual a opção de pagamento estabelecida no contrato;

21. Valor a pagar de acordo com a opção de pagamento definida;

22. Montante mínimo a pagar, no caso em que o contrato o preveja;

23. Data-limite de pagamento;

24. Forma de pagamento acordada entre entidade financeira e cliente;

25. Outras formas de pagamento disponíveis.

O aviso do Banco de Portugal estabelece, ainda, algumas regras específicas para as situações de contratos de crédito pessoal e para a compra de automóvel.

1. Montante do capital vencido e vincendo à data de emissão do extrato;

2. Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;

3. Valor da prestação subsequente à data de emissão do extrato em que tem de figurar o valor dos juros e do capital desagregados;

4. TAN que será aplicada à prestação subsequente à data da emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes;

5. Identificação de eventuais despesas e comissões, com a indicação do valor, que são devidas pelo cliente na data de vencimento posterior à data do extrato;

6. Montante total a pagar na data de vencimento subsequente à emissão do extrato.