Que regime de bens pode ser escolhido para o casamento?
O casamento é mais do que afeto, é um contrato entre duas pessoas, que envolve bens, valores e património. Como qualquer outro contrato, também no matrimónio é necessária uma negociação e aceitação de direitos e deveres por ambas as partes, incluindo o regime de bens.
Escolher o regime mais adequado à situação dos noivos, à proteção do património de cada um, é a melhor forma de evitar potenciais conflitos no futuro, como em casos de divórcio ou de morte.
O que é o regime de bens do casamento?
É o conjunto de regras que define a quem pertencem os bens do casal, ou seja, que bens são comuns e pertencem aos dois e que bens são de cada individuo, quer antes quer depois da união.
Que regimes de bens existem?
Existem três regimes de bens à luz da lei portuguesa:
1 – Comunhão de adquiridos
2 – Comunhão geral de bens
3 – Separação de bens
1. O que é a comunhão de adquiridos?
Neste regime distinguem-se os bens próprios de cada um, os que são adquiridos antes do casamento, e os bens comuns do casal, que são os adquiridos por cada um dos cônjuges depois da celebração do casamento.
O que são considerados bens comuns? São considerados bens comuns todos aqueles que forem adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, mesmo os que estejam no nome de apenas um deles. Além disso, pertencem também ao casal os rendimentos resultantes do trabalho dos dois.
O que são considerados bens próprios? São considerados bens próprios aqueles que cada um dos cônjuges receber em virtude de herança ou doação ou bens anteriores ao casamento que sejam vendidos ou trocados por outros depois do casamento, entre outras exceções.
2. O que é a comunhão geral de bens?
Na comunhão geral, todos os bens, presentes e futuros, pertencem ao casal.
Ou seja, todo o património que cada um levar para o casamento, bem como o que adquirir após o casamento, pertence aos dois e deve ser partilhado por ambos os membros do casal.
Quais são as exceções?
Também neste regime há exceções à regra. São considerados bens próprios dos cônjuges, ou seja, ficam de fora do regime de comunhão geral de bens:
– Bens recebidos por doação ou herança, que pertencem apenas a quem os receber;
– Direitos pessoais, como o usufruto de habitação;
– Indemnizações devidas por factos verificados contra cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios;
– Seguros vencidos em favor de cada um para cobertura de riscos sofridos por bens próprios;
– Roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um;
– Correspondência e diplomas;
– Recordações de família;
– Animais de companhia que cada um tiver antes do casamento.
Note que este regime não pode ser escolhido quando algum, ou ambos os cônjuges, já tenham filhos de anteriores relações. O objetivo é salvaguardar o direito sucessório dos descendentes.
3.O que é a separação de bens?
Neste regime não existem bens comuns do casal, mas sim uma separação completa entre os bens dos cônjuges, quer tenham sido adquiridos antes ou depois do casamento. Quer isto dizer que cada cônjuge conserva o domínio de todos os seus bens, livremente, podendo dispor deles sem o consentimento do outro.
Quais são as exceções?
Podem existir – no entanto – bens que pertencem a ambos, nomeadamente aqueles que são adquiridos em conjunto. Se um casal comprar em conjunto um imóvel e na escritura constarem os dois como proprietários, ambos são considerados donos na mesma proporção. Neste caso aplica-se o regime de compropriedade, em que se presume que os direitos de cada cônjuge sobre os bens são iguais. De salientar que este regime é obrigatório se um dos elementos do casal, à data do casamento, tiver 60 anos ou mais.
É obrigatório escolher um destes regimes?
A lei não restringe as escolhas dos noivos a estes três regimes. Os cônjuges têm a liberdade de escolher ou elaborar um regime de bens personalizado, adaptado e adequado à sua situação, desde que esteja devidamente escrito e registado com cláusulas permitidas por lei.
E se os noivos não escolherem nenhum regime de bens?
Sempre que os noivos não escolham um regime de bens, aplica-se, por defeito, a comunhão de adquiridos.
Como e onde é feita a escolha do regime de bens do casamento?
A escolha do regime de bens é feita, antes do casamento, num cartório notarial, mediante escritura pública, ou numa conservatória do registo civil.
Antes do casamento, o casal deve conversar e escolher o regime que melhor defende os direitos de ambos enquanto indivíduos e, acima de tudo, enquanto casal.