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Recebe todos os subsídios a que tem direito?

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direito a subsídios

Existem vários complementos que podem ser acrescentados ao salário-base, em função do cargo que exerce, do nível de responsabilidade, do horário de trabalho ou mesmo da empresa onde trabalha. Alguns fazem parte do ordenado, outros não. Explicamos-lhe em que consistem alguns dos complementos mais comuns e as diferenças entre eles.

Subsídio de deslocação

O que é?

Quando precisa de se deslocar para fora do seu local de trabalho, as despesas de transporte – seja no carro próprio, da empresa, ou transportes públicos – são pagas pela empresa. Também existe subsídio de transporte que cobre a deslocação para o local de trabalho.

Como funciona?

Em regra, o subsídio de deslocação não faz parte do ordenado porque não é pago com regularidade. No entanto, pode fazer se o trabalhador tiver uma função que implique deslocações com frequência ou se, por exemplo, tiver de se ausentar do país durante um período de tempo. No caso do subsídio de deslocação para o local de trabalho, também é considerado como parte do ordenado.

E os descontos?

Existem, tanto para efeitos de IRS como Segurança Social, se os subsídios forem considerados parte integrante do salário (como o subsídio de deslocação para o local de trabalho) ou superiores aos valores previstos por lei: 0,36€ por quilómetro, se utilizar carro próprio ou cerca de 50€ por dia em deslocações dentro do país e 89€ no estrangeiro.

Diuturnidades

O que são?

As diuturnidades são um complemento ao ordenado que privilegia a estabilidade do trabalhador na empresa ou procura compensá-lo quando está numa categoria profissional sem margem para progressão na carreira ou aumento de ordenado.

Como funcionam?

O pagamento depende do que está definido no contrato de trabalho (individual ou colectivo). Segundo o Código do Trabalho, para um trabalhador receber diuturnidades deve estar na mesma categoria profissional durante um determinado período de tempo (por norma, três anos) sem possibilidade de ser promovido a um escalão superior. Se o trabalhador já receber mais do que está definido na tabela para a sua categoria profissional, não tem direito às diuturnidades. Confira aqui para saber se tem direito.

E os descontos?

As diuturnidades estão sujeitas a IRS e a descontos para a Segurança Social.

Leia mais  Rescisão do contrato de trabalho: o que deve saber

Subsídio de alimentação

O que é?

É um subsídio pago pelas empresas destinado a compensar o trabalhador pelas despesas com refeições.

Como funciona?

Só é pago por dias efetivos de trabalho, ou seja, se o trabalhador faltar ou estiver de férias não recebe subsídio de alimentação nesses dias. Além disso, as empresas só são obrigadas a pagar este subsídio se isso estiver definido no contrato de trabalho (individual ou colectivo). A lei só estipula um valor para o sector público que, por norma, serve de referência para o privado: 4,77€ por dia.

E os descontos?

O subsídio de alimentação é sujeito a descontos tanto para efeitos de IRS como para a Segurança Social se ultrapassar o valor diário de referência (4,77€). Para evitar os descontos e beneficiar os colaboradores, do ponto de vista financeiro, muitas empresas têm optado por pagar o subsídio em vales de refeição ou cartões: o trabalhador passa a receber 7,63€ por dia.

Prémios

O que são?

Pode ser uma compensação pela assiduidade (ou seja, para quem raramente falta ao trabalho), uma parte dos lucros que a empresa onde trabalha decide distribuir ou, por exemplo, um complemento ao ordenado se desempenhar uma função em que ganha à comissão.

Como funcionam?

Por norma, os prémios não fazem parte do ordenado porque são atribuídos em situações excepcionais. Mas, se algumas destas compensações vier definida no contrato de trabalho, já é considerada como parte integrante do salário.

E os descontos?

São sujeitos a retenção na fonte para efeitos de IRS, mas só são alvo de descontos para a Segurança Social se os prémios os gratificações estiverem definidos no contrato.

À partida, as empresas não podem decidir retirar-lhe qualquer um destes subsídios, mas – atenção – depende sempre do que estiver estipulado no seu contrato de trabalho ou em sede de contratação coletiva. Há casos em que, se a situação deixar de se aplicar, deixa de receber o subsídio correspondente. Por exemplo, se mudar de funções e deixar de ter isenção de horário ou se já não precisar de fazer deslocações para fora do seu local de trabalho. Ou em situações excepcionais, como aconteceu durante o período de ajuda externa a Portugal.

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