Como renunciar a herança do cônjuge e garantir o direito de herança dos filhos
Até há pouco tempo quem se casava tornava-se sempre herdeiro do cônjuge. No entanto, isto implicava que – em caso de morte – os filhos já existentes antes do casamento tivessem de perder parte da herança a que teriam direito. Com um novo casamento, filhos e cônjuges teriam de ‘concorrer’ pela mesma herança. Nestas situações, a lei representava um entrave para algumas pessoas que pretendiam casar-se tendo filhos de uma anterior ligação.
Esta alteração ao Código Civil autoriza os casais a renunciar prévia e mutuamente à herança do cônjuge. Ou seja, os membros do casal podem decidir que não querem ser herdeiros dos bens um do outro, em caso de morte.
Para isso, é preciso cumprir três condições:
- A renúncia da herança tem de ser mútua
- Deve assinar-se uma convenção antenupcial
- Obriga à opção pelo regime de separação de bens
Desta forma, fica garantido que, quem casar e tiver filhos de outro casamento, já não tem de prejudicar os interesses patrimoniais dos filhos.
As normas do direito sucessório tinham sido inscritas no Código Civil em 1977 e, até à data, não tinham sofrido alterações. À cabeça da habilitação de herdeiros sempre estiveram os cônjuges, os filhos e os pais do falecido. Note-se que nem mesmo por testamento o titular do património pode alterar, em vida, uma distribuição diferente da herança aos herdeiros legitimários.
Apesar da questão da proteção dos direitos de herança dos filhos de outros casamentos ter sido a motivação principal para a alteração da lei, na verdade, qualquer casal que queira casar em regime de separação de bens tem direito a optar por este regime, tendo ou não filhos.
Para muitos juristas, esta alteração traz mudanças a um cenário que tem sido tradição em matéria de sucessões. Trata-se de dar um passo na separação entre amor e dinheiro, no casamento e na morte.