Homicidas sem direito à herança da vítima
Já ouviu falar em indignidade sucessória? O termo remete para a situação em que um dos herdeiros é justificadamente afastado da sucessão. É o que acontece, por exemplo, quando um homicida é herdeiro da vítima.
Diz a lei que não pode herdar, por motivo de indignidade:
- Quem for condenado – como autor ou cúmplice – por crime ou tentativa de homicídio intencional contra a pessoa falecida, o seu cônjuge ou um descendente (filho, neto), ascendente (pai, avô), adotante ou filho adotivo;
- Quem for condenado por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra pessoas acima citadas, relativamente a um crime a que corresponda uma pena de prisão superior a 2 anos;
- Quem praticar qualquer ato contra a liberdade de realização do testamento (como forçar o autor a modificar o testamento ou revogá-lo);
- Quem praticar atos contra o testamento (como por exemplo destruir, ocultar ou falsificar o documento), seja antes ou depois da morte do autor da sucessão.
O que acontecia antigamente é que o homicida podia ficar com os bens da vítima, caso nenhum outro herdeiro apresentasse uma ação contra ele. Segundo a lei, agora, nesses casos, o Ministério Público intenta a ação para impedir que o homicida tenha direito à herança da vítima. Caso existam outros herdeiros, são estes quem deve dar entrada no tribunal com uma ação para declarar o criminoso indigno. O prazo é de 2 anos após o óbito e a abertura do processo de sucessão e de 1 ano após a condenação no caso de crimes ou do conhecimento dos factos relacionados com os atos contra a liberdade de realização do testamento.