Conheça as novas regras para a prestação de informação no crédito ao consumo
Um consumidor mais bem informado pode reduzir o risco de tomar decisões erradas para as suas finanças pessoais. E uma das áreas em que as contas devem ser claras e transparentes é a do crédito. Foi com o objetivo de melhorar esta situação que o Banco de Portugal adoptou um conjunto de novas regras que vão aplicar-se aos créditos destinados a financiar despesas de consumo.
O conteúdo do aviso do banco central, datado de 18 de novembro de 2014, vai entrar em vigor a 1 de julho próximo. Fixa os “deveres mínimos de informação a observar pelas instituições de crédito e sociedades financeiras” quando estejam em causa contratos de crédito ao consumo, o que inclui, entre outros, os créditos pessoais, os empréstimos para a aquisição de automóvel, os cartões de crédito e as contas-correntes.
A que obrigações de prestação vão ficar sujeitas as entidades que concedam financiamentos? O aviso do Banco de Portugal estabelece as seguintes:
1. Identificação do período a que se refere a informação, com data de emissão do extrato anterior e do atual;
2. Identificação atribuída pela instituição ao contrato de crédito;
3. A designação comercial do produto;
4. Categoria do crédito relativa ao contrato;
5. Identificação do depósito à ordem do cliente em que serão efetuados os débitos dos valores devidos;
6. O limite de crédito que é concedido ao cliente;
7. O saldo em dívida à data do extrato anterior;
8. A taxa anual nominal (TAN), isto é, a taxa de juro expressa numa base anual em percentagem do valor do crédito, com a indicação do “spread” cobrado pela entidade financeira e da taxa de juro que serve de indexante, como por exemplo a Euribor, no caso de o contrato prever a aplicação de uma taxa variável;
9. Descrição dos movimentos efetuados pelo cliente durante o período a que se refere o extrato, com indicação do respetivo valor, quando se trata de cartões de crédito;
10. Quando os produtos são linhas de crédito ou contas-correntes, o credor deve identificar as utilizações de crédito realizadas durante o período a que o extrato se refere;
11. No caso dos cartões de crédito, a informação a prestar tem de incluir a data de receção da ordem de pagamento ou a data-valor dos movimentos realizados pelo cliente;
12. Nas linhas de crédito e nas contas-correntes, terá de ser divulgada a data de realização e a data-valor das utilizações do crédito disponibilizado;
13. Valor dos juros exigidos ao cliente no período abrangido pelo extrato;
14. Identificação das comissões e outros encargos, com a indicação do valor, no período a que se refere o extrato;
15. Moeda em que foram realizadas as operações;
16. Qual a taxa de câmbio a que foram realizadas as operações, no caso de cartões de crédito, e qual o seu valor após a conversão monetária;
17. Destrinçar os pagamentos realizados pelo cliente, durante o período que figure no extrato, distinguindo as diferentes componentes: juros, amortização de catal, comissões e outras eventuais despesas;
18. Qual o saldo em dívida no extrato atual:
20. Qual a opção de pagamento estabelecida no contrato;
21. Valor a pagar de acordo com a opção de pagamento definida;
22. Montante mínimo a pagar, no caso em que o contrato o preveja;
23. Data-limite de pagamento;
24. Forma de pagamento acordada entre entidade financeira e cliente;
25. Outras formas de pagamento disponíveis.
O aviso do Banco de Portugal estabelece, ainda, algumas regras específicas para as situações de contratos de crédito pessoal e para a compra de automóvel.
1. Montante do capital vencido e vincendo à data de emissão do extrato;
2. Número e data de vencimento da prestação subsequente à data de emissão do extrato;
3. Valor da prestação subsequente à data de emissão do extrato em que tem de figurar o valor dos juros e do capital desagregados;
4. TAN que será aplicada à prestação subsequente à data da emissão do extrato, com desagregação das respetivas componentes;
5. Identificação de eventuais despesas e comissões, com a indicação do valor, que são devidas pelo cliente na data de vencimento posterior à data do extrato;
6. Montante total a pagar na data de vencimento subsequente à emissão do extrato.