Vai casar? Escolha ‘bem’ o regime de bens.
“Amor e uma cabana” é uma ideia que faz todo o sentido para quem casa. Só que o casamento, além do seu lado romântico e afetivo, representa também uma união contratual entre duas pessoas, no sentido de envolver bens, valores e património. E essa união implica a escolha de um regime de bens do casamento.
Antes de subir ao altar, pense bem no regime de bens do contrato que vai celebrar com a sua cara metade para evitar que, se não correr bem, no futuro, venha a haver conflitos e situações de difícil resolução.
O que é o regime de bens do casamento?
É o conjunto de regras que define a quem pertencem os bens do casal, ou seja, que bens são comuns e pertencem aos dois e que bens são de cada individuo, quer antes quer depois da união.
Que regimes de bens existem?
De acordo com a lei portuguesa existem três regimes de bens: A comunhão de adquiridos, a comunhão geral de bens e a separação de bens.
Comunhão de adquiridos. Existem bens comuns do casal e bens próprios de cada um. São considerados bens comuns todos aqueles que forem adquiridos pelos cônjuges durante o casamento, mesmo os que estejam no nome de apenas um deles. Além disso, pertence também ao casal os rendimentos resultantes do trabalho dos dois. São considerados bens próprios de cada individuo (e ficam de fora da comunhão de adquiridos) os bens que cada um tiver antes de casar e os que receber depois do casamento por herança ou doação.
Comunhão geral de bens. Todos os bens pertencem ao casal. Ou seja, todo o património que cada um levar para o casamento, bem como todos os que adquirir após o casamento, pertencem aos dois. Neste regime, a lei estipula algumas exceções. Os bens recebidos por doação ou herança pertencem apenas a quem os receber. O mesmo acontece com alguns direitos pessoais tais como: usufruto de habitação; Indemnizações devidas por factos verificados contra cada um dos cônjuges ou contra os seus bens próprios; seguros vencidos em favor de cada um para cobertura de riscos sofridos por bens próprios; as roupas e outros objetos de uso pessoal e exclusivo de cada um; a correspondência; recordações de família; animais de companhia que cada um tiver antes do casamento. É importante saber que este regime, caso existam filhos de relações anteriores, não pode ser celebrado pelo casal, para salvaguardar o direito sucessório dos descendentes.
Separação de bens. Não existem bens comuns do casal, mas sim uma separação completa entre os bens dos cônjuges. Cada elemento do casal pode dispor do seu património sem o consentimento do outro, exceto em casos muito pontuais. Contudo, podem existir bens que pertencem a ambos, nomeadamente aqueles que são adquiridos em conjunto. Aqui aplica-se o regime de compropriedade em que se presume que os direitos de cada cônjuge sobre os bens são iguais. Se um casal comprar em conjunto um imóvel e na escritura constarem os dois como proprietários, ambos são considerados donos na mesma proporção. De salientar que este regime é obrigatório se um dos elementos do casal, à data do casamento, tiver 60 anos ou mais.
Pode não adotar qualquer um dos regimes.
A lei civil não obriga os noivos a escolher estes regimes. É possível celebrar a união mediante um regime personalizado e adequado a cada casal, desde que esteja devidamente escrito e registado com cláusulas personalizadas permitidas por lei.
E se os noivos não escolherem nenhum regime de bens?
Sempre que os noivos não escolham um regime de bens, aplica-se, por defeito, a comunhão de adquiridos.
Como e onde é feita a escolha do regime de bens do casamento?
A escolha do regime de bens é feita, antes do casamento, num cartório notarial, mediante escritura pública, ou numa conservatória do registo civil.
Antes do casamento, o casal deve conversar e escolher o regime que melhor defende os direitos de ambos enquanto indivíduos e, acima de tudo, enquanto casal.